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Responder: Compensação no despedimento

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Histórico do tópico: Compensação no despedimento

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Out. 2014 15:03

Caro alex_festas, boa tarde.

Esta informação é válida para qualquer situação em que seja o trabalhador a pedir a rescisão do contrato de trabalho, ou em que haja acordo para rescisão contratual, independentemente da data de celebração do contrato.

Apenas em situação de denúncia de contrato pelo empregador (caducidade ou extinção de posto de trabalho) é que o trabalhador tem direito à compensação por despedimento e a requerer o subsídio de desemprego.

No caso de denúncia de contrato por iniciativa do trabalhador com cumprimento de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

No caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por iniciativa do empregador, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html

No caso de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo por iniciativa do empregador, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

  • alex_festas
  • Avatar de alex_festas
26 Out. 2014 02:10

Nota 2: O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho e que fica, portanto, em situação de "desemprego voluntário" não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.

Relativamente a esta nota, isto é válido para qualquer contrato, ou apenas a partir de certa data?
Eu celebrei contrato a 1 de agosto de 2004 e, segundo sei, teria direito a X dias por ano...
Como funciona isso agora?
Desde já, obrigado pela resposta.

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