Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Tens dúvidas sobre os teus direitos de ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem? Pergunta aqui!

Ajudas custo Estrangeiro - OE2013

Ajudas custo Estrangeiro - OE2013foi criado por filipefigueira78

06 Mar. 2013 17:07 #7430
"A Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, aprovou igualmente (artigo 42º) a redução dos valores das ajudas de custo a abonar aos trabalhadores em funções públicas em deslocações ao e no estrangeiro, os quais, nos termos do nº 14 do artigo 2º do Código do IRS, servem de referência para a determinação dos limites não sujeitos a IRS e a contribuições para a segurança social (TSU)."

"Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo. servir der de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas."


Boa tarde,

tendo em conta a 1ª citação, concluo que no OE2013 passou a estar previsto um limite para tributação em sede de IRS dos valores das ajudas de custo para deslocações no estrangeiro. A minha dúvida, prende-se essencialmente com o siginificado da 2ª citação, ou seja: as empresas privadas estão sujeitas também a este regime? Ou é válido apenas para empresas e funções públicas? Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Ajudas custo Estrangeiro - OE2013

08 Mar. 2013 11:20 #7435
Caro Filipe Figueira, bom dia.

Não se torna obrigatória a redução dos valores de ajudas de custos no setor privado, a redução aplicável aos trabalhadores da função pública é que pode servir de referência para os ajustes/redução de valores de ajudas de custos no setor privado.

O sabiasque tem alguma informação disponível sobre ajudas de custo em:

- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1772-aj...iagem-para-2013.html

- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...2013-alteracoes.html

- para mais informações ver links no topo dos artigos aqui referidos
Tempo para criar a página: 0.327 segundos