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Direito a férias com contrato a termo.

Respondido por Aima no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 Mar. 2013 14:07 #7497
Drª Beatriz, desde já agradeço a sua resposta, que me esclareceu alguns pontos não muito claros do Código do Trabalho, mas tenho mais dúvidas, supondo que me renovam contrato e marcam as minhas férias, por exemplo, para Novembro;

- Quantos dias de férias tenho direito?Neste caso teria direito a 18 dias de férias, certo?Ou as férias relativas ao 1º contrato são pagas e em Novembro só gozarei férias relativas ao 2º contrato a que tenho direito, neste caso 4/6 dias dependendo do dia que entro de férias?
- O meu segundo contrato tem vinculação até 08 de Março de 2014, e tendo como premissa que só gozarei férias após a data, relativamente aos 2 dias de férias referentes ao mês de Dezembro de 2013, teria de os gozar quando? A partir de que data é que se perde os dias de férias?

Obrigada, mais uma vez pela atenção despendida.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 Mar. 2013 14:57 #7498
Cara Aima, boa tarde.

Admitindo o cenário em que o seu contrato é de renovação automática por iguais períodos de tempo e que lhe marcam as férias em Novembro.

Neste caso, teria de contar os 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

As férias em caso de contratos a termo certo com renovação automática não se devem contabilizar em termos de períodos contratuais, mas sim "de seguida", ou seja, como se se tratasse de uma contratação sem termo. Veja como fazer a contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

O empregador é obrigado a marcar férias anuais ao trabalhador, com ou sem acordo com este, não havendo lugar à "perda" de férias. Esta "perda de férias" dá-se quando termina o prazo de gozo das mesmas mas, assim, o empregador terá de pagar "férias não gozadas" e o respetivo/proporcional subsídio.

Para informações sobre marcação de férias em 2013 em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html

Ficamos ao dispor para outros esclarecimentos necessários.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Aima

Respondido por IMarques no tópico Direito a férias com contrato a termo.

27 maio 2013 18:14 #8183
Dra. Beatriz,

A sua resposta afirmativa (post #7456) à dúvida de DMC (post #7439) é referente ao 1.º cenário colocado por Pandora (post #7287) ou ao 2.º cenário (post #7299)?


Obrigado pela atenção! :)

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

28 maio 2013 14:14 #8186
Caro/a IMarques, boa tarde.

A resposta afirmativa (post #7456) é referente ao 2.º cenário (post #7299).

Relativamente a contabilização de dias de férias poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Respondido por DanielSoares no tópico Direito a férias com contrato a termo.

03 Nov. 2013 13:35 #9787
Boa tarde,

Tenho a seguinte duvida, sou vigilante e o meu contrato de trabalho é um part-time de 130 horas mensais com a duração de 8 meses. Sei que vou ter direito a 16 dias de férias mas no entanto tenho dúvidas no valor em horas a receber de subsídio! A fórmula de cálculo será, 130 horas / 22 dias x 2 dias p/mês x 8 meses, certo?

Obrigado,

Daniel Soares

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

05 Nov. 2013 15:21 - 05 Nov. 2023 19:26 #9808
Caro Daniel Soares, boa tarde.

Esta matéria está prevista no artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo disposto que "A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.".

Assim, relativamente aos 16 dias de férias, o subsídio será calculado com base no valor horário, multiplicado pelo número de horas diárias do seu trabalho, multiplicado pelo número de dias de férias que gozará.

O cálculo do valor da retribuição horária está previsto no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:26 por Pedro Ferreira.
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