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Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

Respondido por maximiliano no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

30 Ago. 2011 23:40 #2662
Boa noite

Gostaria de saber se a minha entidade empregadora, após receber a minha carta de demissão com aviso prévio de 2 meses, pode recusar o meu trabalho durante esses meses, recusando-me assim tambem ao salário dos meses em falta.

Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

12 Set. 2011 15:31 #2734
A resposta é afirmativa e negativa. O empregador pode decidir que não quer os seus préstimos durante o tempo de aviso prévio, sim. Mas não pode recusar-se a pagar-lhe, uma vez que estaria disponível para cumprir o contrato até ao final do período de aviso prévio.

Respondido por Jasmin no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

14 Set. 2011 16:40 #2748
Boa tarde.

Gostaria de esclarecer algumas dúvidas relativas ao meu contrato de trabalho a termo certo, que me têm dado algumas dores de cabeça.

Comecei a trabalhar para uma empresa de trabalho temporário no dia 18 de Julho, assinei contrato a 25 de Julho, sendo que a primeira semana foi de formação remunerada.

Entretanto poderei ter de sair da empresa dia 19 de Setembro, não respeitando assim o aviso prévio minimo de 15 dias antes do fim do contrato (que é mensal e termina a dia 25 de Setembro).

Só o saberei na 6a feira, dia 16, pelo que a minha dúvida é:

Terei direito a receber parte do meu salário? (As contas da empresa são de 22 a 21 de cada mês)

Em quantos dias serei prejudicada no aviso prévio e quantos dias de férias terei para compensar esses dias em falta do aviso prévio?

O meu receio é sair deste emprego para um consideravelmente melhor, no entanto, perder o meu salário de setembro por completo.

Isso poderá suceder?

Agradeço imenso uma resposta.

Atentamente,

Jasmin K.

Respondido por Tiago Matos no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

17 Set. 2011 17:44 #2757

Jasmin escreveu: Boa tarde.

Gostaria de esclarecer algumas dúvidas relativas ao meu contrato de trabalho a termo certo, que me têm dado algumas dores de cabeça.

Comecei a trabalhar para uma empresa de trabalho temporário no dia 18 de Julho, assinei contrato a 25 de Julho, sendo que a primeira semana foi de formação remunerada.

Entretanto poderei ter de sair da empresa dia 19 de Setembro, não respeitando assim o aviso prévio minimo de 15 dias antes do fim do contrato (que é mensal e termina a dia 25 de Setembro).

Só o saberei na 6a feira, dia 16, pelo que a minha dúvida é:

Terei direito a receber parte do meu salário? (As contas da empresa são de 22 a 21 de cada mês)


Sim, independentemente do dia em que deixa de trabalhar, terá direito a receber todos os dias de trabalho.

Jasmin escreveu: Em quantos dias serei prejudicada no aviso prévio e quantos dias de férias terei para compensar esses dias em falta do aviso prévio?


Tendo o contrato menos de 6 meses, o aviso prévio é de 15 dias. Ver: Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio .

A indemnização por denúncia de contrato sem aviso prévio está regulamentada pelo artigo 401 do código do trabalho: Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio .

Jasmin escreveu: O meu receio é sair deste emprego para um consideravelmente melhor, no entanto, perder o meu salário de setembro por completo.


Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver excepções):

Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)

Jasmin escreveu: Isso poderá suceder?


Não, terá direito a receber os dias trabalhados, os dias de férias e subsídio, os parciais de subsídio de natal (embora deduzindo a sobretaxa extraordinária de IRS*) e férias. A este valor será deduzida a indemnização por falta de aviso prévio.

* Ver: Foi publicada em DR a Sobretaxa Extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS

Jasmin escreveu: Agradeço imenso uma resposta.

Atentamente,

Jasmin K.

Respondido por nmcesar no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

25 Jan. 2013 01:50 #7010
Boa noite,

A minha namorada trabalhou de 12 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2012 com um contrato sem termo e com ordenado base 485€.
A empresa abdicou do pre aviso de rescisão, tendo ela gozado em 2012 os 22 dias de férias e recebido o Subsídio de férias e Natal.

