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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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folgas trabalhadas horas extras trabalhadas
- pasm2406
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Trabalho á 5 anos numa empresa em que existem 2 responsáveis 1 sou eu e sempre foi necessário trabalhar mais 2 horas quando o colega está de folga com o pretexto de que depois se gozava esse tempo.
Também no período em que o colega está de férias, baixa ou despedimento sou obrigado a trabalhar a semana completa 10 horas dia e depois logo irei gozar esse tempo.
O certo é que já se passaram 5 anos e nesta altura tenho por gozar: 836 horas e 72 folgas.
O que posso fazer para que a empresa me pague estas horas?
Também no período em que o colega está de férias, baixa ou despedimento sou obrigado a trabalhar a semana completa 10 horas dia e depois logo irei gozar esse tempo.
O certo é que já se passaram 5 anos e nesta altura tenho por gozar: 836 horas e 72 folgas.
O que posso fazer para que a empresa me pague estas horas?
Respondido por pasm2406
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico folgas trabalhadas horas extras trabalhadas
16 Out. 2013 16:04 - 28 Abr. 2024 17:45 #9551
Caro/a pasm2406, boa tarde.
O seu contrato de trabalho é individual e tem o horário de trabalho claramente definido? Diz que é das X horas às Y horas e define quais são os dias de descanso semanal? A empresa para a qual presta serviço tem um sistema (formal) de registo de entradas/saídas? Tem meios para provar que, em 5 anos, trabalhou mais "836 horas e 72 folgas" do que o horário normal?
Está escrito em contrato individual ou, caso exista, em contrato coletivo que deve fazer horas extra quando o colega falta, vai de férias ou fica de baixa? Está em vigor um banco de horas?
Parece um concurso mas não é... se respondeu que "sim" às primeiras perguntas e "não" às segundas, então pode/deve escrever uma carta (que envia por correio registado e com aviso de receção) em que solicita ao empregador o pagamento e compensação das mesmas "836 horas e 72 folgas".
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) é atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nota: Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Admitindo que o empregador se possa sentir "incomodado" e que possa vir a dar-lhe "chatices", pondere a possibilidade de consultar a ACT (1) ou um advogado, para se sentir esclarecido e "suportado" neste passo, antes de fazer o pedido ao empregador.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
O seu contrato de trabalho é individual e tem o horário de trabalho claramente definido? Diz que é das X horas às Y horas e define quais são os dias de descanso semanal? A empresa para a qual presta serviço tem um sistema (formal) de registo de entradas/saídas? Tem meios para provar que, em 5 anos, trabalhou mais "836 horas e 72 folgas" do que o horário normal?
Está escrito em contrato individual ou, caso exista, em contrato coletivo que deve fazer horas extra quando o colega falta, vai de férias ou fica de baixa? Está em vigor um banco de horas?
Parece um concurso mas não é... se respondeu que "sim" às primeiras perguntas e "não" às segundas, então pode/deve escrever uma carta (que envia por correio registado e com aviso de receção) em que solicita ao empregador o pagamento e compensação das mesmas "836 horas e 72 folgas".
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) é atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nota: Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Admitindo que o empregador se possa sentir "incomodado" e que possa vir a dar-lhe "chatices", pondere a possibilidade de consultar a ACT (1) ou um advogado, para se sentir esclarecido e "suportado" neste passo, antes de fazer o pedido ao empregador.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 28 Abr. 2024 17:45 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- pasm2406
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Respondido por pasm2406 no tópico folgas trabalhadas horas extras trabalhadas
16 Out. 2013 16:22 #9552
Boa tarde,
desde já agradeço a rapidez na resposta.
Sim o meu contrato tem o horário definido de 40 horas semanais, no inicio seria das 09.00 ás 18.00 / 12.00 ás 21.00 com 2 folgas rotativas sendo que teria de trabalhar ao fim de semana.
Em 2010/08 fui enviado para uma outra loja em que o horário era das 08.30 ás 17.30 / 10.30 ás 19.30 com 1 folga rotativa mais o Domingo.
O sistema de registo de entradas e saidas é feito numa folha excell no PC e serve de base para o pagamento ao fim do mês, recentemente criaram umas folhas soltas onde somos obrigados a assinar a entrada e saida e não podemos alterar no caso de o meu substituto estar de folga eu tenho de trabalhar 08.30 ás 19.30 e assinar na folha 08.30 ás 17.30.
