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Contrato de Substituição e Contrato a Termo

Contrato de Substituição e Contrato a Termofoi criado por FMDM

22 Mar. 2013 16:11 #7599
Boa tarde,

encontro-me a trabalhar por conta de outrém desde o passado dia 17 de Abril de 2012.
Inicialmente e, dado que iria estar a substituir uma colega que iria de baixa médica previsivelmente no final do mês de Maio e posteriormente de licença de maternidade, foi celebrado contrato a termo incerto de harmonia com o estipulado no art.º 141 n.º1 e 3 em articulação com o art.º 140 n.º 1 e 2 al. a) e n.º 3 do código do trabalho. Julgo ser importante referir que nunca assinei este contrato.
Posteriormente e dado que a colega iria regressar a 19 de Novembro ao serviço, foi-me apresentado novo contrato.
Este novo contrato tratou-se de contrato a termo com inicio a 19.Novembro.2012 e termo a 18.Maio.2013.
Já me foi dito, verbalmente apenas, que não iria ser renovado o contrato.
Como tal, gostaria que me indicassem:
- os direitos que tenho (caducidade do contrato, subsidios de férias e natal e respectivos proporcionais, ...)
- Existe a possibilidade dos dias de férias não me serem pagos pelo que, tendo em conta a data do termo do contrato, quando deveria entrar de férias (é de referir que não gozei nenhum dia de férias em nenhum dos 2 contratos celebrados) e qual o período legal de aviso prévio por parte da entidade empregadora?
- Dado que não assinei nenhum dos contratos, existe algum documento que possa “exigir” à entidade empregadora que comprove que trabalhei com eles? Em caso afirmativo, o que deve constar nesse documento?
Outra situação em que tenho questões prende-se com o facto de ter estado desempregada 9 meses antes de entrar nesta empresa. Tive direito a 12 meses de subsidio de desemprego dos quais apenas gozei 9 dado que a 17.Abril.12 entrei nesta empresa e, como tal solicitei a suspensão do mesmo. Dado que a 18.Maio.13 irei encontrar-me novamente em situação de desemprego que alternativas tenho? Para além dos 3 meses a que ainda tenho direito, existe algum outro tipo de apoio tendo em conta a minha situação?

Antecipadamente agradeço todos os esclarecimentos que me possam prestar
Filipa Mira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Substituição e Contrato a Termo

03 Abr. 2013 18:01 - 21 Jan. 2024 19:32 #7683
Cara Filipa Mira, boa tarde.

Vamos enumerar as nossas observações e respostas às suas questões:

1. Um contrato que não é assinado por ambas as partes e uma das partes não recebe a cópia assinada do mesmo poderá não ser válido, pelo que a sua situação poderá corresponder à de um trabalhador com vínculo sem termo, ou seja, efetivo. Apenas a ACT(1) ou um advogado lhe poderão confirmar qual é a sua verdadeira condição contratual.

2. O empregador deve fazer a comunicação de não renovação de contrato (rescisão por caducidade) por escrito no prazo legal de aviso prévio a que é obrigado. Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

3. Para saber ao que tem direito:

- Em caso de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

- Em caso de despedimento de trabalhador por caducidade de contrato de trabalho a termo incerto ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/566-cad...a-termo-incerto.html

- Em caso de despedimento de trabalhador por caducidade de contrato de trabalho a termo certo ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html

4. Em caso de despedimento sem que o trabalhador tenha gozado férias, o empregador É OBRIGADO a pagar as férias não gozadas. O trabalhador tem direito, quer no ano da contratação quer no ano da rescisão do contrato, a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. No seu caso, 17 dias de 2012 e 11 dias de 2013.

5. Os documentos exigíveis são uma declaração em como desempenhou funções a empresa entre os dias X e Y, assim como o formulário 5044 para requerer o subsídio de desemprego junto da Seg. Social. Ver artigo 341 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

6. O prazo de atribuição do subsídio de desemprego não se altera quando o beneficiário pede a suspensão do mesmo, ou seja, o seu subsídio terminou no final do prazo em que tinha sido inicialmente atribuído, pelo que deixou de ter direito aos "3 meses a que ainda tenho direito". Poderá verificar no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html se cumpre os requisitos para atribuição do subsídio ou do subsídio social de desemprego e entrega o formulário na Seg. Social.



(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho

- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT), Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
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