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Contrato de Trabalho

Subsídio de Desemprego: Questões Fundamentais

Condições de atribuição do subsídio de desemprego, valor do subsídio de desemprego, duração do subsídio de desemprego, apoio quando ambos os membros do casal estão desempregados ou em caso de monoparentalidade, outras prestações de apoio social, subsídio de desemprego na gravidez, deveres e obrigações enquanto beneficiário do subsídio de desemprego e incumprimentos.

Cálculo do Subsídio de Desemprego 2014

Valor do subsídio de desemprego em 2018
Anulação de subsídios de desemprego por incumprimento
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado
Condições de atribuição de subsídio de desemprego
Cálculo do Subsídio de Desemprego 2012
Cálculo do Subsídio de Desemprego 2014

Condições base para atribuição do subsídio de desemprego

  • Ser residente em Portugal.
  • Se for estrangeiro, tem que ter título de residência válido ou outra autorização que permita trabalhar.
  • Ter tido um contrato de trabalho, ter ficado desempregado involuntariamente e não estar a trabalhar.
  • Estar inscrito no Centro de Emprego da sua área de residência.
  • Se trabalhar a tempo parcial pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial.
  • Requerer o subsídio de desemprego no prazo de 90 dias a contar da data em que ficou desempregado.
  • Cumprir o prazo de garantia:

Valor do subsídio de desemprego

  • O valor do subsídio de desemprego corresponde a 65% do valor bruto médio do total das remunerações mensais dos últimos 12 meses, calculado na base de 30 dias por mês - a remuneração de referência.
  • A remuneração de referência é encontrada pela soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos últimos 12 meses civis, a contar do mês anterior ao do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos neste período, a dividir por 360.
  • O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
  • Limite máximo: 75% do valor líquido da remuneração de referência ou 2,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = 419,22 Eur), ou seja, o limite máximo da prestação mensal é 1.048,50 Eur.
  • Limite mínimo: o subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do IAS (419,22 Eur), com exceção dos casos em que o valor líquido da remuneração de referência é inferior ao do IAS.
  • Redução de 10% no montante diário após 180 dias seguidos de concessão que pode determinar valores inferiores ao limite mínimo acima referido.
  • Contribuição de 6% em todas as prestações de desemprego, exceto quando o valor mensal é igual ou inferior a 419,22 EUR (IAS), quando o subsídio de desemprego é majorado em 10% ou quando as prestações correspondam ao subsídio social de desemprego inicial ou social de desemprego subsequente.

Para saber qual o valor do seu subsídio de desemprego poderá utilizar o simulador que encontra em Calculadora: Qual o valor do seu subsídio de desemprego?

Duração do subsídio de desemprego

  • O tempo de atribuição do subsídio depende da idade do trabalhador/beneficiário e do número de meses com descontos/contribuições para a Segurança Social.
  • Nesta contagem deve incluir-se o tempo que trabalhou com contrato ou com recibos verdes e o tempo que esteve a receber subsídio de doença ou subsídios no âmbito da parentalidade.
  • Se já esteve a receber subsídio de desemprego anteriormente, esse período não conta para a nova atribuição de subsídio.

Ver tabela de atribuição de subsídio de desemprego em Cálculo do Subsídio de Desemprego - Desde 2012.

Para saber qual a duração do seu subsídio de desemprego poderá utilizar o simulador que encontra em Simulador: Qual é a duração do subsídio de desemprego?

Apoio quando ambos os membros do casal estão desempregados ou em caso de monoparentalidade

  • Quando ambos os membros do casal estão desempregados e existem filhos (ou equiparados) a receber abono de família, o montante de subsídio de desemprego é majorado em 10% para ambos.
  • Em situações de famílias monoparentais, desde que não recebam pensão de alimentos, também se aplica a majoção de 10% no valor do subsídio de desemprego.
  • Os desempregados estão isentos do pagamento das taxas moderados nos hospitais e centros de saúde desde que não recebam mais do que 620,83 Eur de subsídio de desemprego. Ver mais em Portal da Saúde.
  • Os desempregados têm a possibilidade de visitar museus e outros equipamentos culturais gratuitamente ou com a aplicação de descontos. Ver mais em Governo de Portugal.

