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Fim de Contrato a Termo/ Nova contratação para o mesmo posto
- NorbertoSilva
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Fim de Contrato a Termo/ Nova contratação para o mesmo postofoi criado por NorbertoSilva
16 Mar. 2013 02:20 - 16 Mar. 2013 03:19 #7517
Bom dia,
Gostava que alguém me ajudasse a perceber a situação em que me encontro.
É o seguinte:
Tinha um contrato a termo de 2 anos (renovações de 6 em 6 meses). Este contrato termina agora no dia 31 de Março de 2013.
Sucede que no final do mês de Fevereiro deram-me uma semana de férias e contrataram um novo funcionário para o mesmo posto que o meu. (No meu caso, trabalho num supermercado em que as funções referenciadas no contrato são iguais para todos os trabalhadores das varias secções permitindo rotação, etc).
No dia 4 de Março regressei ao trabalho e no final do dia entregaram-me uma carta de despedimento! Disseram que com as férias e horas em atraso que tinha não precisava de ir mais trabalhar até ao fim do contrato, dia 31, estando portanto atualmente de férias!
1. Gostava de saber até que ponto é tolerável tal situação de substituição direta de trabalhadores sem qualquer justificação.
2. Esta situação aconteceu comigo e com outro colega, foram duas entradas e duas saídas para os mesmos postos de trabalho.
Pelo que sei a entidade patronal não pode contratar ninguém para o meu lugar imediatamente após o meu despedimento… Mas pode faze-lo imediatamente antes!?
3. Para concluir, a maioria dos funcionários da loja terminava contrato quando eu e nem passaram aos quadros, tiveram de assinar um novo contrato a termo de 18 meses (6+6), o que até exclui a hipótese de evitar que eu entrasse nos quadros!
Resumindo, despediram-me porque… lhes apeteceu! Correto?
(Uma das desculpas invocadas, apenas oralmente, é que preferiam mulheres para certos tipos de trabalhos… E o curioso foi contratarem outro homem para o meu lugar! Enfim…)
Isto revolta-me e gostava de saber os limites legais de tal ação.
Obrigado e desculpem o longo texto.
Cumprimentos.
EDIT
Gostava ainda de acrescentar que ao longo destes 2 anos nunca tive qualquer formação.
Isso não é uma contra ordenação grave? De que forma poderei ser compensado, uma vez que fui despedido?
Cumprimentos.
Gostava que alguém me ajudasse a perceber a situação em que me encontro.
É o seguinte:
Tinha um contrato a termo de 2 anos (renovações de 6 em 6 meses). Este contrato termina agora no dia 31 de Março de 2013.
Sucede que no final do mês de Fevereiro deram-me uma semana de férias e contrataram um novo funcionário para o mesmo posto que o meu. (No meu caso, trabalho num supermercado em que as funções referenciadas no contrato são iguais para todos os trabalhadores das varias secções permitindo rotação, etc).
No dia 4 de Março regressei ao trabalho e no final do dia entregaram-me uma carta de despedimento! Disseram que com as férias e horas em atraso que tinha não precisava de ir mais trabalhar até ao fim do contrato, dia 31, estando portanto atualmente de férias!
1. Gostava de saber até que ponto é tolerável tal situação de substituição direta de trabalhadores sem qualquer justificação.
2. Esta situação aconteceu comigo e com outro colega, foram duas entradas e duas saídas para os mesmos postos de trabalho.
Pelo que sei a entidade patronal não pode contratar ninguém para o meu lugar imediatamente após o meu despedimento… Mas pode faze-lo imediatamente antes!?
3. Para concluir, a maioria dos funcionários da loja terminava contrato quando eu e nem passaram aos quadros, tiveram de assinar um novo contrato a termo de 18 meses (6+6), o que até exclui a hipótese de evitar que eu entrasse nos quadros!
Resumindo, despediram-me porque… lhes apeteceu! Correto?
(Uma das desculpas invocadas, apenas oralmente, é que preferiam mulheres para certos tipos de trabalhos… E o curioso foi contratarem outro homem para o meu lugar! Enfim…)
Isto revolta-me e gostava de saber os limites legais de tal ação.
