MINISTÉRIO DO trabalho E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.o 26/99 de 28 de Janeiro
No contexto económico-social de uma sociedade moderna, em que a participação das mulheres na vida activa é crescente, em que a família nuclear se reduz a pais e filhos e em que os dois elementos do casal desenvolvem a sua actividade profissional fora do lar, torna-se impossível prestar os cuidados mínimos aos filhos sem recurso a serviços e equipamentos desta área.
Vales sociais (infância/ensino) e benefícios fiscais
A existência de um sistema de serviços e equipamentos de qualidade traz benefícios sociais para todos os sectores da sociedade: para as famílias, porque podem confiar no desenvolvimento físico, psicológico, afectivo e moral dos seus filhos; para as entidades empregadoras, porque evita horas de trabalho perdidas pelos trabalhadores com os cuidados de saúde e demais necessidades dos filhos; para o próprio Estado, porque desempenha cabalmente o seu papel social e permite rendibilidade e eficiência a nível macroeconómico e social.
É pois inquestionável a importância que reveste o apoio das empresas às famílias, no esforço de educação dos seus filhos.
O Estado tem reconhecido esta realidade, designadamente através do tratamento especial em matéria fiscal dos gastos suportados pelas empresas com a manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância, consagrado no artigo 38.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Não obstante, o actual enquadramento da actividade empresarial torna extremamente complexa e dificilmente comportável uma gestão directa daquele tipo de estruturas pelas empresas.
As empresas que tinham a gestão directa de equipamentos sociais de apoio aos trabalhadores como creches e jardins-de-infância foram paulatinamente transferindo essa gestão para organizações de economia social ou privadas, e a gestão directa foi, muitas vezes, substituída por apoios financeiros destinados aos filhos dos trabalhadores.
Verifica-se assim a necessidade de implementar um sistema que permita a adequação dos apoios do Estado de natureza fiscal ao contributo das empresas no esforço desenvolvido pelos pais que se encontram ao seu serviço, à luz das novas realidades económicas em que a sua actividade se desenvolve.
Com o presente diploma, o Governo visa assim, em conformidade com o previsto na Lei do Orçamento do Estado para 1998, reforçar e adequar o apoio do Estado ao empenhamento das empresas na adopção de soluções de cooperação com os seus trabalhadores no esforço por estes desenvolvido com a educação dos seus filhos, através de um sistema inovador de «vales sociais» caracterizado pela flexibilidade de adaptação a qualquer tipo de empresa e liberdade de escolha, por parte dos pais, da instituição a seleccionar, respeitados os padrões de qualidade exigíveis.
Assim, no uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pela alínea d) do n.o 2 do artigo 31.o da Lei n.o 127-B/97, de 20 de Dezembro, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:
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