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Alteração horário trabalho e nº de horas

Alteração horário trabalho e nº de horasfoi criado por joao2004

02 Jun. 2012 10:50 #4875
Eu e mais 2 colegas trabalhamos numa empresa, por turnos, que nos meses de verão (junho, julho, agosto e setembro) fazia-mos 5,5 horas no turno da manhã e 8,5 horas no turno da tarde, sem qualquer pausa. 7 dias por semana com folgas rotativas, sendo que quando alguém marca férias, quem estava de folga tinha de o substituir (acontecendo trabalhar 3/4 semanas seguidas sem folgas)

Acontece que no dia 31 de maio pelas 18h30 fomos informados que a partir do dia 1 de junho teríamos de fazer 11 horas de trabalho (continuo, sem qualquer pausa) durante os próximos 4 meses...

Agradecia comentários quanto á (i)legalidade desta situação e em que medida podemos recusar a fazer este horário.

Isto já para não mencionar as cerca de 240 horas de trabalho extra que temos por receber!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração horário trabalho e nº de horas

04 Jun. 2012 16:39 - 07 maio 2023 17:34 #4894
Caro joao2004, boa tarde.

Estando consciente da ilegalidade de toda a organização de turnos na empresa para a qual presta serviços, há 3 comentários a considerar:

1. Relativamente à organização dos turnos

O artigo 221 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que se deve "mudar o turno" sempre que se ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho (8h/dia), sendo que a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (8h/dia que podem ir até 48h/semana se isto estiver definido por Contrato Coletivo de Trabalho). Diz ainda que o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal e que este deve ser 1 por semana, no mínimo. Ver em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1309-artigo...zacao-de-turnos.html

2. Relativamente à duração dos turnos

O artigo 213 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração entre 1 a 2 horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo. No caso de haver um Contrato Coletivo de Trabalho, este pode permitir a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à indicada anteriormente (1h/2h), bem como pode haver outros intervalos de descanso. Ver em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo...alo-de-descanso.html

3. Relativamente à alteração de horário de trabalho

O artigo 217 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que, no caso de contratos individuais de trabalho, a alteração do horário de trabalho não pode ser feita unilateralmente. Qualquer alteração ao horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa (menos de 10 trabalhadores). Ver em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo...rio-de-trabalho.html

A recusa em fazer este tipo de horário deve ser feita mediante comunicação escrita, por correio registado e com aviso de receção. Sugerimos-lhe que se "junte" aos seus colegas e que consultem um advogado para que vos ajude a redigir a carta ou mesmo que vos trate deste processo, uma vez que se trata, efetivamente, de uma ilegalidade.
Ultima edição : 07 maio 2023 17:34 por Pedro Ferreira.
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