Os unicos documentos que tenho para sustentar as horas são as folhas de registo de horas que se preenchem diáriamente e se pode verificar por exemplo que em determinado mês o meu adjunto esteve de seguro 30 dias e fui eu que estive a fazer o horário completo da loja ( 08.30 ás 19.30 ) e só folgando ao Domingo ( trabalhei 4 folgas ).
Não existe banco de horas somente a palavra do responsável de zona que diz que depois se gozam os dias mas nunca mais se goazam ou porque há muito trabalho ou porque está alguém de férias, baixa ou em falta.
desde já agradeço a rapidez na resposta.
Sim o meu contrato tem o horário definido de 40 horas semanais, no inicio seria das 09.00 ás 18.00 / 12.00 ás 21.00 com 2 folgas rotativas sendo que teria de trabalhar ao fim de semana.
Em 2010/08 fui enviado para uma outra loja em que o horário era das 08.30 ás 17.30 / 10.30 ás 19.30 com 1 folga rotativa mais o Domingo.
O sistema de registo de entradas e saidas é feito numa folha excell no PC e serve de base para o pagamento ao fim do mês, recentemente criaram umas folhas soltas onde somos obrigados a assinar a entrada e saida e não podemos alterar no caso de o meu substituto estar de folga eu tenho de trabalhar 08.30 ás 19.30 e assinar na folha 08.30 ás 17.30.
Os unicos documentos que tenho para sustentar as horas são as folhas de registo de horas que se preenchem diáriamente e se pode verificar por exemplo que em determinado mês o meu adjunto esteve de seguro 30 dias e fui eu que estive a fazer o horário completo da loja ( 08.30 ás 19.30 ) e só folgando ao Domingo ( trabalhei 4 folgas ).
Não existe banco de horas somente a palavra do responsável de zona que diz que depois se gozam os dias mas nunca mais se goazam ou porque há muito trabalho ou porque está alguém de férias, baixa ou em falta.
Respondido por pasm2406
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico folgas trabalhadas horas extras trabalhadas
23 Out. 2013 12:52 - 29 Fev. 2024 19:50 #9617
Caro pasm2406, boa tarde.
A situação é, no seu todo, bastante "irregular".
O empregador apenas pode transferir o trabalhador de local de trabalho nos casos descritos no artigo 194 do Código do Trabalho em vigor ( aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Não pode haver alterações ao horário de trabalho, o que aconteceu quando foi transferido, sem o acordo do trabalhador ( ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
O registo de entradas/saídas que descreve não é um sistema formal de registo de assiduidade pelo que pensamos que não tenha a necessária "validade legal". Mas se diz que servia de base para proceder ao cálculo da remuneração, os recibos de remuneração são prova de que, efetivamente, fez X horas em determinado mês.
A atuação que descreve: "recentemente criaram umas folhas soltas onde somos obrigados a assinar a entrada e saida e não podemos alterar no caso de o meu substituto estar de folga eu tenho de trabalhar 08.30 ás 19.30 e assinar na folha 08.30 ás 17.30.", é uma forma de coação (imposição) inaceitável.
Relativamente a : "determinado mês o meu adjunto esteve de seguro 30 dias e fui eu que estive a fazer o horário completo da loja ( 08.30 ás 19.30 ) e só folgando ao Domingo (trabalhei 4 folgas ).", só neste período de 30 dias quase atingiu os limites de duração do trabalho suplementar previstos no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor ( mencionado em cima ).
Quanto à "palavra do responsável de zona que diz que depois se gozam os dias mas nunca mais se goazam ou porque há muito trabalho ou porque está alguém de férias, baixa ou em falta." é argumento suficiente para serem obrigados a contratarem mais pessoas.
Tudo isto são argumentos mais do que válidos para fazer uma queixa à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho de forma a que possa haver uma ação de inspeção que coloque "as coisas nos eixos" e, com isso, receber o que lhe devem.
A queixa/denúncia não é anónima mas está sujeita a confidencialidade por parte dos técnicos/inspetores e pode ser feita online - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Agora, voltando à sua questão inicial, do que fazer para receber as horas suplementares que trabalhou, voltamos à ideia inicial também: escrever uma carta (que envia por correio registado e com aviso de receção) em que solicita ao empregador o pagamento e compensação das mesmas "836 horas e 72 folgas".
Antes de fazer esta carta, pensamos que poderá ser importante consultar um advogado de forma a informar-se sobre as suas opções e poder ser auxiliado nos procedimentos corretos a adotar.