A empresa indica que ela não tem direito a qualquer compensação apesar de colegas dela que entraram um mês antes (12 de Dezembro 2010) tiveram direito ao equivalente a 2 salários base.

Terá ela direito a algum valor?

Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

28 Jan. 2013 15:30 - 07 maio 2023 18:25 #7023
Caro nmcesar, boa tarde.

Todo o trabalhador que é despedido, ficando em situação de desemprego involuntário, tem direito à compensação por despedimento. Sobre os direitos dos trabalhadores no despedimento, sugerimos a consulta do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

Quanto à indemnização por despedimento, deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html

Apenas uma nota: aquilo que diz, "A empresa abdicou do pre aviso de rescisão", implica que a empresa deve, igualmente, pagar-lhe os dias de aviso prévio que não cumpriu. Ou seja, se fosse o caso de ter de avisar do despedimento com 30 dias de aviso prévio e não tivesse havido o cumprimento destes dias, o empregador deve pagar-lhe o salário até ao fim do contrato mais os 30 dias de aviso não cumpridos, ou 20 ou 10 dias, conforme o que não tenha cumprido.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:25 por Pedro Ferreira.

Respondido por nmcesar no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

29 Jan. 2013 00:29 #7042
Boa noite Beatriz,

antes de mais obrigado pela resposta.

No entatanto a situação é ligeiramente diferente dado que ela solicitou o despedimento junto da entidade empregadora e como convinha à empresa (iniciou entretanto processo de despedimento coletivo) esta abdicou do pre-aviso.

Várias pessoas receberam 2 ordenados base, mas ela não.

Será por não ter trabalhado 2011 completo?

Mais uma vez obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

29 Jan. 2013 10:29 #7044
Caro nmcesar, bom dia.

Se foi a trabalhadora que solicitou o despedimento, então essa é, provavelmente, a razão pela qual não lhe foi concedida a indemnização. Quando é o trabalhador a fazer a denúncia do contrato fica sem direito à indemnização, uma vez que esta é atribuída apenas quando é a empresa que faz o despedimento. Se ela foi, entretanto, incluída no processo de despedimento coletivo, então também tem direito, como os demais trabalhadores, à indemnização/compensação por despedimento. Se não foi incluída, e a empresa aceitou o seu pedido de demissão, então não tem direito à indemnização/compensação.

Respondido por AndreiaCastela no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

30 Abr. 2013 13:10 #7895
Boa tarde,
Eu tenho uma dúvida, eu hoje fui falar com a minha chefe para me demitir, e ela disse que tenho que escrever uma carta de rescisão de contrato e dar 30 dias à casa. Mas a minha duvida é esta, hoje sendo dia 30/04/2013, e o meu contrato de 6 meses acaba dia 18/05/2013, como é que vou dar 30 dias? Não era suposto ser só até à data do contrato?
Peço imensa desculpa pelo incómodo.

Cumprimentos,
Andreia Castela

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

30 Abr. 2013 14:47 - 07 maio 2023 18:26 #7896
Cara Andreia Castela, boa tarde.

No caso de contrato de trabalho a termo certo não renovável com duração até 6 meses, a comunicação de rescisão deve ser feita pelo trabalhador com 15 dias de aviso prévio face à data do seu término.

Caso o seu contrato seja automaticamente renovável e diga, especificamente, que deve comunicar a rescisão com 30 dias de antecedência face à data de término do mesmo, na impossibilidade de cumprimento do prazo indicado deve proceder à denúncia do contrato contando os 30 dias. Assim, "entra" já no período da 1ª renovação, mas cumpre o que está contratualmente definido.

Pode, também, denunciar o contrato não cumprindo o prazo de aviso prévio, sendo que, neste caso, poderá vir a ser penalizada pelo "desconto" dos dias "em falta" no prazo de aviso prévio. Ou seja, se o seu contrato é automaticamente renovável e se demite antes dos 30 dias previstos no mesmo, o empregador poderá deduzir aos valores que tem de lhe pagar o número de dias que não cumpre.

Nesta matéria sugerimos a consulta dos seguintes artigos:

- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Ultima edição : 07 maio 2023 18:26 por Pedro Ferreira.
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