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horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

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paulop2009 Desligado
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    horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    10 Fev. 2013 10:58
    #7182
    Tenho contrato de trabalho que refere "isenção de horário de trabalho".
    Recentemente o meu empregador requereu que efectuasse uma longa viagem de trabalho em que terei que ficar fora do país por 11 dias seguidos. De que forma isto se enquadra no meu horário de trabalho? Conta 24h de trabalho por dia?

    Obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    10 Fev. 2013 18:45 - 04 Fev. 2024 17:21
    #7193
    Caro paulop2009, boa tarde.

    A isenção de horário de trabalho significa que o trabalhador não está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho (regra geral, as 40h semanais), mas isto não faz com que perca o direito a dia de descanso semanal (um ou dois, conforme vigente na empresa), a feriado (se os houver) ou a descanso diário (descanso mínimo de 11h entre os dias de trabalho). Em matéria de isenção de horário de trabalho ver artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    Isto significa que, durante a sua viagem, deve praticar o seu horário de trabalho "normal", contando que tem isenção, tal como se estivesse no seu local habitual de trabalho, deve gozar os mesmos dias de descanso semanal (um ou dois), tal como se estivesse no seu local habitual de trabalho, deve gozar algum feriado local que haja e deve descansar, no mínimo, 11 horas entre o término de um dia de trabalho e o início do dia seguinte, tal como se estivesse no seu local habitual de trabalho.
    Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:21 por Pedro Ferreira.
    P Autor do tópico
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    11 Fev. 2013 08:19
    #7196
    Cara Beatriz, muito obrigado desde já pela sua resposta.

    Construindo sobre o que me escreve, pergunto, de que forma a lei protege o trabalhador no sentido de "voltar a casa" nesta circunstância?

    Neste meu caso, trata-se de uma viagem longa, estimada em 11 dias seguidos. A lei indica algum prazo máximo longe de casa? Ou tenho que obrigatoriamente acatar todos estes dias seguidos fora do país?

    Muito obrigado, uma vez mais

    Paulo
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    11 Fev. 2013 18:15 - 04 Fev. 2024 17:22
    #7201
    Caro paulop2009, boa tarde.

    Não existe uma "argumentação legal" que possa utilizar para evitar estar tantos dias longe de casa. O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) não contempla esta problemática ou indica qualquer tipo de limite para deslocações de trabalhadores ao estrangeiro, em serviço.

    Sendo aplicável ao seu caso, poderá tentar recorrer a alguma argumentação relacionada com "responsabilidades familiares", embora não seja diretamente aplicável à situação de viagem ao estrangeiro. Nesta matéria pode consultar artigos 55 a 57 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    Admitindo que o empregador lhe comunicou a necessidade de deslocação num prazo superior a 5 dias, então será seu dever, como trabalhador, aceder a esta necessidade da empresa. O empregador é obrigado, neste caso, a pagar-lhe todas as viagens, deslocações, alojamento e refeições, sendo aconselhável que confirme que tipo de cobertura em viagem/pessoal/acidentes de trabalho lhe dá o seguro do empregador.
    Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:22 por Pedro Ferreira.
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    10 maio 2013 15:54
    #8008
    Viva,
    Peço desculpa por reutilizar o mesmo thread, mas tenho uma questão relacionada com feriados nacionais durante uma deslocação ao estrangeiro.

    No passado dia 25 de Abril estive fora do país numa viagem de trabalho num país onde não é feriado, e como tal trabalhei normalmente. Do lado na empresa, deram-me a possibilidade de gozar esse dia numa outra altura, o que fiz.

    Entretanto, vieram dizer que isto não se iria repetir, e que nestas situações não há o dever de compensar as horas. Há alguma base legal para isto?

    É que então significa que tenho um contrato com uma empresa nacional, mas devido a estas situações, poderá acontecer de trabalhar mais dias que os definidos na lei laboral de determinado ano, sem ser ressarcido por isso. Não me parece justo, pelo menos deveriam pagar horas extras então.

    Obrigado desde já pela informação.

    Melhores cumprimentos,
    Hélder Hugo Ferreira
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    15 maio 2013 15:41 - 04 Fev. 2024 17:22
    #8054
    Caro Hélder Hugo Ferreira, boa tarde.

    O trabalho efetuado em dia feriado ou de descanso semanal deve ser compensado de uma das seguintes formas:

    - 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga)
    - 50% das horas que trabalhou convertido em remuneração

    A escolha cabe ao empregador.

    Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
    Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:22 por Pedro Ferreira.
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    15 maio 2013 15:53
    #8057
    Viva,
    O artigo 269 do código do trabalho aplica-se mesmo tendo sido desenvolvivo o trabalho fora do país durante uma viagem de trabalho, num país que não era feriado mas ao serviço de uma empresa sediada em Portugal?

    A minha dúvida é essa.

    Obrigado pelo esclarecimento,

    Melhores cumprimentos,
    Hélder Hugo Ferreira
    B
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    15 maio 2013 16:22
    #8060
    Caro Hélder Hugo Ferreira, boa tarde.

    Se

    1. está contratado por uma empresa portuguesa que aplica o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)

    2. no seu contrato de trabalho não está previsto que trabalhe em dias de feriado obrigatório no país da sede da empresa (Portugal)

    3. esteve ao serviço da empresa no estrangeiro em dia feriado obrigatório no país da sede da empresa (Portugal)

    tem direito à compensação por trabalho em dia feriado.

