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Cessação contrato a termo pelo empregador/cálculos
- weepingcherry
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Cessação contrato a termo pelo empregador/cálculosfoi criado por weepingcherry
28 Abr. 2013 22:57 #7878
Boa noite
Desde 02 de Maio de 2011 que estou a contratos de 6 meses. Já fui informada que não iria haver outra renovação. Fui obrigada a tirar férias trabalhando apenas 10 dias úteis este mês. Não tirei férias.
- Tendo em conta que o contrato começou 02 de Maio 2011, quando é a data certa de cessação, 01 de Maio ou 02 de Maio de 2013?
Em termos de contas, o que tenho direito a receber?
- Vencimento de Abril
- Subsídio de alimentação Abril (10 dias)
- Vencimento de Maio (1 ou 2 dias?)
- Subsídio férias inteiro (ganho pelo trabalho de 2012)
- Férias (ganhas de 2012) não-gozadas
- Subsídio de férias proporcional pelos 4 meses de 2013 (não se contam os dias de maio?)
- Férias (2 dias por cada um dos 4 meses de 2013) não-gozadas
- Subsídio de Natal proporcional pelos 4 meses de 2013 (não se contam os dias de maio?)
- Compensação segundo a lei até 31/10/12: 2 dias por cada mês (02/05/12 a 31/10/12 = 18 meses?)
- Compensação segundo a regra a partir de 01/11/12: 20dias por ano (01/11/2012 a 01/05/2013 = 4 meses?)
- Não é suposto ter-me sido proporcionado formação? Não há nada escrito sobre isso no meu contrato mas está no Código de Trabalho, certo?
Como é que faço os cálculos disto tudo? Já estive a ler vários posts no fórum mas nunca chego aos mesmos valores. Quero ter uma ideia dos valores antes de assinar o que quer que seja...
Desde já obrigado
Desde 02 de Maio de 2011 que estou a contratos de 6 meses. Já fui informada que não iria haver outra renovação. Fui obrigada a tirar férias trabalhando apenas 10 dias úteis este mês. Não tirei férias.
- Tendo em conta que o contrato começou 02 de Maio 2011, quando é a data certa de cessação, 01 de Maio ou 02 de Maio de 2013?
Em termos de contas, o que tenho direito a receber?
- Vencimento de Abril
- Subsídio de alimentação Abril (10 dias)
- Vencimento de Maio (1 ou 2 dias?)
- Subsídio férias inteiro (ganho pelo trabalho de 2012)
- Férias (ganhas de 2012) não-gozadas
- Subsídio de férias proporcional pelos 4 meses de 2013 (não se contam os dias de maio?)
- Férias (2 dias por cada um dos 4 meses de 2013) não-gozadas
- Subsídio de Natal proporcional pelos 4 meses de 2013 (não se contam os dias de maio?)
- Compensação segundo a lei até 31/10/12: 2 dias por cada mês (02/05/12 a 31/10/12 = 18 meses?)
- Compensação segundo a regra a partir de 01/11/12: 20dias por ano (01/11/2012 a 01/05/2013 = 4 meses?)
- Não é suposto ter-me sido proporcionado formação? Não há nada escrito sobre isso no meu contrato mas está no Código de Trabalho, certo?
Como é que faço os cálculos disto tudo? Já estive a ler vários posts no fórum mas nunca chego aos mesmos valores. Quero ter uma ideia dos valores antes de assinar o que quer que seja...
Desde já obrigado
Respondido por weepingcherry
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação contrato a termo pelo empregador/cálculos
02 maio 2013 15:29 - 03 Fev. 2024 11:46 #7930
Cara weepingcherry, boa tarde.
Considerando a informação que nos dá, temos uma observação a fazer: os contratos a termo certo renováveis automaticamente por períodos de 6 meses apenas podem, legalmente, ser renovados 3 vezes ou por um período que não ultrapasse os 3 anos.
Assim, tendo em conta as datas que indica, a contabilização que fazemos do seu período contratual, é a seguinte:
Contrato inicial - 2 Maio 2011 a 1 Novembro 2011
1ª renovação - 2 Novembro 2011 a 1 Maio 2012
2ª renovação - 2 Maio 2012 a 1 Novembro 2012
3ª renovação - 2 Novembro 2012 a 1 Maio 2013 (data de término das renovações automáticas).
Tem direito a receber aquilo que indica na sua mensagem:
- Remuneração de todos os meses até ao final do contrato (incluindo o dia 1 Maio).
- Subsídio de alimentação relativo aos meses completos de trabalho (incluindo o proporcional do dia 1 Maio - por ter sido feriado, se não trabalhou, não recebe). O trabalhador apenas recebe o valor diário do subsídio de alimentação quando trabalha efetivamente.
- Férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio (relativas ao trabalho de 2012)
- Férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio (relativas ao trabalho de 2013)
- Subsídio de Natal relativo aos meses completos trabalhados em 2013, incluindo o dia 1 Maio
- Compensações de acordo com o que indica na sua mensagem
Quanto à formação profissional sugerimos a consulta dos artigos 131 , 132 , 133 e 134 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), nomeadamente o número 2 do artigo 131 e o artigo 134.
Considerando a informação que nos dá, temos uma observação a fazer: os contratos a termo certo renováveis automaticamente por períodos de 6 meses apenas podem, legalmente, ser renovados 3 vezes ou por um período que não ultrapasse os 3 anos.
Assim, tendo em conta as datas que indica, a contabilização que fazemos do seu período contratual, é a seguinte:
Contrato inicial - 2 Maio 2011 a 1 Novembro 2011
1ª renovação - 2 Novembro 2011 a 1 Maio 2012
2ª renovação - 2 Maio 2012 a 1 Novembro 2012
3ª renovação - 2 Novembro 2012 a 1 Maio 2013 (data de término das renovações automáticas).
Tem direito a receber aquilo que indica na sua mensagem:
- Remuneração de todos os meses até ao final do contrato (incluindo o dia 1 Maio).
- Subsídio de alimentação relativo aos meses completos de trabalho (incluindo o proporcional do dia 1 Maio - por ter sido feriado, se não trabalhou, não recebe). O trabalhador apenas recebe o valor diário do subsídio de alimentação quando trabalha efetivamente.
- Férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio (relativas ao trabalho de 2012)
- Férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio (relativas ao trabalho de 2013)
- Subsídio de Natal relativo aos meses completos trabalhados em 2013, incluindo o dia 1 Maio
- Compensações de acordo com o que indica na sua mensagem
Quanto à formação profissional sugerimos a consulta dos artigos 131 , 132 , 133 e 134 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), nomeadamente o número 2 do artigo 131 e o artigo 134.
Ultima edição : 03 Fev. 2024 11:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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