Para pôr termo ou evitar o prolongamento de situações de falta de pagamento de remunerações aos trabalhadores, podem ser acionadas algumas medidas pelas autoridades laborais ou pelos trabalhadores.
As autoridades laborais (em Portugal, atualmente, a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho), podem agir por inspecção voluntária ou por denúncia e em caso de redução salarial indevida ou de falta de pagamento pontual das remunerações. A ACT pode verificar a existência de contra-ordenações, aplicando coimas cujo valor é definido em função do volume de negócios do empregador e do seu grau de culpa.
Provada a culpa do empregador na falta de pagamento pontual da retribuição, o trabalhador pode optar por:
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receber os respetivos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor (à data) ou a taxa superior fixada em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou por acordo entre as partes;
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suspender o contrato de trabalho nos casos em que a falta de pagamento corresponde a período igual ou superior a 15 dias, contados a partir da data em que a remuneração se vence, independentemente de culpa do empregador;
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denunciar o seu contrato de trabalho com justa causa, fundamentada na falta de pagamento pontual da retribuição, independentemente de culpa do empregador.
O empregador que não paga a retribuição aos seus trabalhadores, fica impedido de distribuir lucros ou dividendos, remunerar membros de corpos sociais e comprar ou vender acções ou quotas, podendo estes atos ser anulados, ou haver lugar à aplicação de pena de prisão, caso se verifiquem.
Redução do valor da retribuição
A redução do valor da retribuição é proibida, excepto se prevista em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou no Código do Trabalho (Código do Trabalho em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro - disponível em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html, e em casos como sejam, por exemplo, a alteração de categoria profissional ou de horário de trabalho de acordo com a legislação, a cessação de contrato de comissão de serviço com retoma de funções anteriormente exercidas e lay-off ou encerramento temporário.
Data de pagamento da retribuição
No que respeita à data de pagamento da retribuição, através de transferência bancária ou cheque, por exemplo, não basta que este ocorra na data do seu vencimento, a lei prevê que a retribuição esteja disponível na data do seu vencimento, no sentifdo de poder ser imediatamente utilizada pelo trabalhador.
Suspensão do contrato de trabalho
Para a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador deve:
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entregar ao empregador e à ACT uma comunicação escrita da sua intenção de suspensão, com um prazo mínimo de 8 dias em relação à data pretendida para o início da suspensão;
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solicitar ao empregador a emissão, no prazo de 5 dias, de uma declaração de falta de pagamento pontual da retribuição por um período de 15 dias.
Caso o empregador se recuse a emitir a declaração, esta deve ser solicitada pelo trabalhador à ACT no prazo de 10 dias e deve indicar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
Caso o empregador emita a declaração que comprova que, antes do prazo de 15 dias (a contar desde a data do seu vencimento), não conseguirá efectuar o pagamento da retribuição, indicando o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam, o trabalhador pode suspender o seu contrato.
Durante a suspensão do contrato, o trabalhador pode:
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exercer outra actividade remunerada, desde que cumpra o disposto no artigo 128 do Código do Trabalho vigente (Lei 07/2009 de 12 Fevereiro), sem prejuízo dos direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho;
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ter direito à atribuição de subsídio de desemprego, nos termos previstos na Lei 105/2009 de 14 Setembro.
Denúncia de contrato de trabalho
Caso a falta de pagamento da retribuição dure 60 ou mais dias ou o empregador declare (por escrito e por solicitação do trabalhador) a previsão de não pagamento até ao termo dos 60 dias, considera-se "falta culposa". Os prazos para denúncia do contrato variam consoante haja, ou não, culpa do empregador.
Para a denúncia do contrato de trabalho, em caso de culpa do empregador, o trabalhador deve:
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(Se a denúncia for motivada por falta de pagamento de remuneração) comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito e com indicação dos motivos justificativos, nos 30 dias seguintes ao termo do período de 60 dias ou da declaração de não pagamento do empregador.
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(Se a culpa do empregador não resultar de falta de pagamento de retribuição por período de 60 dias ou de declaração emitida nesse sentido) comunicar a resolução do contrato assim que possível.
Em caso de se comprovar a "falta culposa" do empregador no pagamento da retribuição, o trabalhador tem direito a receber indemnização.
Em caso de ausência comprovada de culpa, o trabalhador não tem direito a indemnização e é obrigado a efectuar a denúncia do contrato por escrito, nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos.
