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Responder: Regime de renovação extraordinária do contrato de trabalho

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Histórico do tópico: Regime de renovação extraordinária do contrato de trabalho

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
12 Mar. 2015 16:05

Caro bugas, boa tarde.

Um trabalhador nunca perde a sua "efetividade" uma vez que esta apenas existe se o empregador quiser... o facto de assinar agora uma renovação extraordinária até 31/07/2015 apenas prolonga a sua contratação a termo certo.

Pensamos que possa estar face a três possíveis cenários:

1. assina a renovação extraordinária, prolonga o tempo de emprego e, finda esta renovação, o empregador faz-lhe finalmente uma proposta para passá-lo a efetivo

2. não assina a renovação extraordinária e o empregador diz-lhe que não poderá passá-lo a efetivo fazendo caducar o contrato

3. assina a renovação extraordinária, prolonga o tempo de emprego mas, ainda assim, finda esta renovação o empregador diz-lhe que não poderá passá-lo a efetivo fazendo caducar o contrato

Caso se venha a verificar o cenário que apresenta: "supondo que assino esta renovação extraordinária com data de 30/12/2014, com término em 31/07/2015, que a entidade patronal cessa o contrato a 31/07/2015.", então poderá verificar os seus direitos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html

Deixamos-lhe outras informação que poderão ser úteis:

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

  • bugas
  • Avatar de bugas
04 Fev. 2015 14:26

Cara Beatriz,

Então supondo que assino esta renovação extraordinária com data de 30/12/2014, com término em 31/07/2015, que a entidade patronal cessa o contrato a 31/07/2015.
Perco a minha efectividade.

Quais os meus direitos, a nível de compensação?

Vi a informação que enviou pelo link sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html e, fiquei na dúvida se apesar de o contrato ter atingido o seu limite máximo, e estar na última renovação, é considerado contrato a termo ou sem termo?

É que esta situação de limite máximo atingido e estar dentro da última renovação, é um pouco confuso.



Obrigado,

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Jan. 2015 16:00

Caro bugas, boa tarde.

"Falhou-nos" completamente a questão da duração máxima de 3 anos, tão preocupados estávamos com as datas das renovações... pelo facto pedimos-lhe desculpa!

Em termos de renovações "normais", tem razão, o seu contrato apenas poderia durar até 31/07/2014.

A renovação extraordinária que se poderá aplicar ao seu contrato é a prevista pela Lei 76/2013 de 7 Novembro que prevê que os contratos de trabalho a termo certo com término até 8 Novembro 2015, contanto com todas as renovações legais admissíveis, possam ainda ser renovados por mais duas vezes até um limite de 12 meses. Ver artigo completo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html

  • bugas
  • Avatar de bugas
23 Jan. 2015 10:33

Cara Beatriz, muito obrigado pela ajuda que tem vindo a dar.

Tenho ainda uma dúvida:
O prazo das renovações termina em 31/07/2015.
Mas e a duração máxima do contrato?
Não pode exceder 3 anos.

Assim, o contrato a termo teria o seu limite em 31/07/2014, ou não?

Entendo a renovação extraordinária, só fiquei na dúvida se a renovação de 01/08/2014 a 31/07/2015 é possível, sendo que o contrato atinge 3 anos em 31/07/2014.

Por favor, logo que possa diga-me algo.

Mais uma vez muito obrigado,

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
22 Jan. 2015 09:39

Caro bugas, bom dia.

Se a situação é a de um "contrato de trabalho a termo certo por 1 ano com renovação por iguais períodos em 01/08/2011.", ainda não terminou o prazo das renovações legais, que apenas termina a 31/07/2015, como especificámos na mensagem anterior.

No entanto, como se poderá interpretar na legislação em vigor (informação no artigo cujo link lhe enviámos anteriormente), o novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo abrange os contratos em vigor até 8 Novembro 2015, que é o seu caso.

O que poderá estar a acontecer é que o empregador quererá aproveitar que ainda está dentro do prazo para fazer uma renovação extraordinária e, para não o deixar sem contrato, querendo manter a relação laboral para além de 31/07/2015, está a propor-lhe uma renovação extraordinária.

Não é uma situação ilegal, é apenas o empregador a fazer-se valer da possibilidade de extensão da relação laboral por via da renovação extraordinária.

  • bugas
  • Avatar de bugas
13 Jan. 2015 13:52

Beatriz Madeira,

Obrigado pela resposta só agora a vi, e estou mesmo muito a precisar de ajuda.

Em resposta ao comentário, sim aplica-se a alíne c).

Hoje fui chamado para assinar uma adenda ao meu contrato de trabalho, com data de 31/12/2014, com base na lei 76/2013 da renovação extraordinária, para renovação do contrato até 31/07/2015.

Isto está correcto?
Então a última renovação não vai até 31/07/2015?

Por favor ajudem-me estão a pressionar-me!!!!

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