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Despedimento

Despedimentofoi criado por mariaveiga

03 Abr. 2013 22:36 #7686
Ola boa noite...
Gostava que ne podesse ajudar na minha situaçao laboral.
Trabalho numa empresa a 25 anos, e neste momento a entidade patronal, pretende o despedimento, no meu caso trabalhei como empregada de escritorio durante 19 anos, e 6 anos como gerente, categoria essa nao declarada na segurança social, somente aparecia no recibo de vencimento.
A minha questao é...tenho direito a indeminisaçao, e a subsidio de desemprego?
A entidade patronal quer que seja um despedimento por mutuo acordo, ha algum inconveniente nisso?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento

03 Abr. 2013 22:48 - 24 Jun. 2023 10:33 #7687
Cara Maria Veiga, boa noite.

Um despedimento por mútuo acordo tem 2 (grandes) inconvenientes para o trabalhador:

1. Pode vir a ter que negociar os termos da saída, sendo mais "chato" e moroso.
2. Perde direito a requerer o subsídio de desemprego.

Se for despedida por extinção de posto de trabalho, por exemplo, não apenas tem direito a "tudo" sem "discussões" com o empregador (ver artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html ) como tem direito a requerer o subsídio de desemprego.

Quanto a indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato (ver ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ).

Atenção: no ato do despedimento, deve solicitar ao empregador o formulário 5044 da Seg. Social relativo a "Situação de Desemprego"; verifique se o motivo do despedimento/desemprego é "extinção de posto de trabalho", por exemplo. Se for qualquer tipo de "acordo" perde direito a requerer o subsídio de desemprego.

O despedimento por mútuo acordo com direito a requerer subsídio de desemprego apenas se aplica nos casos descritos no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/1817-subs...eto-lei-13-2013.html
Ultima edição : 24 Jun. 2023 10:33 por Pedro Ferreira.

Respondido por mariaveiga no tópico Despedimento

04 Abr. 2013 17:11 #7706
Ola Boa tarde....
Obrigado pelos esclarecimentos, sao realmente esclarecedores, relativamente aos nossos direitos como trabalhadoras.
Só queria esclarecer mais uma questao. O facto de desde a seis anos exercer a funçao de Gerente, nao perco qualquer direito quer a nivel da compensaçao por despedimento nem ao subsidio de desemprego?

Respondido por mariaveiga no tópico Despedimento

04 Abr. 2013 17:53 #7708
Ola Boa tarde....
Obrigado pelos esclarecimentos, sao realmente esclarecedores, relativamente aos nossos direitos como trabalhadoras.
Só queria esclarecer mais uma questao. O facto de desde a seis anos exercer a funçao de Gerente, nao perco qualquer direito quer a nivel da compensaçao por despedimento nem ao subsidio de desemprego?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento

05 Abr. 2013 13:16 #7712
Cara Maria Veiga, boa tarde.

Não vemos como pode a sua função/categoria profissional afetar o direito à indemnização por despedimento ou a requerer o subsídio de desemprego.

A não ser que o seu vínculo laboral seja diferente do contratual (trabalhador por conta de outrem), ou seja, se for sócia da empresa ou sócia-gerente, nada poderá afetar os seus direitos no despedimento.

Respondido por mariaveiga no tópico Despedimento

10 Abr. 2013 11:49 #7737
Olá Bom Dia

Mais uma vez gostava de ser exclarecida, relativamente a minha situaçao.
A minha entidade empregagora ja começou as recissoes dos contratos, e tambem a entrega dos formularios RP 5044 para o subssidio de desemprego, assinalando o ponto 2.3 Motivos de cessação do contrato de trabalho:
Revogação por acordo:
Alinea 15:
Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de
trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores
Foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação
do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro

Perante isto a minha questao é se encontrarei alguma dificuldade para que me seja atribuido o subsidio de desemprego.

Mais um vez o meu muito obrigado
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