Confirm text replacement with template category text
All the text in the message will be deleted and replaced by text from category template.
Responder: Compensação no despedimento
Histórico do tópico: Compensação no despedimento
Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)
- Beatriz Madeira
Caro alex_festas, boa tarde.
Esta informação é válida para qualquer situação em que seja o trabalhador a pedir a rescisão do contrato de trabalho, ou em que haja acordo para rescisão contratual, independentemente da data de celebração do contrato.
Apenas em situação de denúncia de contrato pelo empregador (caducidade ou extinção de posto de trabalho) é que o trabalhador tem direito à compensação por despedimento e a requerer o subsídio de desemprego.
No caso de denúncia de contrato por iniciativa do trabalhador com cumprimento de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
No caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por iniciativa do empregador, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
No caso de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo por iniciativa do empregador, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
- alex_festas
Nota 2: O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho e que fica, portanto, em situação de "desemprego voluntário" não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.
Relativamente a esta nota, isto é válido para qualquer contrato, ou apenas a partir de certa data?
Eu celebrei contrato a 1 de agosto de 2004 e, segundo sei, teria direito a X dias por ano...
Como funciona isso agora?
Desde já, obrigado pela resposta.