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Subsídio desemprego com acordo revogação do contrato trabalho

Subsídio desemprego com acordo revogação do contrato trabalhofoi criado por Miguel Dias

05 Jul. 2017 12:30 #17419
Bom dia,

Vou assinar um acordo de revogação do contrato de trabalho com a minha entidade patronal. Nos termos do acordo, enquadrando-se enquanto rescisão voluntária, não terei acesso a subsídio de desemprego.

Tenho ainda as seguintes questões que ainda não consegui ver esclarecidas:

1 - Não obstante ser um acordo de rescisão voluntária, para inscrição na Segurança Social na situação de desemprego deve a minha entidade patronal entregar-me a “Declaração da Situação de Desemprego” - Modelo RP 5044 da Segurança Social?

2 - Após obtenção de novo contrato de trabalho, em outra entidade, qual o período mínimo de permanência com contrato de trabalho para voltar a poder ter acesso ao subsídio de desemprego? Para este efeito conta o tempo de trabalho na minha anterior entidade patronal segundo a referência: “Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego”

3 - A partir do momento que volte a ter acesso ao subsídio de desemprego, para efeitos de cálculo do seu valor contam os já efectuados descontos/contribuições para a Segurança Social entidade patronal com quem acordei de rescisão voluntária?

Grato pela atenção!
Miguel

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio desemprego com acordo revogação do contrato trabalho

05 Jul. 2017 15:39 #17420
Respondemos pela mesma ordem:

1. Sim, o trabalhador deve solicitar o formulário em causa em qualquer circunstância de término de relação laboral, mesmo quando não se destina a requerer o subsídio de desemprego.

2. O tempo mínimo está relacionado com estes fatores: X dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos X meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Os "dias de trabalho" até poderão não ser consecutivos, podendo contabilizar os dias que trabalhou para o anterior empregador, mas o "registo de remunerações nos X meses imediatamente anteriores à data do desemprego" devem ser cumpridos. Assim, o tempo mínimo é equivalente a estes X meses de registo de remunerações. Poderá verificar as condições de atribuição de subsídio de desemprego em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ou sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html

3. No separador "Qual a duração e o valor a receber > Montantes" do site da Seg. Social (em www.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego ) encontra a seguinte informação: "O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês (...) A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação: A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360. Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.".
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Miguel Dias

Respondido por Miguel Dias no tópico Subsídio desemprego com acordo revogação do contrato trabalho

05 Jul. 2017 19:29 #17424
Boa tarde,

Agradeço a rápida resposta.

Concretizando o ponto 2, o meu entendimento da V/ resposta é que, não obstante o tempo que tenho com registo de remunerações (11 anos), o período mínimo para voltar a ter direito a subsídio de desemprego será de 24 meses. Será assim?

Mais uma vez, grato pela atenção!
Melhores cumpeimentos,
Miguel
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio desemprego com acordo revogação do contrato trabalho

06 Jul. 2017 10:49 #17432
A interpretação das informações oficiais pode deixar-nos dúvidas. O que a Seg. Social diz no site ( www.seg-social.pt/desemprego ) relativamente às condições para requerer o subsídio de desemprego é que, para poder requerer o subsídio de desemprego, deverá ter 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Pedimos desculpa se lançámos a confusão, não são 24 meses de registo de remunerações mensais ininterruptas, tem é de haver alguns registos de remunerações durante os 24 meses que antecedem a data do desemprego e 360 dias (12 meses) de trabalho ininterruptos. Podem até ser em diferentes empregadores, não poderá haver é períodos de interrupção entre os contratos.

Sugerimos-lhe, no entanto, que confirme esta informação junto da Seg. Social, pois temos conhecimento de várias situações em que há informações dissonantes. Ver contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

Respondido por Miguel Dias no tópico Subsídio desemprego com acordo revogação do contrato trabalho

06 Jul. 2017 10:59 #17433
Obrigado!
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
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