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Periodo experimental, num contracto a prazo
- Maria Barco
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Boa tarde a todos
Estou com uma dúvida:
- Fizeram-me um contracto a prazo e neste momento ainda me encontro no periodo experimental, visto que entrei dia 6 deste mês. Tenho feito os meus possíveis para me integrar, mas como os níveis de exigência neste lugar são muito elevados e a minha idade é 1 factor talvez descriminatório ( digo talvez, porque eu não sou de complexos, nem digo a idade, mas os colegas vêm que sou mais velha que eles, embora não pareça ter a idade real), será que é fácil para os que nos dão ordens poderem despedir-nos?Não sei se me estou a fazer entender.
Obrigada.
Estou com uma dúvida:
- Fizeram-me um contracto a prazo e neste momento ainda me encontro no periodo experimental, visto que entrei dia 6 deste mês. Tenho feito os meus possíveis para me integrar, mas como os níveis de exigência neste lugar são muito elevados e a minha idade é 1 factor talvez descriminatório ( digo talvez, porque eu não sou de complexos, nem digo a idade, mas os colegas vêm que sou mais velha que eles, embora não pareça ter a idade real), será que é fácil para os que nos dão ordens poderem despedir-nos?Não sei se me estou a fazer entender.
Obrigada.
Respondido por Maria Barco
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Periodo experimental, num contracto a prazo
31 maio 2013 17:09 - 03 Fev. 2024 11:48 #8240
Cara Maria Barco, boa tarde.
Relativamente a "Período Experimental", podemos recomendar-lhe a leitura dos artigos 111 , 112 , 113 e 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), com particular atenção para o 114 que respeita a "Denúncia do contrato durante o período experimental".
Atenção que o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho e que fica, portanto, em situação de "desemprego voluntário", não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego, como poderá ler no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Relativamente à possibilidade de vir a ser despedida, isso poderá vir a acontecer mediante comunicação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo pelo empregador. Mais informação sobre caducidade em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Relativamente a "Período Experimental", podemos recomendar-lhe a leitura dos artigos 111 , 112 , 113 e 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), com particular atenção para o 114 que respeita a "Denúncia do contrato durante o período experimental".
Atenção que o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho e que fica, portanto, em situação de "desemprego voluntário", não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego, como poderá ler no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Relativamente à possibilidade de vir a ser despedida, isso poderá vir a acontecer mediante comunicação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo pelo empregador. Mais informação sobre caducidade em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Ultima edição : 03 Fev. 2024 11:48 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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