Receber a totalidade do subsídio numa só prestação

O subsídio de desemprego pode ser pago na totalidade, numa prestação ou parcialmente, quando o beneficiário apresente um projeto de criação do próprio emprego que seja considerado viável pelo IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional. Ver mais em Criação do Próprio Emprego ou Empresa.

Pode, ainda, acumular esta prestação única com outros apoios do IEFP, como sejam os programas de apoio ao empreendedorismo e à criação de empresas. Ver mais em Empreendedorismo.

Receber outra prestação de apoio social

  • Pode candidatar-se ao subsídio social de desemprego quando o prazo de atribuição de subsídio de desemprego está a acabar e ainda não conseguiu arranjar emprego. Para aceder a este apoio social há que cumprir a condição de recursos:

    • O beneficiário e o seu agregado familiar não podem ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento) no valor superior a 100.612 Eur.
    • Cada elemento do agregado familiar não pode ter um rendimento mensal superior a 335,38 Eur à data do fim do subsídio de desemprego.
    • Cada elemento do agregado familiar tem um "peso" (ponderação) diferente nos cálculos da segurança social.

Para saber mais sobre esta matéria poderá consultar a página sobre subsídio social de desemprego no site da Segurança Social.

  • Pode candidatar-se ao Rendimento Social de Inserção (RSI) se estiver numa situação de carência económica muito grave e em risco de exclusão social. Este apoio social inclui um programa de integração profissional dos beneficiários.

Para saber mais sobre esta matéria poderá consultar a página sobre rendimento social de inserção no site da Segurança Social.

As grávidas podem receber o subsídio de desemprego

Caso fique grávida durante o período de atribuição do subsídio de desemprego não perde direito a ele, mas o seu pagamento vai ficar suspenso.

O pagamento do subsídio de desemprego é suspenso enquanto estiver a receber o subsídio por risco clínico durante a gravidez, ou o subsídio por interrupção da gravidez, ou o subsídio parental inicial, ou o subsídio parental inicial exclusivo do pai, ou o subsídio parental inicial exclusivo da mãe.

Após terminado o período em que recebe o subsídio decorrente da gravidez deve solicitar o reínicio do pagamento do subsídio de desemprego, bastando comunicar o início e fim da situação, não sendo necessário voltar a inscrever-se no Centro de Emprego.

Deveres e obrigações enquanto beneficiário do subsídio de desemprego

Para com o Centro de Emprego da sua área de residência, desde a data do requerimento das prestações de desemprego:

  • Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego.
  • Aceitar emprego conveniente ou trabalho socialmente necessário e formação profissional.
  • Procurar ativamente emprego e demonstrar que o faz sempre que convocado pelo Centro de Emprego.
  • Cumprir a obrigadçaõ de apresentação quinzenal na Junta de Freguesia ou Centro de Emprego.
  • Avisar o Centro de Emprego, no prazo de cinco dias úteis, de mudanças de morada, de viagens para o estrangeiro (indicando o período de ausência) ou de início/término de situações de proteção de parentalidade.
  • Avisar de estado de doença mediante apresentação do Certificado de Incapacidade Temporária para Trabalho (CIT) inicial e/ou prolongamento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.
  • Avisar de incapacidade temporária para assistência imprescindível e inadiável em caso de doença ou acidente de filho menor mediante apresentação do Certificado de Incapacidade Temporária para Trabalho (CIT) emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.
  • Avisar o Centro de Emprego quando termina a incapacidade que originou a emissão do CIT em situação de incapacidade temporária por motivo de doença ou assistência a filho menor.
  • Os cidadãos estrangeiros têm obrigação de manter o título de residência ou permanência válido, sob pena de ver a sua inscrição para emprego anulada.

