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Responder: rescisão de contrato

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Histórico do tópico: rescisão de contrato

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  • Beatriz Madeira
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  • Elisabete Guerra
  • Avatar de Elisabete Guerra
07 Jul. 2016 17:42

Mas e para que não se arraste muito tempo porque eu tenho renda e infantário para pagar, eu lhe entregar a minha carta de despedimento. Tenho de o avisar com 15 dias, e o que é que ele tem de me pagar.
Obrigada,

Agradeço a rapidez e o esclarecimento

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
07 Jul. 2016 17:33

Parece-nos haver uma certa "precipitação" do empregador... o trabalhador não tem de apresentar a sua demissão se não quiser despedir-se. Se o empregador acredita ter argumentos para despedimento por justa causa ("provas em como (...) teria retirado da loja produtos sem pagar"), então ele que avance com o processo de despedimento por justa causa (ver artigos 351 a 358 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Em qualquer um dos casos, seja porque se despede, seja porque fique provado (em tribunal) que existem motivos para despedimento por justa causa, ficará sem direito a indemnização nem a requerer o subsídio de desemprego.

Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.

Imagine que o empregador a despede alegando justa causa e que, depois do processo decorrer no tribunal de trabalho, fica provado que ele NÃO TEM RAZÃO... neste caso poderá pedir a indemnização por despedimento e poderá requerer o subsídio de desemprego ou pode escolher a reintegração na empresa.

Agora, por outro lado, imagine que o empregador a despede alegando justa causa e que, depois do processo decorrer no tribunal de trabalho, fica provado que ele TEM RAZÃO... neste caso fica sem indemnização e não pode requerer o subsídio de desemprego.

O que tem a perder? Informe o empregador por carta escrita e enviada por correio registado e com aviso de receção que, se a quer despedir, terá de fazê-lo ele.

Para se sentir mais segura sobre o que fazer poderá consultar a ACT nesta matéria ou um advogado (veja se há por perto uma Loja Jurídica, por norma funcionam bem e a consulta poderá custar cerca de 50 Eur). Uma alternativa poderá ser consultar a DECO (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html - primeira entidade da listagem no final do artigo).

  • Elisabete Guerra
  • Avatar de Elisabete Guerra
07 Jul. 2016 17:13

Boa tarde,
Neste momento encontro-me de baixa porque o meu filho ficou com varicela. Entreguei a baixa á entidade patronal e depois disso, ligou-me para eu apresentar a minha carta de despedimento,pois teria provas em como eu teria retirado da loja produtos sem pagar. contestei mas de nada me serviu pois diz que não quer mais conversa. Entrei para o supermercado no dia 2 de Novembro de 2015. Só tive contrato no dia 06/04/2016, contrato com termo a 06/04/2017. Ainda não recebi o ordenado de Junho(580€). Entrei de baixa dia 01/07/2016 e tenho baixa até dia 08/07/2016. Mandou-me fazer carta de despedimento para dia 11/07/2016 e que aí faria as contas com ele. Gostaria de saber o que fazer e com o que poderei contar.
Agradecendo a atenção dispensada,

Elisabete Guerra

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