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horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

Respondido por hhferreira no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

15 maio 2013 15:53 #8057
Viva,
O artigo 269 do código do trabalho aplica-se mesmo tendo sido desenvolvivo o trabalho fora do país durante uma viagem de trabalho, num país que não era feriado mas ao serviço de uma empresa sediada em Portugal?

A minha dúvida é essa.

Obrigado pelo esclarecimento,

Melhores cumprimentos,
Hélder Hugo Ferreira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

15 maio 2013 16:22 #8060
Caro Hélder Hugo Ferreira, boa tarde.

Se

1. está contratado por uma empresa portuguesa que aplica o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)

2. no seu contrato de trabalho não está previsto que trabalhe em dias de feriado obrigatório no país da sede da empresa (Portugal)

3. esteve ao serviço da empresa no estrangeiro em dia feriado obrigatório no país da sede da empresa (Portugal)

tem direito à compensação por trabalho em dia feriado.

Se precisa de uma informação "oficial" para "confrontar" o empregador, sugerimos-lhe que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: hhferreira, yaroze

Respondido por yaroze no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

14 Nov. 2014 16:49 #12679
Viva Beatriz,

desde já peço desculpa por "desenterrar" o tópico, mas surgiu-me uma dúvida que não consigo obter resposta.
Temos direito a perdiem no estrangeiro nos dias em que se faz uma viagem longa (apenas viagem)? Mesmo que seja num fim de semana ou dia de semana?
Em que casos não temos direito ao mesmo?
Obrigado,
Pedro

Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

18 Nov. 2014 18:06 #12741
Caro Pedro, boa tarde.

A política de atribuição de ajudas de custo (perdiem) depende da decisão do empregador.

Em todos os casos em que haja direito a ajudas de custo, as despesas decorrentes da deslocação do trabalhador ao serviço da empresa, sejam elas alojamento, viagens, deslocações em transportes ou refeições poderão, ou não, estar consideradas no valor perdiem. Se não houver ajudas de custo, então o empregador é obrigado a custear todas as despesas decorrentes da deslocação do trabalhador ao serviço da empresa.

Tratando-se do setor público, os trabalhadores têm direito (incontestável) a ajudas de custo diárias que, por norma, incluem as despesas.

Respondido por tiagocalso no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

30 Mar. 2015 13:41 #13693
Bom dia,

Peço desculpa desenterar novamente este tópico.

Num caso de uma estadia na Bélgica de 3 meses, nesses meses devo gozar os feriados de Portugal ou da Bélgica?

Na Bélgica dizem-me que devo trabalhar nos dias em que é feriado nacional belga..

Porém não será que devia gozar esses dias e não gozar os dias portugueses?

Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário em viagem ao estrangeiro (com pernoita)

11 Jul. 2015 17:17 #14070
Caro Tiago Calso, boa tarde.

Uma empresa a operar num país estrangeiro deverá observar os feriados nacionais/locais e não os do país de origem.

Exceções poderão ser consideradas, como seja, por exemplo, um callcenter a operar na Bélgica, mas cujos destinatários estão na Finlândia. Neste caso, fará sentido que se trabalhe nos feriados belgas e se folgue nos feriados da Finlândia, país destinatário das suas ações.

O seu contrato de trabalho ou um contrato coletivo de trabalho poderão dar-lhe alguma informação adicional nesta matéria.
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