Caro danielgpsi, bom dia.
O período de trabalho a tempo parcial corresponde "a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.", sendo que "O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo." (artigo 150 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Assim, não existe um "mínimo" ou "máximo" de horas diárias/semanais para o trabalho a tempo parcial, este período de trabalho deve ser combinado entre trabalhador e empregador, tendo que ser, obrigatoriamente, inferior ao período de trabalho a tempo completo.
A categoria profissional do contrato deve ser "inferior" à do estágio profissional porque este estágio se destina, em princípio, a ganhar competências para o desempenho profissional numa categoria "superior". Se tem, no trabalho, uma categoria "superior", então é como se já tivesse as competências que iria adquirir no estágio, não precisando de o fazer, perdendo direito ao estágio profissional.
Relativamente à questão de "haver alguma coisa no contrato que me obrigue a ficar um dias na empresa quando me despedir", qualquer trabalhador contratado deve cumprir o prazo de aviso prévio quando pretende despedir-se. A não ser que o seu contrato especifique um prazo de aviso prévio inferior ao previsto por lei, em caso de se tratar de um contrato de trabalho a termo certo, o trabalhador deve cumprir 15 dias de aviso prévio para contratos com duração inferior ou igual a 6 meses e 30 dias de aviso prévio para contratos com mais de 6 meses (ver artigo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
). Se o trabalhador não cumprir estes prazos de aviso prévio, poderá vir a ter de pagar ao empregador o valor correspondente ao número de dias que não cumpre.
Quanto à remuneração, dependerá das tabelas em vigor para o setor profissional, se aplicável, ou daquilo que o empregador tenha definido como remuneração correspondente às categorias profissionais dos seus trabalhadores.