Falta de pagamento
Com um contrato temporário com um dia de folga no meio da semana fui trabalhar numa outra cidade deixando o meu esposo sozinho, 3 meses depois ele adoeceu informei a empresa que precisava me ausentar por alguns dias, tudo bem. Passando 5 dia terminou as economias precisei voltar mas não entrava o salário na minha conta nem pra comprar a passagem. Entrei em contato com a empresa e nada, liguei diretamente no chefe e nada, a subchefe através de mensagens veio me perguntar que dia em regressava eu disse que estava a espera só do pagamento mês porque devido às despesas acabaram as economia disponível que tínhamos e me informaram que não seria possível o pagamento enquanto eu não voltasse. Eu disse que assim eu não conseguiria voltar, e disseram que infelizmente não poderiam fazer nada. E ficou assim. Liguei pro chefe perguntando o porquê que eu não seria paga uma vez que trabalhei o mês inteiro e concordamos que ele me pagaria a metade do mês eu disso que tudo bem então. E depois de 1 mês nada, ligava e era dito que o salário foi pra conta errada, ligava novamente depois de mais dias e era dito que seria depositado naquele dia e ND, depois que entrava na conta 2 dias depois, e dias depois eu ligava de novo e me dizia que posso verificar que fez naquele dia e que já entrou na minha conta e esperava nada de entrar. Mandei um mensagem ao invés de ligação e o chefe respondeu dizendo que não vai se preocupar em fazer a transferência porque eu não me preocupei com o trabalho quando precisavam de mim, que irá fazer a transferência porque sabe que lhe compete mas não tem o dia específico de o fazer, e assim ficou até hoje faltando menos de 20 dias para o contrato terminar e eu sem saber o que fazer. Queria saber perante esta situação o que devo fazer?Veja os contactos em https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Tem uma linha telefónica e, nos “Serviços desconcentrados ”, pode selecionar o distrito em que se encontra para saber onde funcionam os serviços.
Obrigado
Pedro
1. Comunicação Formal: Envie uma comunicação escrita à empresa, preferencialmen te através de correio registado com aviso de receção, solicitando o pagamento imediato dos valores em dívida.
2. Juros de Mora: Pode reclamar juros de mora sobre os montantes em atraso, uma vez que estes são devidos por lei a partir do momento em que o pagamento se encontra em atraso.
3. Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): Pode apresentar uma queixa à ACT, que é a entidade responsável por fiscalizar as condições de trabalho e garantir o cumprimento da legislação laboral.
4. Fundo de Garantia Salarial: Se a empresa não tiver condições financeiras para pagar, pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, que garante o pagamento de salários em atraso até um certo limite.
5. Ação Judicial: Se nenhuma destas opções resultar, pode ser necessário recorrer a uma ação judicial para reclamar os montantes em dívida.
Para isso, pode ser útil consultar um advogado especializado em direito do trabalho.
É importante agir rapidamente para garantir os seus direitos. Mantenha um registo de todas as comunicações com a empresa e procure aconselhamento jurídico se necessário.
Prémio de produtividade
Antes de mais agradeço a atenção dispensada e coloco a minha questão de seguida.Trabalho numa fábrica que alguns meses atribuí prémio de produtividade, desconhecendo os critérios base para o efeito, uma vez que em muitos meses não o faz.
No entanto, o mês que passou, atribuiu esse valor e penalizou-me a mim e mais uns colegas, não o fazendo. Temos as mesmas unidades de produção porque trabalhamos em equipa no processo dos bens. A justificação verbal que foi dada baseou-se em repreensões, nomeadamente, alguns não cumpriram as regras de segurança tendo sido advertidos e outros, fizeram um produto para uso pessoal (tendo tido na altura ordem verbal para o poderem fazer e ocupava cerca de 30 minutos do horário de trabalho, sendo que diariamente até saem mais tarde).
Como podem penalizar pessoas desta forma abusiva, uma vez que o prémio é de valor considerável e retiram-no na totalidade como repreensão? Isto pode fazer-se?
obrigado
No seu caso, parece que o prémio de produtividade depende do critério do seu empregador, que pode atribuí-lo ou retirá-lo conforme a sua avaliação. Se o seu contrato individual de trabalho ou o contrato coletivo de trabalho não especifica nada sobre o prémio de produtividade, então o empregador pode decidir se paga ou não, e qual o valor, de acordo com a sua política interna ou a prática comum no setor.
No entanto, se o seu empregador lhe retirou o prémio de produtividade por motivos injustos ou discriminatórios, pode recorrer aos meios legais para defender os seus direitos. Pode solicitar ao seu empregador uma justificação escrita para a retirada do prémio, e se não ficar satisfeito com a resposta, pode apresentar uma reclamação junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou avançar para mediação laboral .
Espero que esta informação seja útil para si.
