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rescisao do contrato
- tita14
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Estou a trabalhar numa empresa onde fiz um contrato de 4 meses e termina dia 6 de Outubro mas quero me vir embora este fim do mês. Como posso fazer sem dar tempo a casa ? Nao me importo de vir sem os meus direitos pois os gastos que tenho para ir trabalhar nao compensam o ordenado que sao 400 euros e demoro uma hora e meia de viagem. Preciso que me informem urgentemente pois ouvi falar de despedimento imediato mas nao sei como isso funciona. Muito obrigada
Respondido por tita14
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico rescisao do contrato
21 Ago. 2013 14:46 - 03 Fev. 2024 12:03 #9022
Cara tita14, boa tarde.
O número 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que: "No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses (...).".
No entanto, o que está escrito no seu contrato de trabalho relativamente à duração do período experimental sobrepõe-se ao que está escrito no Código do Trabalho sendo absolutamente necessário que verifique o que diz o seu contrato de trabalho nesta matéria.
Se ainda estiver dentro do período experimental pode apresentar a comunicação de rescisão contratual (1) num dia e já não ir trabalhar no dia seguinte, tal como descrito no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Convém, sempre, fazer esta comunicação por escrito (enviada por correio registado e com aviso de receção) e apenas "largar" no dia seguinte àquele em que recebe o aviso de receção de volta, de forma a garantir que não é injustamente acusada de não ter feito comunicação e de abandonar o posto de trabalho.
Caso já tenha passado o prazo de período experimental escrito no seu contrato de trabalho, deverá obedecer ao prazo de aviso prévio "normal" aplicável à sua situação (2) e enviar a comunicação de rescisão contratual cumprindo esse prazo, por correio registado e com aviso de receção. Neste caso deverá manter-se em funções até ao último dia de aviso prévio, recebendo o montante a que tem direito (ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html ).
(1) ver modelos a partir dos links no topo direito do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html )
(2) ver informação sobre prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
O número 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que: "No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses (...).".
No entanto, o que está escrito no seu contrato de trabalho relativamente à duração do período experimental sobrepõe-se ao que está escrito no Código do Trabalho sendo absolutamente necessário que verifique o que diz o seu contrato de trabalho nesta matéria.
Se ainda estiver dentro do período experimental pode apresentar a comunicação de rescisão contratual (1) num dia e já não ir trabalhar no dia seguinte, tal como descrito no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Convém, sempre, fazer esta comunicação por escrito (enviada por correio registado e com aviso de receção) e apenas "largar" no dia seguinte àquele em que recebe o aviso de receção de volta, de forma a garantir que não é injustamente acusada de não ter feito comunicação e de abandonar o posto de trabalho.
Caso já tenha passado o prazo de período experimental escrito no seu contrato de trabalho, deverá obedecer ao prazo de aviso prévio "normal" aplicável à sua situação (2) e enviar a comunicação de rescisão contratual cumprindo esse prazo, por correio registado e com aviso de receção. Neste caso deverá manter-se em funções até ao último dia de aviso prévio, recebendo o montante a que tem direito (ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html ).
(1) ver modelos a partir dos links no topo direito do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html )
(2) ver informação sobre prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:03 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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Boa noite Beatriz
Obrigada por me ter respondido no meu contrato diz que se não quiser renovar tenho que avisar a firma 8 dias antes do contrato terminar.Ainda continuo com duvidas pois eu não queria dar o tempo a casa e dia 31 deste mês e sábado e trabalho porque trabalho 7 dias e descanso no dia seguinte e nessa semana a folga e domingo e segunda. Por favor diga me como posso fazer e vir sem os meus direitos pois ja nao aguento la estar. Muito obrigada
Obrigada por me ter respondido no meu contrato diz que se não quiser renovar tenho que avisar a firma 8 dias antes do contrato terminar.Ainda continuo com duvidas pois eu não queria dar o tempo a casa e dia 31 deste mês e sábado e trabalho porque trabalho 7 dias e descanso no dia seguinte e nessa semana a folga e domingo e segunda. Por favor diga me como posso fazer e vir sem os meus direitos pois ja nao aguento la estar. Muito obrigada
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- Beatriz Madeira
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Cara tita14, boa tarde.
Tem 2 opções:
1. Ou faz a comunicação por escrito (enviada por correio registado e com aviso de receção) manifestando a sua vontade de desvincular-se até à data que diz, sem cumprir os 8 dias de aviso prévio, e corre o risco de que lhe sejam descontados os dias "em falta" e, no fundo, como diz: " vir sem os (s)eus direitos";
2. Ou faz a comunicação por escrito (enviada por correio registado e com aviso de receção) manifestando a sua vontade de desvincular-se até à data que cumpre os 8 dias de aviso prévio e fica "dentro da lei", sendo obrigatório que o empregador lhe pague todos os valores em dívida (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html ).
Tem 2 opções:
1. Ou faz a comunicação por escrito (enviada por correio registado e com aviso de receção) manifestando a sua vontade de desvincular-se até à data que diz, sem cumprir os 8 dias de aviso prévio, e corre o risco de que lhe sejam descontados os dias "em falta" e, no fundo, como diz: " vir sem os (s)eus direitos";
2. Ou faz a comunicação por escrito (enviada por correio registado e com aviso de receção) manifestando a sua vontade de desvincular-se até à data que cumpre os 8 dias de aviso prévio e fica "dentro da lei", sendo obrigatório que o empregador lhe pague todos os valores em dívida (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html ).
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