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Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho
- nmcesar
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite,
A minha namorada trabalhou de 12 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2012 com um contrato sem termo e com ordenado base 485€.
A empresa abdicou do pre aviso de rescisão, tendo ela gozado em 2012 os 22 dias de férias e recebido o Subsídio de férias e Natal.
A empresa indica que ela não tem direito a qualquer compensação apesar de colegas dela que entraram um mês antes (12 de Dezembro 2010) tiveram direito ao equivalente a 2 salários base.
Terá ela direito a algum valor?
Obrigado
A minha namorada trabalhou de 12 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2012 com um contrato sem termo e com ordenado base 485€.
A empresa abdicou do pre aviso de rescisão, tendo ela gozado em 2012 os 22 dias de férias e recebido o Subsídio de férias e Natal.
A empresa indica que ela não tem direito a qualquer compensação apesar de colegas dela que entraram um mês antes (12 de Dezembro 2010) tiveram direito ao equivalente a 2 salários base.
Terá ela direito a algum valor?
Obrigado
Respondido por nmcesar
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho
28 Jan. 2013 15:30 - 07 maio 2023 18:25 #7023
Caro nmcesar, boa tarde.
Todo o trabalhador que é despedido, ficando em situação de desemprego involuntário, tem direito à compensação por despedimento. Sobre os direitos dos trabalhadores no despedimento, sugerimos a consulta do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto à indemnização por despedimento, deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html
Apenas uma nota: aquilo que diz, "A empresa abdicou do pre aviso de rescisão", implica que a empresa deve, igualmente, pagar-lhe os dias de aviso prévio que não cumpriu. Ou seja, se fosse o caso de ter de avisar do despedimento com 30 dias de aviso prévio e não tivesse havido o cumprimento destes dias, o empregador deve pagar-lhe o salário até ao fim do contrato mais os 30 dias de aviso não cumpridos, ou 20 ou 10 dias, conforme o que não tenha cumprido.
Todo o trabalhador que é despedido, ficando em situação de desemprego involuntário, tem direito à compensação por despedimento. Sobre os direitos dos trabalhadores no despedimento, sugerimos a consulta do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto à indemnização por despedimento, deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html
Apenas uma nota: aquilo que diz, "A empresa abdicou do pre aviso de rescisão", implica que a empresa deve, igualmente, pagar-lhe os dias de aviso prévio que não cumpriu. Ou seja, se fosse o caso de ter de avisar do despedimento com 30 dias de aviso prévio e não tivesse havido o cumprimento destes dias, o empregador deve pagar-lhe o salário até ao fim do contrato mais os 30 dias de aviso não cumpridos, ou 20 ou 10 dias, conforme o que não tenha cumprido.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:25 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- nmcesar
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite Beatriz,
antes de mais obrigado pela resposta.
No entatanto a situação é ligeiramente diferente dado que ela solicitou o despedimento junto da entidade empregadora e como convinha à empresa (iniciou entretanto processo de despedimento coletivo) esta abdicou do pre-aviso.
Várias pessoas receberam 2 ordenados base, mas ela não.
Será por não ter trabalhado 2011 completo?
Mais uma vez obrigado.
antes de mais obrigado pela resposta.
No entatanto a situação é ligeiramente diferente dado que ela solicitou o despedimento junto da entidade empregadora e como convinha à empresa (iniciou entretanto processo de despedimento coletivo) esta abdicou do pre-aviso.
Várias pessoas receberam 2 ordenados base, mas ela não.
Será por não ter trabalhado 2011 completo?
Mais uma vez obrigado.
Respondido por nmcesar
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
Caro nmcesar, bom dia.
Se foi a trabalhadora que solicitou o despedimento, então essa é, provavelmente, a razão pela qual não lhe foi concedida a indemnização. Quando é o trabalhador a fazer a denúncia do contrato fica sem direito à indemnização, uma vez que esta é atribuída apenas quando é a empresa que faz o despedimento. Se ela foi, entretanto, incluída no processo de despedimento coletivo, então também tem direito, como os demais trabalhadores, à indemnização/compensação por despedimento. Se não foi incluída, e a empresa aceitou o seu pedido de demissão, então não tem direito à indemnização/compensação.
