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Responder: Subsídio desemprego com acordo revogação do contrato trabalho

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Histórico do tópico: Subsídio desemprego com acordo revogação do contrato trabalho

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  • Miguel Dias
  • Avatar de Miguel Dias
06 Jul. 2017 10:59

Obrigado!

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
06 Jul. 2017 10:49

A interpretação das informações oficiais pode deixar-nos dúvidas. O que a Seg. Social diz no site ( www.seg-social.pt/desemprego ) relativamente às condições para requerer o subsídio de desemprego é que, para poder requerer o subsídio de desemprego, deverá ter 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Pedimos desculpa se lançámos a confusão, não são 24 meses de registo de remunerações mensais ininterruptas, tem é de haver alguns registos de remunerações durante os 24 meses que antecedem a data do desemprego e 360 dias (12 meses) de trabalho ininterruptos. Podem até ser em diferentes empregadores, não poderá haver é períodos de interrupção entre os contratos.

Sugerimos-lhe, no entanto, que confirme esta informação junto da Seg. Social, pois temos conhecimento de várias situações em que há informações dissonantes. Ver contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

  • Miguel Dias
  • Avatar de Miguel Dias
05 Jul. 2017 19:29

Boa tarde,

Agradeço a rápida resposta.

Concretizando o ponto 2, o meu entendimento da V/ resposta é que, não obstante o tempo que tenho com registo de remunerações (11 anos), o período mínimo para voltar a ter direito a subsídio de desemprego será de 24 meses. Será assim?

Mais uma vez, grato pela atenção!
Melhores cumpeimentos,
Miguel

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
05 Jul. 2017 15:39

Respondemos pela mesma ordem:

1. Sim, o trabalhador deve solicitar o formulário em causa em qualquer circunstância de término de relação laboral, mesmo quando não se destina a requerer o subsídio de desemprego.

2. O tempo mínimo está relacionado com estes fatores: X dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos X meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Os "dias de trabalho" até poderão não ser consecutivos, podendo contabilizar os dias que trabalhou para o anterior empregador, mas o "registo de remunerações nos X meses imediatamente anteriores à data do desemprego" devem ser cumpridos. Assim, o tempo mínimo é equivalente a estes X meses de registo de remunerações. Poderá verificar as condições de atribuição de subsídio de desemprego em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ou sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html

3. No separador "Qual a duração e o valor a receber > Montantes" do site da Seg. Social (em www.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego ) encontra a seguinte informação: "O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês (...) A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação: A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360. Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.".

  • Miguel Dias
  • Avatar de Miguel Dias
05 Jul. 2017 12:30

Bom dia,

Vou assinar um acordo de revogação do contrato de trabalho com a minha entidade patronal. Nos termos do acordo, enquadrando-se enquanto rescisão voluntária, não terei acesso a subsídio de desemprego.

Tenho ainda as seguintes questões que ainda não consegui ver esclarecidas:

1 - Não obstante ser um acordo de rescisão voluntária, para inscrição na Segurança Social na situação de desemprego deve a minha entidade patronal entregar-me a “Declaração da Situação de Desemprego” - Modelo RP 5044 da Segurança Social?

2 - Após obtenção de novo contrato de trabalho, em outra entidade, qual o período mínimo de permanência com contrato de trabalho para voltar a poder ter acesso ao subsídio de desemprego? Para este efeito conta o tempo de trabalho na minha anterior entidade patronal segundo a referência: “Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego”

3 - A partir do momento que volte a ter acesso ao subsídio de desemprego, para efeitos de cálculo do seu valor contam os já efectuados descontos/contribuições para a Segurança Social entidade patronal com quem acordei de rescisão voluntária?

Grato pela atenção!
Miguel

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