Obrigado e desculpem o longo texto.
Cumprimentos.
EDIT
Gostava ainda de acrescentar que ao longo destes 2 anos nunca tive qualquer formação.
Isso não é uma contra ordenação grave? De que forma poderei ser compensado, uma vez que fui despedido?
Cumprimentos.
Ultima edição : 16 Mar. 2013 03:19 por NorbertoSilva.
Respondido por NorbertoSilva
- NorbertoSilva
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Respondido por NorbertoSilva no tópico Fim de Contrato a Termo/ Nova contratação para o mesmo posto
16 Mar. 2013 03:18 #7519
Gostava ainda de acrescentar que ao longo destes 2 anos nunca tive qualquer formação.
Isso não é uma contra ordenação grave? De que forma poderei ser compensado, uma vez que fui despedido?
Cumprimentos.
Isso não é uma contra ordenação grave? De que forma poderei ser compensado, uma vez que fui despedido?
Cumprimentos.
Respondido por NorbertoSilva
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Fim de Contrato a Termo/ Nova contratação para o mesmo posto
20 Mar. 2013 12:51 - 21 Jan. 2024 19:30 #7557
Caro Norberto Silva, boa tarde.
A situação que nos descreve parece-nos tratar-se de um despedimento por caducidade de contrato legalmente enquadrado. Nas situações em que a duração do contrato a termo certo (e respetivas renovações permitidas legalmente) termina, o empregador pode optar por despedir ou propor outro tipo de contratação ao trabalhador. No seu caso, o empregador optou pela caducidade/despedimento, uma vez que não existe qualquer obrigatoriedade de contratação sem termo (efetiva) dos trabalhadores cujo contrato a termo e renovações chega ao fim.
Atualmente, e até ao final de 2014, o empregador poderia ter optado pela "renovação extraordinária de contratos a termo certo", os tais 18 (6+6) meses "extra" que refere, cuja legislação entrou em vigor a 11 Janeiro 2012 e que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-ren...e-10-de-janeiro.html
Relativamente à questão da "substituição direta de trabalhadores", o empregador pode contratar os trabalhadores cujas competências considere serem adequadas ao desempenho de determinadas funções. Sendo que havia trabalhadores cujo contrato estava a chegar ao termo, como seria o seu caso, o empregador pode contratar alguém que vá desempenhar as mesmas funções, ou seja, que o substitua em termos profissionais. E pode proceder a novas contratações antes da saída dos trabalhadores "cessantes"; poderia até ter-lhe solicitado pessoalmente que "ensinasse o ofício" ao novo trabalhador, o que acontece frequentemente em diversas empresas.
Quanto ao facto da "entidade patronal não pode contratar ninguém para o meu lugar imediatamente após o meu despedimento", é verdade. O número 1 do artigo 145 do Código do Trabalho em vigor (1) diz que "Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.", mas não existe impedimento à contratação "antecipada" de um trabalhador que vai substituir outro.
No que respeita à formação, o artigo 134 do Código do Trabalho em vigor (1) diz que, em termos de efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação, "Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.". Fica a indicação de que no número 2 do artigo 131 do Código do Trabalho em vigor (1) encontra a referência ao número de horas de formação anual obrigatórias em caso de contrato sem e com termo.
Os direitos do trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
NOTA: quanto à questão de lhe terem referido verbalmente que "preferiam mulheres para certos tipos de trabalhos"... isto é um posicionamento que contradiz claramente as "Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação" do Código do Trabalho em vigor (1) e que pode consultar a partir do artigo 23.
(1) Aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível para consulta a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
A situação que nos descreve parece-nos tratar-se de um despedimento por caducidade de contrato legalmente enquadrado. Nas situações em que a duração do contrato a termo certo (e respetivas renovações permitidas legalmente) termina, o empregador pode optar por despedir ou propor outro tipo de contratação ao trabalhador. No seu caso, o empregador optou pela caducidade/despedimento, uma vez que não existe qualquer obrigatoriedade de contratação sem termo (efetiva) dos trabalhadores cujo contrato a termo e renovações chega ao fim.
