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Responder: Feriados

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Histórico do tópico: Feriados

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
01 Mar. 2015 16:56

Caro Gimenez, boa tarde.

O corte na compensação das horas extraordinárias (em dia de trabalho normal, em dia feriado ou dia de descanso semanal) foi introduzida pela 3ª alteração ao Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que entrou em vigor a 1 Agosto 2012.

Poderá consultar a informação referente a esta matéria - Corte na compensação das horas extraordinárias - em:

1. Ponto 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html

2. Ponto 2 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html

Consulte online a Lei 23/2012 de 25 Junho que introduziu a 3ª alteração ao Código do Trabalho em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1071-le...igo-do-trabalho.html

  • Gimenez
  • Avatar de Gimenez
26 Fev. 2015 20:37

Beatriz Madeira escreveu: Caro boxeixa, boa tarde.

O trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.

Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.

Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).


Essa lei do trabalho em dias de feríado, tipo o exemplo que deu, numero de horas de trabalho no dia de feríado mais metade começou a partir de quando?
Pode-me referir mesmo o artigo?

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
27 Jan. 2015 15:55

Caro boxeixa, boa tarde.

O trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.

Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.

Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

  • boxeixa
  • Avatar de boxeixa
08 Jan. 2015 16:05

Boa tarde, trabalho num posto de abastecimento e gostava de saber como é calculado o pagamento de um feriado, porque o meu patrão divide o salario por 30 para dar o preço dia e eu penso que o valor é feito à hora, por exemplo para um salario de 558 € ele pagou apenas 9,30€ do feriado, ou seja nem sequer pagou o dia que trabalhei,estará certo estas formas de calculo e pagamento? Obrigado

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