    Se precisa de uma informação "oficial" para "confrontar" o empregador, sugerimos-lhe que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    14 Nov. 2014 16:49
    #12679
    Viva Beatriz,

    desde já peço desculpa por "desenterrar" o tópico, mas surgiu-me uma dúvida que não consigo obter resposta.
    Temos direito a perdiem no estrangeiro nos dias em que se faz uma viagem longa (apenas viagem)? Mesmo que seja num fim de semana ou dia de semana?
    Em que casos não temos direito ao mesmo?
    Obrigado,
    Pedro
    B
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    18 Nov. 2014 18:06
    #12741
    Caro Pedro, boa tarde.

    A política de atribuição de ajudas de custo (perdiem) depende da decisão do empregador.

    Em todos os casos em que haja direito a ajudas de custo, as despesas decorrentes da deslocação do trabalhador ao serviço da empresa, sejam elas alojamento, viagens, deslocações em transportes ou refeições poderão, ou não, estar consideradas no valor perdiem. Se não houver ajudas de custo, então o empregador é obrigado a custear todas as despesas decorrentes da deslocação do trabalhador ao serviço da empresa.

    Tratando-se do setor público, os trabalhadores têm direito (incontestável) a ajudas de custo diárias que, por norma, incluem as despesas.
    T
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    30 Mar. 2015 13:41
    #13693
    Bom dia,

    Peço desculpa desenterar novamente este tópico.

    Num caso de uma estadia na Bélgica de 3 meses, nesses meses devo gozar os feriados de Portugal ou da Bélgica?

    Na Bélgica dizem-me que devo trabalhar nos dias em que é feriado nacional belga..

    Porém não será que devia gozar esses dias e não gozar os dias portugueses?

    Obrigado
    B
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    11 Jul. 2015 17:17
    #14070
    Caro Tiago Calso, boa tarde.

    Uma empresa a operar num país estrangeiro deverá observar os feriados nacionais/locais e não os do país de origem.

    Exceções poderão ser consideradas, como seja, por exemplo, um callcenter a operar na Bélgica, mas cujos destinatários estão na Finlândia. Neste caso, fará sentido que se trabalhe nos feriados belgas e se folgue nos feriados da Finlândia, país destinatário das suas ações.

    O seu contrato de trabalho ou um contrato coletivo de trabalho poderão dar-lhe alguma informação adicional nesta matéria.
    L
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    25 Out. 2018 09:21
    #20112
    Nobre Beatriz muito bom dia...
    Desculpe levantar essa questão após passados tanto tempo mas não encontrei algo atual que tratasse de algo semelhante.. Meu caso é o seguinte:não tenho isenção no meu contrato porém fiz uma viagem nacional mas longe de minha morada em que fiquei 4 dias e 3 noites fora, hospedado em hotel com todas as custas pagas e alimentação sem demais adicionais,nao recebo extras e nem banco de horas pois a empresa nunca fez o mapa de jornada de trabalho e nao esta previsto no contrato so apebas 40 horas semanais normais,pergunto:tenho direito a algum dia ou dias de folga por esse tempo em que fiquei fora de casa? Onde,artigo,cita na lei CT caso isso proceda?

    Muito obrigado.

    paulo pires escreveu: Tenho contrato de trabalho que refere "isenção de horário de trabalho".
    Recentemente o meu empregador requereu que efectuasse uma longa viagem de trabalho em que terei que ficar fora do país por 11 dias seguidos. De que forma isto se enquadra no meu horário de trabalho? Conta 24h de trabalho por dia?

    Obrigado
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    23 Nov. 2018 15:23
    #20243
    Resposta a LEANDRO CORRÊA: Admitindo que trabalha no setor privado, considera-se que o trabalhador só tem direito a receber horas extra, ajudas de custo ou a dias de compensação relativas ao tempo despendido em deslocações no caso de ser essa a política da empresa. Por lei, o empregador só está obrigado ao pagamento de todas as despesas que tenham ocorrido devido à deslocação do trabalhador.
    B
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    23 Nov. 2018 15:28
    #20244
    Resposta a Paulo Pires: admitindo que trabalha no setor privado, a "isenção de horário de trabalho" pode dar azo a que aconteçam situações como a que descreve, em que a viagem de trabalho não obriga o empregador a pagar-lhe extras, ajudas de custo ou a proporcionar-lhe outro tipo de compensações.
    G
    GabrielFR Desligado
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    Re: horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

    04 Jun. 2019 09:43
    #21142
    Bom dia,

    Peço desculpa estar a relançar um tópico com tanto tempo, contudo depois de ler todos os feedback, fiquei com as mesmas dúvidas.

    Sou um consultor externo, com contrato português e trabalho directamente nos escritórios do meu cliente em Portugal. Contudo, tive que fazer uma viagem de trabalho a França durante o período de três semanas para uma formação.

    Durante esta estadia, houve dois feriados portugueses e um feriado francês. Trabalhei todos os dias, contudo a minha empresa somente quer me pagar o feriado francês.

    Tal como o Hélder Ferreira disse, acho injusto. O meu contrato é português. os meus impostos são pagos em Portugal, trabalhei 40 horas semanais tal como a lei do trabalho portuguesa o indica, porque haveria eu de receber o feriado francês em vez dos feriados português? Se é assim, não deveria ter direito a horas extras visto que a lei do trabalho francesa prevê 35 horas semanais?

    Um segundo ponto menos importante. O destacamento deve uma duração de 19 dias, o per diem só deve ser atribuido aos dias trabalhados ou os dias de descanso tambem contam?

    Obrigado,

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