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Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado

O Conselho de Ministros aprovou a criação do subsídio de desemprego para empresários em nome individual, gerentes de pessoas coletivas, trabalhadores independentes que são gerentes na sua própria empresa (titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada com atividade comercial e industrial) e cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles exerçam atividade profissional regular. «Esta protecção é especialmente importante numa altura em que o nosso tecido económico se encontra com grandes dificuldades», afirmou o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Pedro Mota Soares, na conferência de imprensa final.

Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 1/5 - Trabalhadores conta outrem)
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 2/5 - Trabalhadores Independentes)
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 3/5 - O que Mudou)
Cálculo do Subsídio de Desemprego 2012
Cálculo do Subsídio de Desemprego 2014
Modalidades de Subsídio de Desemprego
Anulação de subsídios de desemprego por incumprimento
Subsídio de desemprego 2013 - Cessação de contrato por acordo - Decreto-Lei 13/2013
Financiamento para desempregados que aceitam emprego com remuneração abaixo do valor do subsídio

Esta lei abrange sócios gerentes de empresas, empresários em nome individual que tenham rendimentos provenientes de actividade comercial ou industrial, titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e cônjuges que com estes exerçam actividade profissional regular. Os produtores agrícolas estão enquadrados em regime próprio, pelo que não serão abrangidos por esta lei.

O alargamento da proteção nesta eventualidade tem como consequência a aplicação de uma taxa contributiva que garanta a proteção na totalidade das eventualidades definidas para o sistema, sendo que cada trabalhador abrangido por esta medida terá de efetuar os descontos a uma taxa contributiva uniformizada de 34,75%.

O prazo de garantia exigido é de 720 dias, ou seja, o candidato ao subsídio tem de ter cerca de dois anos de descontos para aceder à prestação social - começando a contar na data da publicação do diploma, 1 Fevereiro 2013. O subsídio só terá efeitos dentro de dois anos, sendo apenas concedido a partir de 2015 e corresponderá a 65% da remuneração de referência.

É considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrentes de encerramento de empresa ou cessação de atividade profissional de forma involuntária, desde que tenham cumprido o prazo de garantia, tenham a situação contributiva regularizada com a segurança social e estejam inscritos nos centros de emprego.

O Governo aprovou também uma alteração aos regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social no sentido da convergência com a Caixa Geral de Aposentações, com o objectivo de simplificar a carga burocrática no âmbito das prestações por morte, e no que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau, que está indexado à pensão social e sofreu um aumento de 4,2% no biénio 2012-2013, será salvaguardado apenas para os pensionistas de menores recursos, bem como o complemento por cônjuge a cargo.

Consagra-se ainda a possibilidade de acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho, sem diminuição do nível de emprego da empresa.

Fonte: Portal do Governo

Não será atribuído subsídio de desemprego em situações em que o trabalhador que é despedido do emprego por conta de outrem mantém atividade empresarial aberta à data do desemprego, uma vez que a Seg. Social assume que, se há atividade empresarial aberta, então o beneficiário deverá daí tirar o montante para a sua subsistência.

A atribuição do subsídio de desemprego a trabalhadores com atividade empresarial aberta aplica-se em situações em que esta é a única fonte de rendimento do trabalhador e em que há uma perda de rendimentos decorrentes EXCLUSIVAMENTE de encerramento de empresa ou cessação de atividade profissional de forma involuntária.

As condições para atribuição de subsídio de desemprego a estas pessoas são:
1. Encerramento de empresa ou cessação de atividade profissional de forma involuntária, o que implica, por norma, que haja um processo de insolvência registado.
2. Cumprimento do prazo de garantia obrigatório de 720 dias, ou seja, dois anos de descontos (pós Fevereiro 2013) para aceder à prestação social que corresponde a 65% da remuneração de referência.
3. Regularização da situação contributiva com a segurança social, não podendo haver dívidas.
4. Inscrição voluntária no Centro de Emprego da área de residência do trabalhador.

Se há cumprimento destes requisitos, então poder-se-á requerer o subsídio. Caso contrário, não haverá direito a qualquer tipo de apoio social relacionado com o desemprego.

