Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho
- maximiliano
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Gostaria de saber se a minha entidade empregadora, após receber a minha carta de demissão com aviso prévio de 2 meses, pode recusar o meu trabalho durante esses meses, recusando-me assim tambem ao salário dos meses em falta.
Obrigada
Respondido por maximiliano
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira
- Jasmin
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Gostaria de esclarecer algumas dúvidas relativas ao meu contrato de trabalho a termo certo, que me têm dado algumas dores de cabeça.
Comecei a trabalhar para uma empresa de trabalho temporário no dia 18 de Julho, assinei contrato a 25 de Julho, sendo que a primeira semana foi de formação remunerada.
Entretanto poderei ter de sair da empresa dia 19 de Setembro, não respeitando assim o aviso prévio minimo de 15 dias antes do fim do contrato (que é mensal e termina a dia 25 de Setembro).
Só o saberei na 6a feira, dia 16, pelo que a minha dúvida é:
Terei direito a receber parte do meu salário? (As contas da empresa são de 22 a 21 de cada mês)
Em quantos dias serei prejudicada no aviso prévio e quantos dias de férias terei para compensar esses dias em falta do aviso prévio?
O meu receio é sair deste emprego para um consideravelmente melhor, no entanto, perder o meu salário de setembro por completo.
Isso poderá suceder?
Agradeço imenso uma resposta.
Atentamente,
Jasmin K.
Respondido por Jasmin
- Tiago Matos
Jasmin escreveu: Boa tarde.
Gostaria de esclarecer algumas dúvidas relativas ao meu contrato de trabalho a termo certo, que me têm dado algumas dores de cabeça.
Comecei a trabalhar para uma empresa de trabalho temporário no dia 18 de Julho, assinei contrato a 25 de Julho, sendo que a primeira semana foi de formação remunerada.
Entretanto poderei ter de sair da empresa dia 19 de Setembro, não respeitando assim o aviso prévio minimo de 15 dias antes do fim do contrato (que é mensal e termina a dia 25 de Setembro).
Só o saberei na 6a feira, dia 16, pelo que a minha dúvida é:
Terei direito a receber parte do meu salário? (As contas da empresa são de 22 a 21 de cada mês)
Sim, independentemente do dia em que deixa de trabalhar, terá direito a receber todos os dias de trabalho.
Jasmin escreveu: Em quantos dias serei prejudicada no aviso prévio e quantos dias de férias terei para compensar esses dias em falta do aviso prévio?
Tendo o contrato menos de 6 meses, o aviso prévio é de 15 dias. Ver: Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio .
A indemnização por denúncia de contrato sem aviso prévio está regulamentada pelo artigo 401 do código do trabalho: Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio .
Jasmin escreveu: O meu receio é sair deste emprego para um consideravelmente melhor, no entanto, perder o meu salário de setembro por completo.
Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver excepções):
Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
Jasmin escreveu: Isso poderá suceder?
Não, terá direito a receber os dias trabalhados, os dias de férias e subsídio, os parciais de subsídio de natal (embora deduzindo a sobretaxa extraordinária de IRS*) e férias. A este valor será deduzida a indemnização por falta de aviso prévio.
* Ver: Foi publicada em DR a Sobretaxa Extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
Jasmin escreveu: Agradeço imenso uma resposta.
Atentamente,
Jasmin K.
Respondido por Tiago Matos
- nmcesar
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A minha namorada trabalhou de 12 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2012 com um contrato sem termo e com ordenado base 485€.
A empresa abdicou do pre aviso de rescisão, tendo ela gozado em 2012 os 22 dias de férias e recebido o Subsídio de férias e Natal.
A empresa indica que ela não tem direito a qualquer compensação apesar de colegas dela que entraram um mês antes (12 de Dezembro 2010) tiveram direito ao equivalente a 2 salários base.
Terá ela direito a algum valor?
Obrigado
Respondido por nmcesar
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho
28 Jan. 2013 15:30 - 07 maio 2023 18:25 #7023Todo o trabalhador que é despedido, ficando em situação de desemprego involuntário, tem direito à compensação por despedimento. Sobre os direitos dos trabalhadores no despedimento, sugerimos a consulta do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto à indemnização por despedimento, deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html
Apenas uma nota: aquilo que diz, "A empresa abdicou do pre aviso de rescisão", implica que a empresa deve, igualmente, pagar-lhe os dias de aviso prévio que não cumpriu. Ou seja, se fosse o caso de ter de avisar do despedimento com 30 dias de aviso prévio e não tivesse havido o cumprimento destes dias, o empregador deve pagar-lhe o salário até ao fim do contrato mais os 30 dias de aviso não cumpridos, ou 20 ou 10 dias, conforme o que não tenha cumprido.
Respondido por Beatriz Madeira
- nmcesar
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antes de mais obrigado pela resposta.
No entatanto a situação é ligeiramente diferente dado que ela solicitou o despedimento junto da entidade empregadora e como convinha à empresa (iniciou entretanto processo de despedimento coletivo) esta abdicou do pre-aviso.
Várias pessoas receberam 2 ordenados base, mas ela não.
Será por não ter trabalhado 2011 completo?
Mais uma vez obrigado.
Respondido por nmcesar
- Beatriz Madeira
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Se foi a trabalhadora que solicitou o despedimento, então essa é, provavelmente, a razão pela qual não lhe foi concedida a indemnização. Quando é o trabalhador a fazer a denúncia do contrato fica sem direito à indemnização, uma vez que esta é atribuída apenas quando é a empresa que faz o despedimento. Se ela foi, entretanto, incluída no processo de despedimento coletivo, então também tem direito, como os demais trabalhadores, à indemnização/compensação por despedimento. Se não foi incluída, e a empresa aceitou o seu pedido de demissão, então não tem direito à indemnização/compensação.
Respondido por Beatriz Madeira
- AndreiaCastela
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Eu tenho uma dúvida, eu hoje fui falar com a minha chefe para me demitir, e ela disse que tenho que escrever uma carta de rescisão de contrato e dar 30 dias à casa. Mas a minha duvida é esta, hoje sendo dia 30/04/2013, e o meu contrato de 6 meses acaba dia 18/05/2013, como é que vou dar 30 dias? Não era suposto ser só até à data do contrato?
Peço imensa desculpa pelo incómodo.
Cumprimentos,
Andreia Castela
Respondido por AndreiaCastela
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho
30 Abr. 2013 14:47 - 07 maio 2023 18:26 #7896No caso de contrato de trabalho a termo certo não renovável com duração até 6 meses, a comunicação de rescisão deve ser feita pelo trabalhador com 15 dias de aviso prévio face à data do seu término.
Caso o seu contrato seja automaticamente renovável e diga, especificamente, que deve comunicar a rescisão com 30 dias de antecedência face à data de término do mesmo, na impossibilidade de cumprimento do prazo indicado deve proceder à denúncia do contrato contando os 30 dias. Assim, "entra" já no período da 1ª renovação, mas cumpre o que está contratualmente definido.
Pode, também, denunciar o contrato não cumprindo o prazo de aviso prévio, sendo que, neste caso, poderá vir a ser penalizada pelo "desconto" dos dias "em falta" no prazo de aviso prévio. Ou seja, se o seu contrato é automaticamente renovável e se demite antes dos 30 dias previstos no mesmo, o empregador poderá deduzir aos valores que tem de lhe pagar o número de dias que não cumpre.
Nesta matéria sugerimos a consulta dos seguintes artigos:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html