Se foi a trabalhadora que solicitou o despedimento, então essa é, provavelmente, a razão pela qual não lhe foi concedida a indemnização. Quando é o trabalhador a fazer a denúncia do contrato fica sem direito à indemnização, uma vez que esta é atribuída apenas quando é a empresa que faz o despedimento. Se ela foi, entretanto, incluída no processo de despedimento coletivo, então também tem direito, como os demais trabalhadores, à indemnização/compensação por despedimento. Se não foi incluída, e a empresa aceitou o seu pedido de demissão, então não tem direito à indemnização/compensação.
Respondido por Beatriz Madeira
- AndreiaCastela
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Eu tenho uma dúvida, eu hoje fui falar com a minha chefe para me demitir, e ela disse que tenho que escrever uma carta de rescisão de contrato e dar 30 dias à casa. Mas a minha duvida é esta, hoje sendo dia 30/04/2013, e o meu contrato de 6 meses acaba dia 18/05/2013, como é que vou dar 30 dias? Não era suposto ser só até à data do contrato?
Peço imensa desculpa pelo incómodo.
Cumprimentos,
Andreia Castela
Eu tenho uma dúvida, eu hoje fui falar com a minha chefe para me demitir, e ela disse que tenho que escrever uma carta de rescisão de contrato e dar 30 dias à casa. Mas a minha duvida é esta, hoje sendo dia 30/04/2013, e o meu contrato de 6 meses acaba dia 18/05/2013, como é que vou dar 30 dias? Não era suposto ser só até à data do contrato?
Peço imensa desculpa pelo incómodo.
Cumprimentos,
Andreia Castela
Respondido por AndreiaCastela
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho
30 Abr. 2013 14:47 - 07 maio 2023 18:26 #7896
Cara Andreia Castela, boa tarde.
No caso de contrato de trabalho a termo certo não renovável com duração até 6 meses, a comunicação de rescisão deve ser feita pelo trabalhador com 15 dias de aviso prévio face à data do seu término.
Caso o seu contrato seja automaticamente renovável e diga, especificamente, que deve comunicar a rescisão com 30 dias de antecedência face à data de término do mesmo, na impossibilidade de cumprimento do prazo indicado deve proceder à denúncia do contrato contando os 30 dias. Assim, "entra" já no período da 1ª renovação, mas cumpre o que está contratualmente definido.
Pode, também, denunciar o contrato não cumprindo o prazo de aviso prévio, sendo que, neste caso, poderá vir a ser penalizada pelo "desconto" dos dias "em falta" no prazo de aviso prévio. Ou seja, se o seu contrato é automaticamente renovável e se demite antes dos 30 dias previstos no mesmo, o empregador poderá deduzir aos valores que tem de lhe pagar o número de dias que não cumpre.
Nesta matéria sugerimos a consulta dos seguintes artigos:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
No caso de contrato de trabalho a termo certo não renovável com duração até 6 meses, a comunicação de rescisão deve ser feita pelo trabalhador com 15 dias de aviso prévio face à data do seu término.
Caso o seu contrato seja automaticamente renovável e diga, especificamente, que deve comunicar a rescisão com 30 dias de antecedência face à data de término do mesmo, na impossibilidade de cumprimento do prazo indicado deve proceder à denúncia do contrato contando os 30 dias. Assim, "entra" já no período da 1ª renovação, mas cumpre o que está contratualmente definido.
Pode, também, denunciar o contrato não cumprindo o prazo de aviso prévio, sendo que, neste caso, poderá vir a ser penalizada pelo "desconto" dos dias "em falta" no prazo de aviso prévio. Ou seja, se o seu contrato é automaticamente renovável e se demite antes dos 30 dias previstos no mesmo, o empregador poderá deduzir aos valores que tem de lhe pagar o número de dias que não cumpre.
Nesta matéria sugerimos a consulta dos seguintes artigos:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Ultima edição : 07 maio 2023 18:26 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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