Informações mais aprofundadas na página 1 deste artigo.

Proteção social no desemprego por cessação de atividade

Informação para trabalhadores independentes com atividade empresarial e membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Fonte: Site da Segurança Social

Os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas podem ter direito a prestações desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional (Decreto-lei 12/2013 de 25 Janeiro). O requerimento do subsídio por cessação de atividade é apresentado aquando da inscrição no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração com o motivo da cessação de atividade.

Trabalhadores independentes com atividade empresarial

(Mod RP 5066-DGSS - Declaração dos trabalhadores independentes com atividade empresarial)

O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:

  • tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013 e relativo ao pagamento de contribuições com a taxa de 34,75%);
  • tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
  • tiverem tido trabalhadores ao serviço, terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social relativamente aos mesmos;
  • o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a atividade profissional ter cessado em consequência de:
      1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
      2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
      3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
      4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
      5. Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial, com encerramento do estabelecimento.
      6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
      7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.

Documentos a apresentar, consoante os motivos que levam à cessação de atividade profissional

Para os motivos 1 a 5

  • Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
  • Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos.

Para o motivo 2

  • Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC.

Para o motivo 3

  • Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos.

Para os motivos 6 e 7

  • Cópia da sentença.

Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

(Mod RP 5082-DGSS - Declaração dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas)

O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:

  • tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como gerente ou administrador de pessoa coletiva, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013);
  • tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
  • a sociedade tiver a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
  • o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a empresa ter encerrado em consequência de:
      1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
      2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
      3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;
      4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
      5. Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa, com encerramento do estabelecimento;
      6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
      7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa),que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores.

Documentos a apresentar, consoante os motivos que levam à cessação de atividade profissional

Para os motivos 1 a 5

  • Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
  • Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos.

Para o motivo 2

  • Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC da empresa.

Para o motivo 3

  • Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos.

Para os motivos 6 e 7

  • Cópia da sentença.

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Nota: Estão excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, considerando que têm taxas contributivas inferiores a 34,75%. Também não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

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Ana Silva
Taxa contributiva 34,75% para empresários nome individual
Boa tarde,
Sou empresária em nome individual desde Janeiro de 2014, com uma loja aberta ao público.
Qual a taxa contributiva obrigatória? 29,6% ou 34,75%? Somos nós que escolhemos em qual nos inserimos a é automático?
Obrigada

maria Rodrigues
Olá boa

Gostava que alguém me esclarece se um dúvida,
Fui gerente de uma empresa onde tive que encerra .
A empresa tinha uma dívida segurança social mas onde foi feito um acordo onde estou pagar mensalmente será que mesmo assim vou ter direito ao subsídios desemprego .

Cp

Rui Manuel Aguiar Lopes Dias
Subsidio de desemprego
A minha questão é a seguinte - sou trabalhador por conta de outrem, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, firmado em 07/1992. Dado ser produtor de energia tive de me colectar em 2013 (CAE 35113) e solicitar à Segurança Social isenção da situação contributiva, pedido que foi diferido. Pergunto, caso seja despedido posso usufruir de subsidio de desemprego? Se sim, em que condições? Obrigado
Nísia Martins
falência
Olá bom dia, antes de mais obrigado pela possibilidade de contacto.
A minha situação é a seguinte, abri uma empresa em nome individual á dois meses (pastelaria) mas o que é certo é que já fiz de tudo para ver se o negócio pega e não á meio, este mês nem vai chegar para as despesas. Para piorar a situação encontro-me grávida de quase seis meses e o meu marido está desempregado a receber subsidio de desemprego (mas muito pouco, cerca de 275€ mês).
A minha questão é a seguinte, se fechar a empresa tenho direito a algum subsidio, tipo subsidio de desemprego para quem trabalha por conta de outrem, ou outro que me permita ter algum tipo de rendimento até encontrar outro trabalho? Uma vez que estando grávida será muito mais difícil encontrar emprego nesse período. Já estou a receber o pré-natal mas isso são 94€ por mês, tenho as despesas de uma renda de casa e tudo o resto inerente á mesma, com um filho a caminho estou desesperada, e não tenho a quem recorrer financeiramente , porque toda a minha família vive situações complicadas. Não me quero endividar mas também não posso manter um negócio que não me deixa tirar salário nem para pagar a renda do edifício chega, e por outro lado não posso ficar sem rendimentos...o que aconselham...desde já muito obrigado.

