Cara Maria Veiga, boa noite.
Um despedimento por mútuo acordo tem 2 (grandes) inconvenientes para o trabalhador:
1. Pode vir a ter que negociar os termos da saída, sendo mais "chato" e moroso.
2. Perde direito a requerer o subsídio de desemprego.
Se for despedida por extinção de posto de trabalho, por exemplo, não apenas tem direito a "tudo" sem "discussões" com o empregador (ver artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
) como tem direito a requerer o subsídio de desemprego.
Quanto a indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato (ver ponto 8 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
ou ponto 4 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
).
Atenção: no ato do despedimento, deve solicitar ao empregador o formulário 5044 da Seg. Social relativo a "Situação de Desemprego"; verifique se o motivo do despedimento/desemprego é "extinção de posto de trabalho", por exemplo. Se for qualquer tipo de "acordo" perde direito a requerer o subsídio de desemprego.
O despedimento por mútuo acordo com direito a requerer subsídio de desemprego apenas se aplica nos casos descritos no artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/1817-subs...eto-lei-13-2013.html