É obrigatório comunicar à Segurança Social qualquer situação que leve à suspensão ou ao fim das prestações do subsídio de desemprego.

Procura de emprego na União Europeia

  • Deve informar o Centro de Emprego que vai ausentar-se do território nacional para procurar trabalho na União Europeia.
  • Deve solicitar o à Segurança Social o documento U2, sendo que deve inscrever-se como candidato a emprego no país da UE de destino em 7 dias úteis e apresentar o documento U2.
  • O subsídio de desemprego será pago durante 3 meses após a data em que se "desincreveu" do Centro de Emprego da sua área de residência em Portugal.
  • Pode pedir um prolongamento do pagamento do subsídio de desemprego por mais 3 meses se não conseguir encontrar emprego até à data.

Incumprimentos

Perde o subsídio de desemprego se a sua inscrição no Centro de Emprego for anulada porque:

  • recusou ou desistiu do emprego conveniente;
  • recusou o Plano Pessoal de Emprego;
  • faltou a uma convocatória do Centro de Emprego;
  • não se apresentou numa entidade para onde tenha sido encaminhado pelo Centro de Emprego;
  • faltou mais de 2 vezes à apresentação quinzenal;
  • não cumpriu por 2 vezes a procura ativa de emprego;
  • desistiu ou foi expulso (justificadamente) de medidas incluídas no Plano Pessoal de Emprego;
  • desistiu ou foi expulso (justificadamente) do trabalho socialmente necessário;
  • desistiu ou foi expulso (justificadamente) da formação profissional.

O subsídio de desemprego termina definitivamente se:

  • acabar o período de atribuição/concessão;
  • passar para uma situação de pensionista por invalidez;
  • atingir a idade para pedir a pensão por velhice;
  • a inscrição para emprego no Centro de Emprego tiver sido anulada por incumprimento dos deveres e obrigações;
  • tiver dado informações falsas, omitido informações ou usado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante das prestações a receber.

O beneficiário está sujeito ao pagamento de multas que podem variar entre os 100 e os 1.000 Eur, dependendo do tipo e gravidade da infração.

O beneficiário poderá ficar impedido de receber subsídio de desemprego e/ou subsídio social de desemprego em situações específicas e até ao limite de 2 anos.

Fontes deste artigo:

Consulte

Condições de atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Ana Maria
esperando reembolso
ola bom dia
tenho 62 anos estou desempregada quase dois anos faz um mês e meio que ainda não recebi o subsidio dos transportes e alimentação quando estava no curso sera esto normal?

PAULA BRITO
VOLUNTARIÁDO
Trabalhei 18 anos numa Associação, devido a problemas financeiros, houve necessidade de fazer um acordo de rescisão de contrato, com extinção de posto de trabalho. Como continuo a nutrir gratidão e interesse em cooperar com a mesma, gostaria de saber se haverá algum problema em fazer o voluntariado uma vez que vou começar a receber o subsidio de desemprego.
Grata pela atenção
PB

Rui Leite
Perda de subsídio de desemprego
Bom dia, perdi o subsídio de desemprego por ter faltado a duas convocatórias do iefp. Acontece que não faltei por que querer mas sim por n ter recebido as cartas em casa, elas supostamente vieram por registo simples ou seja o carteiro assina como entregue e mete na caixa do correio não é preciso o remetente assinar nada. Agora só pode ter acontecido duas coisas ou o carteiro entregou mal ou foram extraviada. Só sei é que me tiraram o subsídio de desemprego, que posso fazer agora? Cumprimentos
Elsa Coxinho
Teresa Pimentel disse :
Encontro me debaixa medica, e entretanto recebi uma carta da entidade patronal a comunicar que não iriam renovar o meu contrato.
Como devo proceder para requerer o subsidio de desemprego, se na data em que termina o meu contrato ainda me encontro de baixa?

