Cara tita14, boa tarde.
O número 2 do
artigo 112 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que: "No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses (...).".
No entanto, o que está escrito no seu contrato de trabalho relativamente à duração do período experimental sobrepõe-se ao que está escrito no Código do Trabalho sendo absolutamente necessário que verifique o que diz o seu contrato de trabalho nesta matéria.
Se ainda estiver dentro do período experimental pode apresentar a comunicação de rescisão contratual (1) num dia e já não ir trabalhar no dia seguinte, tal como descrito no
artigo 114 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Convém, sempre, fazer esta comunicação por escrito (enviada por correio registado e com aviso de receção) e apenas "largar" no dia seguinte àquele em que recebe o aviso de receção de volta, de forma a garantir que não é injustamente acusada de não ter feito comunicação e de abandonar o posto de trabalho.
Caso já tenha passado o prazo de período experimental escrito no seu contrato de trabalho, deverá obedecer ao prazo de aviso prévio "normal" aplicável à sua situação (2) e enviar a comunicação de rescisão contratual cumprindo esse prazo, por correio registado e com aviso de receção. Neste caso deverá manter-se em funções até ao último dia de aviso prévio, recebendo o montante a que tem direito (ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
).
(1) ver modelos a partir dos links no topo direito do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
)
(2) ver informação sobre prazos de aviso prévio em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html