Alberto Fernandes
duvida no direito ao Subsidio de Desemprego
Boa tarde,
Desde já obrigado pela oportunidade de contacto,
Infelizmente ao fim de 38 anos de trabalho irei precisar de acionar o meu direito ao subsidio de desemprego.

Apos conferir que cumpro os requisitos de passar 80% dos recibos a mesma entidade a mais de 3 anos e esta também cumprir o pagamento dos 5% a Segurança social. Deparo me com uma duvida que não consigo resolver.

No momento ainda vou ter por algum tempo que passar recibos a esta empresa para receber as minhas comissões. Quando poderei acionar o subsidio de desemprego, mesmo tendo já essa empresa me revogado o contrato de prestação de serviços, em 21 abril de 2016?

Aguardo o vosso esclarecimento.

Joana barros
Trabalho numa empresa a recibos verdes , mas já pago a segurança social 62,04€. No entanto vou agora trabalhar para outra empresa mas a contrato, aproveitando as minhas folgas para fazer uns trabalhos na antiga empresa.
Se descontar num lado, tenho que pagar a segurança social no outro também ?

Claudia
Informação
Boa tarde gostaria de encontrar alguém que me pode- se e tirar esta dúvida. Os meus pais tiveram um negócio que lhes correu mal e entao ficaram sem nome,no entanto emigramos e voltamos para Portugal na condição de o negócio ficar em meu nome estou como dona gerente mas eles é que estão por trás a gerir. O problema trata se se daria pra me colocar de alguma forma fora disto sem tirar o nome mas poder trabalhar noutro sitio. Ate agora trabalhei com eles mas Não tenho tirado quaiqueres vantagens. Mas não sei como resolver esta situação.
Nuno Monteiro
subsidio de desemprego - recibos verdes
Boa tarde,

Desde já obrigado pela oportunidade de contacto,
Infelizmente ao fim de 20 anos de trabalho irei precisar de acionar o meu direito ao subsidio de desemprego.

Apos conferir que cumpro os requisitos de passar 80% dos recibos a mesma entidade a mais de 2 anos e esta também cumprir o pagamento dos 5% a Segurança social. Deparo me com uma duvida que não consigo resolver.

Eu tenho 20% de quotas numa empresa, não a que trabalho, será isso impeditivo para eu conseguir o subsidio de emprego,

Obrigado pela atenção
Nuno

luis manuel Alves
Subsídio de desemprego
Boa tarde
quero começar a descontar para ter direito ao Subsídio de desemprego que são 720 dias, embora ter continuação à minha actividade como trabalhador independente, pago mensalmente 62,04, para ter direito terei de descontar 72,84.
Agradecia que me informassem se posso começar a pagar este valor em Julho de 2015, referente a Junho de 2015, não precisando de requerer nada à Segurança Social,
Obrigado

Armando Gonçalves
Decreto Lei 12/2013 - Subsídio de Desemprego para MOE
Boa tarde
Eu tinha um café, que por motivos financeiros tive que fechar no dia 31 de Março de 2015. Conforme fui informado já tinha todos os requisitos para pedir o Subsídio de Desemprego para sócio gerente, pois estou inscrito no centro de emprego, não tenho dividas nem ás finanças nem à segurança social, tive mais de 720 dias de descontos seguidos á taxa 34,75%, dissolvi a empresa com resultados negativos nos 3 últimos anos e entreguei tudo em Maio e no dia 05 foi Indeferido.
Resposta até hoje: o Dec Lei não está regulamentado e ninguém ainda está a receber o dito subsidio nem se sabe quando faz efeito. Tenho enviado vários emails para várias pessoas e entidades públicas e nada. Tenho audiência marcada com a Procuradora Geral e vamos ver o que me dizem, é desesperante a espera.
Aguardo o feed back de alguém que esteja na mesma situação ou que saiba mais alguma coisa para resolver esta burocracia.

Armando