Sandra Varela
Subsidio de desemprego
Boa tarde.

Tendo sido despedida por extinção de posto de trabalho, e tendo trabalhado durante dez anos nesta empresa, tenho direito a usufruir do fundo de desemprego.

A minha questão é que estou já à procura de novo emprego, pois espero não ter de recorrer ao subsidio. Acontece que será numa empresa de trabalho temporário e, suponhamos que tenho trabalho cerca de um dois, três meses e depois tenha alguma dificuldade em reencontrar novo trabalho.

Tenho na mesma direito ao fundo de desemprego?

No fundo, a questão é a seguinte?

Tenho que solicitar logo o fundo de desemprego após sair desta empresa? Ou posso trabalhar em empresas de trabalho temporário e solicitá-lo depois?

Obrigada pelos esclarecimento que me venham a prestar.

Sandra Varela

José Carlos Pereira Pinto
Pedido de subsídio de desemprego - Processo Nº ***********
Exmos Senhores

Eu, José Carlos Pereira Pinto Beneficiário. Nº *********** e com o processo nº ***********, venho mais uma vez saber o que se passa com este processo de subsidio de Fundo de Desemprego por cessação de atividade profissional, pois como é do V/ conhecimento o mesmo foi pedido em 24 de Novembro de 2016. Já foram feitos vários pedidos de esclarecimento quer por escrito via email, quer pessoalmente a resposta é sempre a mesma “está em análise, vamos proceder ao envio da notificação”. O que é certo, até à presente data ainda não obtive qualquer reposta ao meu pedido.


Aguardando as vossas notícias, sou atento
Carlos Pinto

Silva
Carta registada instituto de emprego
Boa tarde, trabalho a part-time (15h semanais) desde fevereiro de 2016, e desde ai, nunca recebi nenhuma carta do instituto de emprego ate a semana passada.
Dia 12 recebi uma carta registada do Instituto de emprego, que so podia levantar dia 13 porque nao estava em casa. Dia 13 recebo uma carta do instituto de emprego (sem ser registada) a dizer que a minha inscrição no centro de emprego foi anulada por uma falta injustificada a uma convocatória.
Saida de registo dia 11/04 e data de registo de saida 12/04.
Alguem consegue explicar-me?
Ps: ainda nao fui ao centro de emprego por motivos de trabalho como babysitter, (mas nao esconto)

Ana Aguiar
bom dia, trabalho a 10 anos numa empresa vou me despedir e vou p outra , qual e o intervalo que não pode ter obg.vou p
Ana Paula Simoes Aguiar
bom dia, trabalho a 10 anos numa empresa vou me despedir e vou p outra , qual e o intervalo que não pode ter obg.vou p
A.Teixeira
suspensao de contrato de trabalho por pagamentos em atraso
Ola, pedi a suspençao,de contrato de,trabalho por pagamento de salario em atraso, fiz tudo direitinho um carta,para o Act e outra para a entidade patronal.
Foi me passado o doc para a,segurança social para poder beneficiar das prestaçoes de desemprego conforme o descrito na lei. Qual nao é o meu espanto quando vou á seg.social e sou remetido para o centro de emprego.
Depois de,entregar toda a documentaçao exigida é me informado que tenho que cumprir os deveres como se,estivesse desempregado ,ou seja procurar activamente emprego !!!!! ao que voltei a referir a quem estava a tratar do meu processo que eu estava a SUSPENDER o contrato de trabalho e NÃO A RESCINDIR o contrato de trabalho, pois eu tinha emprego e não podia simplesmente procurar ou aceitar ofertas de trabalho pois continuava vinculado á
empresa onde trabalho á 20 anos e não ia abdicar dos meus direitos adquiridos ao longo desses anos de trabalho!!!! Álguem me pode esclarecer quanto a isto?????