Atualmente, e até ao final de 2014, o empregador poderia ter optado pela "renovação extraordinária de contratos a termo certo", os tais 18 (6+6) meses "extra" que refere, cuja legislação entrou em vigor a 11 Janeiro 2012 e que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-ren...e-10-de-janeiro.html
Relativamente à questão da "substituição direta de trabalhadores", o empregador pode contratar os trabalhadores cujas competências considere serem adequadas ao desempenho de determinadas funções. Sendo que havia trabalhadores cujo contrato estava a chegar ao termo, como seria o seu caso, o empregador pode contratar alguém que vá desempenhar as mesmas funções, ou seja, que o substitua em termos profissionais. E pode proceder a novas contratações antes da saída dos trabalhadores "cessantes"; poderia até ter-lhe solicitado pessoalmente que "ensinasse o ofício" ao novo trabalhador, o que acontece frequentemente em diversas empresas.
Quanto ao facto da "entidade patronal não pode contratar ninguém para o meu lugar imediatamente após o meu despedimento", é verdade. O número 1 do artigo 145 do Código do Trabalho em vigor (1) diz que "Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.", mas não existe impedimento à contratação "antecipada" de um trabalhador que vai substituir outro.
No que respeita à formação, o artigo 134 do Código do Trabalho em vigor (1) diz que, em termos de efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação, "Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.". Fica a indicação de que no número 2 do artigo 131 do Código do Trabalho em vigor (1) encontra a referência ao número de horas de formação anual obrigatórias em caso de contrato sem e com termo.
Os direitos do trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
NOTA: quanto à questão de lhe terem referido verbalmente que "preferiam mulheres para certos tipos de trabalhos"... isto é um posicionamento que contradiz claramente as "Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação" do Código do Trabalho em vigor (1) e que pode consultar a partir do artigo 23.
(1) Aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível para consulta a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 21 Jan. 2024 19:30 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: NorbertoSilva
Respondido por Beatriz Madeira
- NorbertoSilva
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Respondido por NorbertoSilva no tópico Fim de Contrato a Termo/ Nova contratação para o mesmo posto
24 Mar. 2013 01:45 - 24 Mar. 2013 01:59 #7605
Obrigado Beatriz pelo seu muito util esclarecimento!
Gostaria, para terminar este assunto, que me confirmasse se estou a fazer bem as minhas contas e direitos, pois esta semana termina oficialmente o meu contrato e vou fechar contas com a empresa.
Inicio do Contrato a Termo: 1-4-2011
Duração: 4x6 meses/2anos
Final do Contrato a Termo: 31-3-2013
Salario base: 485 €
-> COMPENSAÇÃO - caducidade de contrato
De 1-4-11 a 31-10-12 (19 meses) - 2 dias por cada mês, ou seja, 38 dias;
de 1-11-12 a 31-3-13 (5 meses) - 20 dias/ano, proporcionalmente, 8,333 dias
Total: 38+8.333 = 46.333 dias = (485/30)*46.333 = 749.05€
-> FORMAÇÃO POFISSIONAL EM FALTA - retribuição do número de horas em falta
- não recebi qualquer formação-
35 horas/ano, ou seja, um total de 70 horas em falta:
= [(485*12)/(52*40)]*70 = 195.87 €
-> 3/12 SUBSIDIO NATAL = 121,25 €
-> 3/12 SUBSIDIO FÉRIAS = 121,25 €
-> ORDENADO mes de Março = 485 €
TOTAL: 1672,42 €
Faltam uns dias a mais, mas no essencial, creio que será isto que devo esperar receber no mínimo, estou correto?
Gostava de deixar ainda uma pergunta pertinente uma vez que já me candidatei a alguns empregos, mas posso ter-me prejudicado pois referi que já não seria o meu 1º emprego.