A situação é, no seu todo, bastante "irregular".
O empregador apenas pode transferir o trabalhador de local de trabalho nos casos descritos no artigo 194 do Código do Trabalho em vigor ( aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Não pode haver alterações ao horário de trabalho, o que aconteceu quando foi transferido, sem o acordo do trabalhador ( ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
O registo de entradas/saídas que descreve não é um sistema formal de registo de assiduidade pelo que pensamos que não tenha a necessária "validade legal". Mas se diz que servia de base para proceder ao cálculo da remuneração, os recibos de remuneração são prova de que, efetivamente, fez X horas em determinado mês.
A atuação que descreve: "recentemente criaram umas folhas soltas onde somos obrigados a assinar a entrada e saida e não podemos alterar no caso de o meu substituto estar de folga eu tenho de trabalhar 08.30 ás 19.30 e assinar na folha 08.30 ás 17.30.", é uma forma de coação (imposição) inaceitável.
Relativamente a : "determinado mês o meu adjunto esteve de seguro 30 dias e fui eu que estive a fazer o horário completo da loja ( 08.30 ás 19.30 ) e só folgando ao Domingo (trabalhei 4 folgas ).", só neste período de 30 dias quase atingiu os limites de duração do trabalho suplementar previstos no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor ( mencionado em cima ).
Quanto à "palavra do responsável de zona que diz que depois se gozam os dias mas nunca mais se goazam ou porque há muito trabalho ou porque está alguém de férias, baixa ou em falta." é argumento suficiente para serem obrigados a contratarem mais pessoas.
Tudo isto são argumentos mais do que válidos para fazer uma queixa à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho de forma a que possa haver uma ação de inspeção que coloque "as coisas nos eixos" e, com isso, receber o que lhe devem.
A queixa/denúncia não é anónima mas está sujeita a confidencialidade por parte dos técnicos/inspetores e pode ser feita online - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Agora, voltando à sua questão inicial, do que fazer para receber as horas suplementares que trabalhou, voltamos à ideia inicial também: escrever uma carta (que envia por correio registado e com aviso de receção) em que solicita ao empregador o pagamento e compensação das mesmas "836 horas e 72 folgas".
Antes de fazer esta carta, pensamos que poderá ser importante consultar um advogado de forma a informar-se sobre as suas opções e poder ser auxiliado nos procedimentos corretos a adotar.
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:50 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- pasm2406
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Respondido por pasm2406 no tópico folgas trabalhadas horas extras trabalhadas
23 Out. 2013 13:07 #9619
Boa tarde,
Desde já agradeço a ajuda que a sua explicação do que devo fazer perante esta situação.
Já me fui informar sobre o que fazer na ACT, lá foi-me dito que as folhas de presenças em conjunto com o horário feito por mim e enviado para a sede da empresa em que se apresenta a escala dos colaboradores presentes esse mês em que em caso de férias se assume á partida o trabalho de mais horas e sem as 2 folgas semanais é o suficiente para serem obrigados a pagar, mas que para isso deveria de ir ao Tribunal de Trabalho apresentar queixa e instaurar processo á empresa, depois ou ao mesmo tempo fazer uma queixa na ACT para que a empresa seja alvo de inspecção o que irei fazer até ao dia 30.
Desde já agradeço a ajuda que a sua explicação do que devo fazer perante esta situação.
Já me fui informar sobre o que fazer na ACT, lá foi-me dito que as folhas de presenças em conjunto com o horário feito por mim e enviado para a sede da empresa em que se apresenta a escala dos colaboradores presentes esse mês em que em caso de férias se assume á partida o trabalho de mais horas e sem as 2 folgas semanais é o suficiente para serem obrigados a pagar, mas que para isso deveria de ir ao Tribunal de Trabalho apresentar queixa e instaurar processo á empresa, depois ou ao mesmo tempo fazer uma queixa na ACT para que a empresa seja alvo de inspecção o que irei fazer até ao dia 30.
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Respondido por pasm2406
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico folgas trabalhadas horas extras trabalhadas
23 Out. 2013 14:22 #9622
Ainda bem que a ACT lhe deu os devidos esclarecimentos.
Para encontrar os contactos do Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa poderá aceder a www.citius.mj.pt/Portal/ContactosTribunais.aspx
Para encontrar os contactos do Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa poderá aceder a www.citius.mj.pt/Portal/ContactosTribunais.aspx
Respondido por Beatriz Madeira
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