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Calculo Indemnização - Contrato 5 Anos! ou Sem Termo!

Calculo Indemnização - Contrato 5 Anos! ou Sem Termo!foi criado por elastico

02 Jul. 2013 00:01 #8526
Adquiri a quota á minha ex-sócia a 1 de Janeiro de 2013 e empreguei-a de seguida fazendo-lhe um contrato a 5 Anos (a pedido dela)!
Como a nossa relação está a ficar insuportável, queria despedi-la devido ao mau ambiente que se está a proporcionar com os outros funcionários e nos clientes.

1º Como devo proceder ao despedimento e calcular a indemnização já que de lei não são permitidos contratos a 5 Anos?

2º O contrato a 5 Anos deve ser convertido em contrato sem termo e indemnizar pelo período em que é empregada?

Tem uma retribuição ilíquida mensal de 1500 euros.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Calculo Indemnização - Contrato 5 Anos! ou Sem Termo!

02 Jul. 2013 14:16 #8528
Caro elástico, boa tarde.

Por se tratar de uma situação "irregular", ou seja, que não está enquadrada em termos legais, sugerimos-lhe que consulte um advogado para fazer o despedimento em causa e calcular os valores em dívida à trabalhadora.

Respondido por elastico no tópico Calculo Indemnização - Contrato 5 Anos! ou Sem Termo!

21 Ago. 2013 13:30 #9018
Boa tarde,

Continuo com o mesmo problema, pois o advogado acessor da empresa não me garante quais os valores de indeminização e se funciona ou não a anulação do contrato 5 anos pelo motivo de o mesmo não ser de lei, com a posterior conversão em efectivo.

O despedimento baseado num contrato de 5 Anos passa por uma indeminização do tempo restantante até sua finalização (52 meses)
O despedimento baseado num efectivo ou sem termo passa por uma indeminização do tempo já decorrido (8 meses)

Agora continuo ser saber o que fazer!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Calculo Indemnização - Contrato 5 Anos! ou Sem Termo!

21 Ago. 2013 14:28 - 03 Fev. 2024 11:52 #9021
Caro elástico, boa tarde.

Certo, vamos então admitir que executa o despedimento num procedimento "normal":

1º. Envia ao trabalhador em causa, por correio registado com aviso de receção, a comunicação de rescisão contratual, mencionando o motivo (se for extinção de posto de trabalho dá ao trabalhador a possibilidade de requerer o subsídio de desemprego) e a data em que pretende libertar-se do vínculo formal assumido contratualmente (ver informação sobre "Prazos de aviso prévio" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ).

2º. Prepara o formulário nr. 5044 da Seg. Social e, se o trabalhador solicitar, um "certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados." conforme artigo 341 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

3º. Calcula os valores em dívida para com o trabalhador com base na informação que está disponível no artigo sobre "Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

4º Calcula a compensação por despedimento relativa ao tempo de "trabalhador" da pessoa em causa, a não ser que, enquanto sócio, o trabalhador tenha sido também "trabalhador" e auferisse um salário mensal. O cálculo deverá ser feito de acordo com as alterações introduzidas pela Lei 23/2012 de 25 Junho (3ª alteração ao Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que vigoram desde 1 Agosto 2012 e que prevalecem sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

A compensação no despedimento por cessação de contrato de trabalho SEM TERMO celebrado antes de 1 Novembro 2011:
a) Início do contrato até 31 Outubro 2012 = 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
b) Desde 1 Novembro 2012 = 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

NOTAS:
1. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
2. O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3. O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html

Antes de proceder ao despedimento, e para evitar "problemas", uma vez que o advogado não está a prestar-lhe um bom serviço de suporte e acompanhamento, sugerimos-lhe que consulte a ACT (1) mas "disfarçado" de trabalhador, no sentido de saber ao que tem direito (como trabalhador) e ao que o empregador é obrigado nesta situação específica. Assim, ficará a saber exatamente o que fazer para depois não vir a ser interpelado por um trabalhador "amargurado" que quer reivindicar os seus direitos!

Contactos ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT), Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 03 Fev. 2024 11:52 por Pedro Ferreira.
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