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Duvidas num contrato de trabalho a part-time
- danielgpsi
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Boa noite , eu ainda sou novo percebo pouco de contratos ... eu estou experiência numa empresa e ate que eles na sexta perguntaram se queria ficar la e como queria ficar e entao pensei em ficar a part time com contrato que acho que é a tempo parcial que se diz , agora pergunto existe contratos a part time ?? e quantas horas posso trabalhar no maximo a part time ?? e recebo metade do salario minimo com descontos na mesma ?? e as ferias sao 22 dias uteis ??
Gostava de que ajudassem :S
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- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
28 Jan. 2013 17:16 - 04 Jul. 2023 11:41 #7032
Caro danielgpsi, boa tarde.
O contrato a tempo parcial existe e está contemplado nos artigos 150 a 156 e 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
A remuneração do trabalhador a tempo parcial deve ser proporcional ao tempo trabalhado e calculada por referência/proporção à remuneração do trabalhador a tempo completo com as mesmas funções/categoria profissional.
O número de horas deve ser acordado com o empregador, sendo que o regime de trabalho a tempo laboral prevê que se trabalhe um número de horas diário inferior a 8 horas.
Quanto a férias, o trabalhador em regime laboral de tempo parcial tem direito ao mesmo número de dias de férias que o trabalhador em regime de trabalho completo.
O contrato a tempo parcial existe e está contemplado nos artigos 150 a 156 e 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
A remuneração do trabalhador a tempo parcial deve ser proporcional ao tempo trabalhado e calculada por referência/proporção à remuneração do trabalhador a tempo completo com as mesmas funções/categoria profissional.
O número de horas deve ser acordado com o empregador, sendo que o regime de trabalho a tempo laboral prevê que se trabalhe um número de horas diário inferior a 8 horas.
Quanto a férias, o trabalhador em regime laboral de tempo parcial tem direito ao mesmo número de dias de férias que o trabalhador em regime de trabalho completo.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:41 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- danielgpsi
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Respondido por danielgpsi no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
28 Jan. 2013 21:25 #7040
Boa noite ,
Em primeiro Obrigado pela resposta , fiquei esclarecido mas ainda tenho umas duvidas , na empresa onde estou experiência e que vou ficar que so estamos a ver meu contrato , a empresa trabalha de segunda a sexta (5dias uteis) todos os empregados trabalham 8 horas eu vou ficar a part time ia pensou-se em me por a facturas mas prefiro contrario que tenho mais vantagens e entao eu tenho a duvida é quantas horas posso trabalho no Maximo por dia e quantas horas posso trabalhar no Maximo por semana .
A minha intenção e estar a trabalhar e a descontar com contrato mas este trabalho e "previsorio" porque eu tou espera de ser chamado para ir para estagio profissional , ja me disseram que no contrato a categoria nao pode ser igual a do estagio profissional se nao fico sem direito nao sei se e verdade , eu se sou chamado para estagio tenho que ir logo e vou ter que deixar esta empresa e entao pode haver alguma coisa no contrato que me obrigue a ficar um dias na empresa quando me despedir ?
Eu tenho 12 ano mais um curso eu devo receber salario minimo + meio salario minimo ??
Gostava que me tirassem estas duvidas
Em primeiro Obrigado pela resposta , fiquei esclarecido mas ainda tenho umas duvidas , na empresa onde estou experiência e que vou ficar que so estamos a ver meu contrato , a empresa trabalha de segunda a sexta (5dias uteis) todos os empregados trabalham 8 horas eu vou ficar a part time ia pensou-se em me por a facturas mas prefiro contrario que tenho mais vantagens e entao eu tenho a duvida é quantas horas posso trabalho no Maximo por dia e quantas horas posso trabalhar no Maximo por semana .
A minha intenção e estar a trabalhar e a descontar com contrato mas este trabalho e "previsorio" porque eu tou espera de ser chamado para ir para estagio profissional , ja me disseram que no contrato a categoria nao pode ser igual a do estagio profissional se nao fico sem direito nao sei se e verdade , eu se sou chamado para estagio tenho que ir logo e vou ter que deixar esta empresa e entao pode haver alguma coisa no contrato que me obrigue a ficar um dias na empresa quando me despedir ?
Eu tenho 12 ano mais um curso eu devo receber salario minimo + meio salario minimo ??
Gostava que me tirassem estas duvidas
Respondido por danielgpsi
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
29 Jan. 2013 10:51 - 04 Jul. 2023 11:41 #7045
Caro danielgpsi, bom dia.
O período de trabalho a tempo parcial corresponde "a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.", sendo que "O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo." (artigo 150 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Assim, não existe um "mínimo" ou "máximo" de horas diárias/semanais para o trabalho a tempo parcial, este período de trabalho deve ser combinado entre trabalhador e empregador, tendo que ser, obrigatoriamente, inferior ao período de trabalho a tempo completo.
A categoria profissional do contrato deve ser "inferior" à do estágio profissional porque este estágio se destina, em princípio, a ganhar competências para o desempenho profissional numa categoria "superior". Se tem, no trabalho, uma categoria "superior", então é como se já tivesse as competências que iria adquirir no estágio, não precisando de o fazer, perdendo direito ao estágio profissional.