É o seguinte:
Tenho 25 anos, so trabalhei estes dois anos com contrato a termo, ou seja nunca fui trabalhador efetivo. Devo/posso ainda candidatar-me como à procura de 1º emprego? (falando em termos fiscais...)
Desde já o meu agradecimento e cumprimentos.
Norberto Silva
Gostaria, para terminar este assunto, que me confirmasse se estou a fazer bem as minhas contas e direitos, pois esta semana termina oficialmente o meu contrato e vou fechar contas com a empresa.
Inicio do Contrato a Termo: 1-4-2011
Duração: 4x6 meses/2anos
Final do Contrato a Termo: 31-3-2013
Salario base: 485 €
-> COMPENSAÇÃO - caducidade de contrato
De 1-4-11 a 31-10-12 (19 meses) - 2 dias por cada mês, ou seja, 38 dias;
de 1-11-12 a 31-3-13 (5 meses) - 20 dias/ano, proporcionalmente, 8,333 dias
Total: 38+8.333 = 46.333 dias = (485/30)*46.333 = 749.05€
-> FORMAÇÃO POFISSIONAL EM FALTA - retribuição do número de horas em falta
- não recebi qualquer formação-
35 horas/ano, ou seja, um total de 70 horas em falta:
= [(485*12)/(52*40)]*70 = 195.87 €
-> 3/12 SUBSIDIO NATAL = 121,25 €
-> 3/12 SUBSIDIO FÉRIAS = 121,25 €
-> ORDENADO mes de Março = 485 €
TOTAL: 1672,42 €
Faltam uns dias a mais, mas no essencial, creio que será isto que devo esperar receber no mínimo, estou correto?
Gostava de deixar ainda uma pergunta pertinente uma vez que já me candidatei a alguns empregos, mas posso ter-me prejudicado pois referi que já não seria o meu 1º emprego.
É o seguinte:
Tenho 25 anos, so trabalhei estes dois anos com contrato a termo, ou seja nunca fui trabalhador efetivo. Devo/posso ainda candidatar-me como à procura de 1º emprego? (falando em termos fiscais...)
Desde já o meu agradecimento e cumprimentos.
Norberto Silva
Ultima edição : 24 Mar. 2013 01:59 por NorbertoSilva.
Respondido por NorbertoSilva
- NorbertoSilva
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por NorbertoSilva no tópico Fim de Contrato a Termo/ Nova contratação para o mesmo posto
28 Mar. 2013 17:00 #7637
Ainda sem resposta, gostaria que me desse alguma confirmação por favor. Obrigado
Respondido por NorbertoSilva
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Fim de Contrato a Termo/ Nova contratação para o mesmo posto
30 Mar. 2013 15:19 #7639
Caro Norberto Silva, boa tarde.
Lamentamos apenas agora responder à sua mensagem, uma vez que é capaz de já "estar fora de prazo".
Ao que nos é dado entender, os seus cálculos baseiam-se em premissas corretas e estão bem estruturados, pelo que a resposta à sua primeira questão é afirmativa, deve "esperar receber (o valor indicado) no mínimo".
Relativamente à questão das candidaturas a 1º emprego, pela informação de que dispomos, uma pessoa que não tenha trabalhado em regime de contratação sem termo, pode candidatar-se "como à procura de 1º emprego", mas existem limites. Nesta matéria sugerimos-lhe que contacte o Centro de Emprego da sua área de residência para um esclarecimento "oficial".
Lamentamos apenas agora responder à sua mensagem, uma vez que é capaz de já "estar fora de prazo".
Ao que nos é dado entender, os seus cálculos baseiam-se em premissas corretas e estão bem estruturados, pelo que a resposta à sua primeira questão é afirmativa, deve "esperar receber (o valor indicado) no mínimo".
Relativamente à questão das candidaturas a 1º emprego, pela informação de que dispomos, uma pessoa que não tenha trabalhado em regime de contratação sem termo, pode candidatar-se "como à procura de 1º emprego", mas existem limites. Nesta matéria sugerimos-lhe que contacte o Centro de Emprego da sua área de residência para um esclarecimento "oficial".
Respondido por Beatriz Madeira
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