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Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho
23 Nov. 2010 16:15 - 24 Nov. 2010 12:27 #1141
Parece-nos haver alguma coisa "ao lado da lei", vamos ver:
Se cumprisse o prazo de aviso prévio até 31-1-2011, embora de férias entre 1-1-2011 e 31-1-2011 (o que pode acontecer apenas em caso de decisão do empregador), teria que receber:
- salário relativo ao mês de Janeiro 2011 sem subsídio de alimentação (uma vez que estará de férias)
- subsídio relativo às férias que vai gozar entre 1 e 31-1-2011 (partindo do princípio que ainda não lhe foi pago o respectivo subsídio)
- 1/12 de subsídio de Natal relativo ao mês de Janeiro 2011
- 2 dias de férias mais subsídio relativos ao mês de Janeiro 2011
Se o empregador decidisse pelo cumprimento integral do prazo de pré-aviso, sem gozo de férias, teria que lhe pagar 30 dias de férias não gozadas mais o respectivo subsídio.
Se não houver cumprimento do prazo de aviso prévio pelo trabalhador, aplica-se o disposto no artigo 401 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que diz que “O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio (...) deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base (...) correspondentes ao período em falta, (...).”.
Assim, assumimos que houve um acordo entre si e o empregador para que a sua saída fosse antecipada sem prejuízo de nenhuma das partes. Está a "trocar" a saída antecipada (como se fosse gozo de férias para cumprimento de aviso prévio) pelo não pagamento de férias não gozadas ou outros valores.
Uma nota: se os 30 dias de férias que está a contar gozar entre 1 e 31-1-2011 incluem os 22 dias que "ganharia" em Janeiro de 2011, então está mesmo "fora da lei", uma vez que o facto de terminar o contrato a 31 Janeiro 2011 apenas lhe dá direito a 2 dias de férias que são os proporcionais ao mês trabalhado no ano de cessação de contrato. ESTA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ CORRECTA. CORRIGIMOS NO POST 1153.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Se cumprisse o prazo de aviso prévio até 31-1-2011, embora de férias entre 1-1-2011 e 31-1-2011 (o que pode acontecer apenas em caso de decisão do empregador), teria que receber:
- salário relativo ao mês de Janeiro 2011 sem subsídio de alimentação (uma vez que estará de férias)
- subsídio relativo às férias que vai gozar entre 1 e 31-1-2011 (partindo do princípio que ainda não lhe foi pago o respectivo subsídio)
- 1/12 de subsídio de Natal relativo ao mês de Janeiro 2011
- 2 dias de férias mais subsídio relativos ao mês de Janeiro 2011
Se o empregador decidisse pelo cumprimento integral do prazo de pré-aviso, sem gozo de férias, teria que lhe pagar 30 dias de férias não gozadas mais o respectivo subsídio.
Se não houver cumprimento do prazo de aviso prévio pelo trabalhador, aplica-se o disposto no artigo 401 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que diz que “O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio (...) deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base (...) correspondentes ao período em falta, (...).”.
Assim, assumimos que houve um acordo entre si e o empregador para que a sua saída fosse antecipada sem prejuízo de nenhuma das partes. Está a "trocar" a saída antecipada (como se fosse gozo de férias para cumprimento de aviso prévio) pelo não pagamento de férias não gozadas ou outros valores.
Uma nota: se os 30 dias de férias que está a contar gozar entre 1 e 31-1-2011 incluem os 22 dias que "ganharia" em Janeiro de 2011, então está mesmo "fora da lei", uma vez que o facto de terminar o contrato a 31 Janeiro 2011 apenas lhe dá direito a 2 dias de férias que são os proporcionais ao mês trabalhado no ano de cessação de contrato. ESTA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ CORRECTA. CORRIGIMOS NO POST 1153.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 24 Nov. 2010 12:27 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
- hugomcm
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Respondido por hugomcm no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho
23 Nov. 2010 17:03 #1142
Desde já agradeço a brevidade na resposta e algumas clarificações.
Não entendo quando diz que estou mesmo fora da lei quando quero usufruir dos 22 dias que "ganharia" a 1 de Janeiro de 2011. E que só teria direito a 2 dias.
Então os dias de ferias "ganhos" a 1 de Janeiro de 2011 não são os 22 relativos ao trabalho efectuado em 2010, como disse no post #1052?