Relativamente à questão de "haver alguma coisa no contrato que me obrigue a ficar um dias na empresa quando me despedir", qualquer trabalhador contratado deve cumprir o prazo de aviso prévio quando pretende despedir-se. A não ser que o seu contrato especifique um prazo de aviso prévio inferior ao previsto por lei, em caso de se tratar de um contrato de trabalho a termo certo, o trabalhador deve cumprir 15 dias de aviso prévio para contratos com duração inferior ou igual a 6 meses e 30 dias de aviso prévio para contratos com mais de 6 meses (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html ). Se o trabalhador não cumprir estes prazos de aviso prévio, poderá vir a ter de pagar ao empregador o valor correspondente ao número de dias que não cumpre.
Quanto à remuneração, dependerá das tabelas em vigor para o setor profissional, se aplicável, ou daquilo que o empregador tenha definido como remuneração correspondente às categorias profissionais dos seus trabalhadores.
O período de trabalho a tempo parcial corresponde "a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.", sendo que "O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo." (artigo 150 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Assim, não existe um "mínimo" ou "máximo" de horas diárias/semanais para o trabalho a tempo parcial, este período de trabalho deve ser combinado entre trabalhador e empregador, tendo que ser, obrigatoriamente, inferior ao período de trabalho a tempo completo.
A categoria profissional do contrato deve ser "inferior" à do estágio profissional porque este estágio se destina, em princípio, a ganhar competências para o desempenho profissional numa categoria "superior". Se tem, no trabalho, uma categoria "superior", então é como se já tivesse as competências que iria adquirir no estágio, não precisando de o fazer, perdendo direito ao estágio profissional.
Relativamente à questão de "haver alguma coisa no contrato que me obrigue a ficar um dias na empresa quando me despedir", qualquer trabalhador contratado deve cumprir o prazo de aviso prévio quando pretende despedir-se. A não ser que o seu contrato especifique um prazo de aviso prévio inferior ao previsto por lei, em caso de se tratar de um contrato de trabalho a termo certo, o trabalhador deve cumprir 15 dias de aviso prévio para contratos com duração inferior ou igual a 6 meses e 30 dias de aviso prévio para contratos com mais de 6 meses (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html ). Se o trabalhador não cumprir estes prazos de aviso prévio, poderá vir a ter de pagar ao empregador o valor correspondente ao número de dias que não cumpre.
Quanto à remuneração, dependerá das tabelas em vigor para o setor profissional, se aplicável, ou daquilo que o empregador tenha definido como remuneração correspondente às categorias profissionais dos seus trabalhadores.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:41 por Pedro Ferreira.
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Respondido por danielgpsi no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
29 Jan. 2013 13:14 #7051
Bom tarde ,
Obrigado mais uma vez pela resposta e fiquei praticamente esclarecido so mais duas coisas :
1- Quanto Categoria eu estou trabalhar numa empresa informática a categoria devera ser técnico de reparações informáticas quando estagio deve ser técnico de redes por isso não devo perder o estagio pois não ?
2- Quanto despedimento posso entrar em acordo com meu patrão e explicar situação e nao e preciso fazer os 15 dias ?
Obrigado mais uma vez pela resposta e fiquei praticamente esclarecido so mais duas coisas :
1- Quanto Categoria eu estou trabalhar numa empresa informática a categoria devera ser técnico de reparações informáticas quando estagio deve ser técnico de redes por isso não devo perder o estagio pois não ?
2- Quanto despedimento posso entrar em acordo com meu patrão e explicar situação e nao e preciso fazer os 15 dias ?
Respondido por danielgpsi
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
29 Jan. 2013 16:53 #7055
Caro danielgpsi, boa tarde.
1. Em princípio, a categoria profissional de "técnico de reparações informáticas" é "inferior" à do "técnico de redes", mas convém verificar se a entidade que vai financiar o seu estágio profissional tem uma lista de categorias profissionais por "ordem de importância", para que não corra riscos desnecessários.
2. No que respeita a denúncia de contrato (demissão/despedimento), havendo um contrato escrito, esta tem mesmo que ser feita por escrito. Independentemente de haver uma boa relação entre si e o empregador, este precisa de um comprovativo para "dar baixa" de si como trabalhador na Seg. Social, o que acontece com o comprovativo escrito de denúncia de contrato. Pode, no entanto, chegar a acordo que a carta de denúncia de contrato é feita assim que seja necessário sair da empresa, mas com uma data "atrasada" ou "anterior" para que os dias de aviso prévio sejam, desta forma, cumpridos.
Nota: veja vários modelos de carta de denúncia de contrato a partir do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
1. Em princípio, a categoria profissional de "técnico de reparações informáticas" é "inferior" à do "técnico de redes", mas convém verificar se a entidade que vai financiar o seu estágio profissional tem uma lista de categorias profissionais por "ordem de importância", para que não corra riscos desnecessários.
2. No que respeita a denúncia de contrato (demissão/despedimento), havendo um contrato escrito, esta tem mesmo que ser feita por escrito. Independentemente de haver uma boa relação entre si e o empregador, este precisa de um comprovativo para "dar baixa" de si como trabalhador na Seg. Social, o que acontece com o comprovativo escrito de denúncia de contrato. Pode, no entanto, chegar a acordo que a carta de denúncia de contrato é feita assim que seja necessário sair da empresa, mas com uma data "atrasada" ou "anterior" para que os dias de aviso prévio sejam, desta forma, cumpridos.
Nota: veja vários modelos de carta de denúncia de contrato a partir do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Respondido por Beatriz Madeira
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