Empregador abusivo e falta de pagamento
Olá! Estava a trabalhar para uma empresa que me garantiu que só me podia oferecer trabalho a recibos verdes, mas exigiu condições como se eu estivesse formalmente empregada full-time. Como estrangeira, não fazia ideia de que isso era ilegal até praticamente ao fim do contrato. Decidi pedir a minha demissão por uma oportunidade melhor e a empresa decidiu reter o último pagamento (Setembro) e fazê-lo até Dezembro para que eu pudesse ajudar a formar o meu substituto. Tentei contactá-los para combinar uma data de pagamento, mas não obtive resposta e penso que a intenção deles é não pagar. A empresa tem um historial de abusos contra os trabalhadores. O que é que posso fazer?• Tentar resolver o conflito de forma pacífica e amigável, contactando a empresa e exigindo o pagamento do que lhe é devido, bem como a cessação das condições abusivas. Pode enviar uma carta registada com aviso de receção, explicando a situação e dando um prazo razoável para a empresa regularizar a situação. Guarde uma cópia da carta e do comprovativo de envio e receção.
• Se não for possível resolver o conflito de forma pacífica e amigável, pode recorrer a meios alternativos de resolução de litígios, como a mediação, a conciliação ou a arbitragem. Estes meios são mais rápidos, mais baratos e mais flexíveis do que os tribunais, e permitem que as partes envolvidas escolham um terceiro imparcial que as ajude a encontrar uma solução para o problema. Pode contactar o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CIMACC) da sua área de residência para saber mais sobre estes meios e como os pode utilizar.
• Se nenhum destes meios for eficaz ou adequado, pode recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos. Neste caso, deve consultar um advogado especializado em direito do trabalho, que o possa aconselhar e representar no processo judicial. Pode procurar um advogado através da Ordem dos Advogados ou de outras entidades que prestam serviços jurídicos. Se não tiver condições económicas para pagar um advogado, pode pedir apoio judiciário ao Estado, que consiste na atribuição de um advogado oficioso e na dispensa ou redução das custas judiciais. Para pedir apoio judiciário, deve dirigir-se à Segurança Social da sua área de residência e preencher um requerimento.
Espero que esta informação seja útil para você e que consiga resolver o seu problema da melhor forma possível.
falta de pagamento do mês de setembro
Bom diaEstive a trabalhar na Telemar king da Vodafone com contrato de formação em pacos de Ferreira.
A empresas já devia ter me pago o mês de setembro , que na qual não cai nada na minha conta.
As minhas colegas já receberam o dinheiro do mês de setembro e eu fui a única a não receber nada.
Envie mensagem ao patrão e nada de resposta pela a parte dele.
Fui retirada do grupo de trabalho e não querem de saber de mais nada .
Sou cabo verdiana queria saber como posso resolver este tipo de assunto em relação ao falta de pagamento que a empresa me deve .
Segundo o site da Segurança Social, caso a entidade empregadora não cumpra com o dever de pagar pontualmente a retribuição, pode o trabalhador:
• Suspender do contrato de trabalho;
• Resolver o contrato de trabalho por justa causa;
• Reclamar juros de mora;
• Recorrer ao fundo de garantia salarial.
A suspensão do contrato de trabalho implica que o trabalhador deixe de prestar trabalho e de receber retribuição, mas mantém os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. A suspensão pode ser comunicada à entidade empregadora por qualquer meio escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis, indicando os motivos e a duração prevista.
A resolução do contrato de trabalho por justa causa implica que o trabalhador ponha termo ao contrato por facto que lhe seja imputável e que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A resolução deve ser comunicada à entidade empregadora por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos.
Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a receber as retribuições vencidas e não pagas até à data da cessação do contrato, bem como os subsídios e as férias vencidas e não gozadas. O trabalhador pode também recorrer aos tribunais para exigir uma indemnização pelos danos causados pelo incumprimento da entidade empregadora.
Para reclamar os seus direitos, pode consultar os seguintes meios:
• Por Internet - no serviço de Segurança Social Direta através de preenchimento do pedido on-line https://www.seg-social.pt/salarios-em-atraso .
• Pelo correio - por carta dirigida ao Centro Distrital de Segurança Social da zona onde reside.
• Presencialmente – nos Serviços de Atendimento da Segurança Social, de preferência da zona onde reside.
O fundo de garantia salarial é um mecanismo que visa assegurar o pagamento das retribuições em dívida aos trabalhadores quando a entidade empregadora se encontra em situação económica difícil ou em processo de insolvência. Para beneficiar deste fundo, o trabalhador deve apresentar um requerimento no prazo de um ano a contar da data em que cessou o contrato de trabalho.
Espero que estas informações sejam úteis e que consiga receber os valores que lhe são devidos pela sua entidade empregadora.
Até breve!