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Responder: Ajudas custo Estrangeiro - OE2013
Histórico do tópico: Ajudas custo Estrangeiro - OE2013
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- Beatriz Madeira
Caro Filipe Figueira, bom dia.
Não se torna obrigatória a redução dos valores de ajudas de custos no setor privado, a redução aplicável aos trabalhadores da função pública é que pode servir de referência para os ajustes/redução de valores de ajudas de custos no setor privado.
O sabiasque tem alguma informação disponível sobre ajudas de custo em:
-
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1772-aj...iagem-para-2013.html
-
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...2013-alteracoes.html
- para mais informações ver links no topo dos artigos aqui referidos
- filipefigueira78
"A Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, aprovou igualmente (artigo 42º) a redução dos valores das ajudas de custo a abonar aos trabalhadores em funções públicas em deslocações ao e no estrangeiro, os quais, nos termos do nº 14 do artigo 2º do Código do IRS, servem de referência para a determinação dos limites não sujeitos a IRS e a contribuições para a segurança social (TSU)."
"Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo. servir der de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas."
Boa tarde,
tendo em conta a 1ª citação, concluo que no OE2013 passou a estar previsto um limite para tributação em sede de IRS dos valores das ajudas de custo para deslocações no estrangeiro. A minha dúvida, prende-se essencialmente com o siginificado da 2ª citação, ou seja: as empresas privadas estão sujeitas também a este regime? Ou é válido apenas para empresas e funções públicas? Obrigado