Passo a citar:
"...As férias que gozou em 2010 e que venceram a 1 Janeiro 2010 reportam ao trabalho efectuado em 2009, sendo que em 2011 iria gozar férias relativas ao trabalho efectuado em 2010..."
Obrigado,
Hugo M.
Não entendo quando diz que estou mesmo fora da lei quando quero usufruir dos 22 dias que "ganharia" a 1 de Janeiro de 2011. E que só teria direito a 2 dias.
Então os dias de ferias "ganhos" a 1 de Janeiro de 2011 não são os 22 relativos ao trabalho efectuado em 2010, como disse no post #1052?
Passo a citar:
"...As férias que gozou em 2010 e que venceram a 1 Janeiro 2010 reportam ao trabalho efectuado em 2009, sendo que em 2011 iria gozar férias relativas ao trabalho efectuado em 2010..."
Obrigado,
Hugo M.
Respondido por hugomcm
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho
24 Nov. 2010 12:16 - 24 Nov. 2010 12:16 #1153
Confirmámos com o Ministério do Trabalho. Efectivamente as férias que vencem a 1 Janeiro 2011 devem ser gozadas até ao final do contrato ou, em alternativa, pagas (dias de férias + subsídio).
Tem também direito aos 2 dias de férias + subsídio por ainda trabalhar o mês de Janeiro 2011. E ao proporcional de subsídio de Natal de 1/12 relativo, igualmente, ao mês de Janeiro 2011.
Tem também direito aos 2 dias de férias + subsídio por ainda trabalhar o mês de Janeiro 2011. E ao proporcional de subsídio de Natal de 1/12 relativo, igualmente, ao mês de Janeiro 2011.
Ultima edição : 24 Nov. 2010 12:16 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
- hugomcm
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Respondido por hugomcm no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho
24 Nov. 2010 13:02 #1158
Agradeço o trabalho despendido no esclarecimento junto do Ministério do Trabalho.
Cumprimentos,
Hugo M.
Cumprimentos,
Hugo M.
Respondido por hugomcm
- Mistervmr
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Respondido por Mistervmr no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho
14 Dez. 2010 16:24 #1303
Boa tarde,
Encontro-me neste momento no período de cumprimento de aviso prévio após a apresentação da minha carta de rescisão de contrato.
Após informação da minha vontade de sair antes do aviso prévio obrigatório de 60 dias não consegui efectuar um acordo com a entidade empregadora.
Na carta que enviei dia 6 de Dezembro de 2010 solicitava o gozo de 25 dias de férias no mês de Janeiro e Fevereiro (a partir do dia 3 de Janeiro até ao final do período de aviso prévio), no entanto foi me comunicado telefonicamente que não seriam aprovadas.
Dado este quadro de dificuldade de negociação e dado que por motivos pessoais não conseguirei cumprir na totalidade o aviso prévio de 60 dias, gostaria de saber qual a melhor forma de comunicar a cessação de contrato segundo o Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio.
Existe algum template que deve ser utilizado para este efeito?
Deverá ser realizado via carta registada/entregue em mão?
Obrigado e Cumprimentos,
Encontro-me neste momento no período de cumprimento de aviso prévio após a apresentação da minha carta de rescisão de contrato.
Após informação da minha vontade de sair antes do aviso prévio obrigatório de 60 dias não consegui efectuar um acordo com a entidade empregadora.
Na carta que enviei dia 6 de Dezembro de 2010 solicitava o gozo de 25 dias de férias no mês de Janeiro e Fevereiro (a partir do dia 3 de Janeiro até ao final do período de aviso prévio), no entanto foi me comunicado telefonicamente que não seriam aprovadas.
Dado este quadro de dificuldade de negociação e dado que por motivos pessoais não conseguirei cumprir na totalidade o aviso prévio de 60 dias, gostaria de saber qual a melhor forma de comunicar a cessação de contrato segundo o Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio.
Existe algum template que deve ser utilizado para este efeito?
Deverá ser realizado via carta registada/entregue em mão?
Obrigado e Cumprimentos,
Respondido por Mistervmr
- Mistervmr
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Respondido por Mistervmr no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho
14 Dez. 2010 16:30 - 14 Dez. 2010 16:36 #1305
Ultima edição : 14 Dez. 2010 16:36 por Mistervmr. Motivo: Post já submetido anteriormente
Respondido por Mistervmr
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