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Subsídio de desemprego 2013 - Cessação de contrato por acordo - Decreto-Lei 13/2013

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 13/2013 passa a ser possível aos trabalhadores qualificados que façam cessar o seu contrato de trabalho por acordo requerer as prestações de desemprego. Veja aqui o artigo completo.

Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 1/5 - Trabalhadores conta outrem)
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 2/5 - Trabalhadores Independentes)
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 3/5 - O que Mudou)
Cálculo do Subsídio de Desemprego - Desde 2012
Modalidades de Subsídio de Desemprego
Anulação de subsídios de desemprego por incumprimento
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado
Financiamento para desempregados que aceitam emprego com remuneração abaixo do valor do subsídio

Já está publicado em Diário da República o Decreto-Lei 13/2013 que altera, entre outros, o regime jurídico de proteção social no desemprego da Segurança Social. Destaca-se a medida que permite às empresas rescindir contratos com trabalhadores qualificados por acordo, com o intuito de reforçar a capacidade técnica das mesmas. Para isso, as empresas terão de contratar com vínculo efetivo (sem termo) um novo trabalhador até ao final do mês seguinte, sendo que, se não o fizerem, ficarão responsáveis pelo pagamento do subsídio de desemprego ao trabalhador que saiu da empresa.

No tocante à proteção no desemprego, ficou estabelecida a adoção de medidas que visam o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos - a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação - mantendo o nível do emprego qualificado nas empresas.

Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do acréscimo do artigo 10-A ao Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário.

O Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro estabelece, nos artigos 9 (Desemprego involuntário) e 10 (Cessação por acordo), o seguinte:

O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

a) Iniciativa do empregador desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;

c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei e que compreende as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.

e) Reforma por invalidez que seja, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.

O Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro que vem alterar, entre outros, o regime jurídico de proteção social no desemprego da Segurança Social, inclui um novo artigo 10-A sobre cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas" que estabelece o seguinte:

1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.o 1 do artigo 9.o, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.

Decreto-Lei 13/2013 em https://files.dre.pt/1s/2013/01/01800/0051500518.pdf

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Anónimo
Paulo disse :
Boa tarde. Estou de baixa há três anos por doença auto imune. Posso solicitar à empresa a cessação do contrato por mútuo acordo? Não pretendo compensação por parte da empresa, apenas a declaração para obter o subsidio e tentar arranjar trabalho que dê para gerir com a minha saúde. A empresa onde estou não têm lugares disponíveis noutra área mas também não tenho qualificações para estar nesta empresa. Como posso chegar acordo com a empresa e receber o documento para o subsídio? É possível? Se sim, em que moldes? Obrigada?

Paulo
cessação por acordo e obtenção do subsidio de desemprego
Boa tarde. Estou de baixa há três anos por doença auto imune. Posso solicitar à empresa a cessação do contrato por mútuo acordo? Não pretendo compensação por parte da empresa, apenas a declaração para obter o subsidio e tentar arranjar trabalho que dê para gerir com a minha saúde. A empresa onde estou não têm lugares disponíveis noutra área mas também não tenho qualificações para estar nesta empresa. Como posso chegar acordo com a empresa e receber o documento para o subsídio? É possível? Se sim, em que moldes? Obrigada?
Anónimo
Boa tarde. Estou de baixa há três anos por doença auto imune. Posso solicitar à empresa a cessação do contrato por mútuo acordo? Não pretendo compensação por parte da empresa, apenas a declaração para obter o subsidio e tentar arranjar trabalho que dê para gerir com a minha saúde. A empresa onde estou não têm lugares disponíveis noutra área mas também não tenho qualificações para estar nesta empresa. Como posso chegar acordo com a empresa e receber o documento para o subsídio? É possível? Se sim, em que moldes? Obrigada?
Ana Ribeiro
Revogaçao de contrato de trabalho mútuo acordo
Olá .
Estou numa empresa a um ano e seis meses, tive de licença de maternidade , o meu contrato Acaba em maio de 2017 e não vai ser renovado. Se a entidade patronal aceitar revogacao do contrato por mútuo acordo antes do término do contrato é possível , vindo a receber o subsídio de desemprego? O tempo de baixa de risco de gravidez e tempo de licença de maternidade conta para descontos da segurança social ?! Obrigada
Cumprimentos,
Ana

Paulo Jorge
Sobre a folha para entregar no centro desemprego
Justa causa de desprendimento por facto imputável ao trabalhador., O quer dizer?????
Susana CUNHA
Boa tarde,
Fui readmitida na empresa após um processo judicial...a empresa ficou obrigada a restituir os ordenados até à data da readmissão. Ficou estabelecido que não me devem deduzir outros rendimentos auferidos. Pedem-me agora os valores do subsidio de desemprego auferidos até ao presente para serem deduzidos.
Estou na dúvida se:
A) envie o valor dos 13 meses de subsidio de desemprego a que tive direito por conta do despedimento em causa; ou
B) Tal como me pedem, envie também o valor de outras prestações de sub. de desemprego por conta de despedimentos, mas contratos celebrados posteriormente e com outras empresas.
Para mim, teria que ser a opção A, dado que os outros subs. de desemprego tiveram lugar porque descontei para tal.
Atentamente,
Susana C.

maria do ceu alves
trabalho numa ipss ha 6 anos por motivos de saude tive e essa ipss nao ter outra valencia para me colocar entrei num acordo com a entidade patronal tenho direito a idemenizaçao e fundo de demprego?
trabalho numa ipss ha 6 anos por motivos de saude tive e essa ipss nao ter outra valencia para me colocar entrei num acordo com a entidade patronal tenho direito a idemenizaçao e fundo de demprego?
Paulo
Renovação de Contrato - Direito ao Subsídio de Desemprego
Boa tarde,
Trabalho na empresa X, desde novembro/2014 e já fiz duas renovações por períodos de 6 meses, a última ainda está em vigor, pois respeita ao período de novembro/2015 a maio/2016. De momento, encontro-me de baixa médica por razões psicológicas.
A minha questão é, saber se tenho direito ao subsídio de desemprego se não aceitar a renovação do contrato, caso a empresa o renove?
Ou tem de ser a empresa a rescindir o contrato?
Obrigado e aguardo resposta.

Susana Cunha
devolução de subsidio desemprego
Boa tarde,
Fui readmitida na empresa após um processo judicial...a empresa ficou obrigada a restituir os ordenados até à data da readmissão. Ficou estabelecido que não me devem deduzir outros rendimentos auferidos. Pedem-me agora os valores do subsidio de desemprego auferidos até ao presente para serem deduzidos.
Estou na dúvida se:
A) envie o valor dos 13 meses de subsidio de desemprego a que tive direito por conta do despedimento em causa; ou
B) Tal como me pedem, envie também o valor de outras prestações de sub. de desemprego por conta de despedimentos, mas contratos celebrados posteriormente e com outras empresas.
Para mim, teria que ser a opção A, dado que os outros subs. de desemprego tiveram lugar porque descontei para tal.
Atentamente,
Susana C.

rita dos anjos santos silva silva
Desemprego
bom dia estive no desemprego 1ano meio depois arranjei trabalho no fabrica de cofecçoes em priodo espremental as a entidade patronal com eu nao estavamos muito satifeitos entao a entidade patronal paçoume o papel para requerer o subesidio de desemprego foi ao centro de emprego ja estava tudo preparado quando forao meter os dados da emtidade patroal ela nao tinha dado emtrada na segurança sosial o meu subesidio ficou pedente.o que eu gostaria de saber e o que vai aconteçer.obrigada pela atençao.