Cara Maria Barco, boa tarde.
Relativamente a "Período Experimental", podemos recomendar-lhe a leitura dos
artigos 111
,
112
,
113
e
114
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), com particular atenção para o 114 que respeita a "Denúncia do contrato durante o período experimental".
Atenção que o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho e que fica, portanto, em situação de "desemprego voluntário", não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego, como poderá ler no artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Relativamente à possibilidade de vir a ser despedida, isso poderá vir a acontecer mediante comunicação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo pelo empregador. Mais informação sobre caducidade em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html