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Despedimento
- Pedro Ferreira
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(Celeste R.) - O meu contrato iniciou em 11-01-2016 e termina em 11-12-2016. Pretendo rescindir contrato. Terei que enviar uma carta de rescisão e terei que trabalhar 30 dias após a data de rescisão. Correto? A minha questão é : Se durante esses dias que tenho que trabalhar posso colocar baixa e se conta para os tais 30 dias que tenho que trabalhar? Recebo baixa? Obrigada
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- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável (ver se o contrato define um prazo diferente do aplicável pelo Código do Trabalho). Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Poderá "colocar baixa" durante o prazo de aviso prévio, sim, e esses dias contam à mesma para o tempo de aviso prévio (que teria de trabalhar caso não estivesse de baixa). Em princípio, receberá a prestação da Seg. Social a partir do 4º dia de doença.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
---
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Poderá "colocar baixa" durante o prazo de aviso prévio, sim, e esses dias contam à mesma para o tempo de aviso prévio (que teria de trabalhar caso não estivesse de baixa). Em princípio, receberá a prestação da Seg. Social a partir do 4º dia de doença.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
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Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
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