Responder: Duvidas num contrato de trabalho a part-time

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Histórico do tópico: Duvidas num contrato de trabalho a part-time

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
09 Jul. 2014 20:07

Caro/a odnanref, boa tarde.

Se assinou um contrato que refere a remuneração horária estipulada e o número de horas semanais previstas, então deverá cumpri-lo. As horas que faz para além do horário previsto em contrato deverão ser remuneradas como trabalho suplementar(1).

Parece-nos que o empregador se "agarrou" às condições contratuais, 20 horas semanais multiplicadas pelo valor da remuneração horária estipulada, sem mais. A senhora dos RH vai continuar a dizer-lhe "que está tudo como deve ser" porque está condicionada pelas condições contratuais.

Não conseguimos perceber porque não está registado o valor do vencimento base, sendo que lhe sugerimos que consulte um contabilista que o possa ajudar a esclarecer essa questão pessoalmente e verificar se o recibo está correto e contém todos os dados necessários.



(1) O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:

1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.

Nesta matéria poderá consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html

  • odnanref
  • Avatar de odnanref
08 Jul. 2014 16:08

..

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
24 Fev. 2014 12:10

Caro Jorge Aguiar, bom dia.

Tratando-se de um emprego no setor privado, por norma é o empregador/empresa que define a tabela salarial, assim como complementos/subsídios que atribui aos seus trabalhadores. No caso do setor privado, não há uma tabela salarial aplicável a não ser que a empresa esteja afeta a um sindicato, a um contrato coletivo de trabalho ou que tenha uma tabela salarial regulamentada internamente, em regulamento próprio da empresa.

Quanto à questão da folga, se a empresa não estiver afeta a nenhum sindicato, ou a um contrato coletivo de trabalho ou não tenha um regulamento interno que disponha sobre a matéria, então vigora o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que dispõe que o trabalhador tem direito a um mínimo de 1 dia de descanso semanal, ou seja, a uma folga por semana.

  • jorgeaguiar
  • Avatar de jorgeaguiar
21 Fev. 2014 21:44

boa noite venho pedir para tirar uma duvida nunca trabalhei a parte time e nao sei quanto e que teime pagar vou trabalhar 5 horas por dia e folgar ao sabado venho perguntar quanto e que tenho que receber e se e uma folga por semana que tenho que gozar muito obrigado :unsure:

  • danielgpsi
  • Avatar de danielgpsi
30 Jan. 2013 00:02

Esclarecido !
Muito Obrigado :)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Jan. 2013 16:53

Caro danielgpsi, boa tarde.

1. Em princípio, a categoria profissional de "técnico de reparações informáticas" é "inferior" à do "técnico de redes", mas convém verificar se a entidade que vai financiar o seu estágio profissional tem uma lista de categorias profissionais por "ordem de importância", para que não corra riscos desnecessários.

2. No que respeita a denúncia de contrato (demissão/despedimento), havendo um contrato escrito, esta tem mesmo que ser feita por escrito. Independentemente de haver uma boa relação entre si e o empregador, este precisa de um comprovativo para "dar baixa" de si como trabalhador na Seg. Social, o que acontece com o comprovativo escrito de denúncia de contrato. Pode, no entanto, chegar a acordo que a carta de denúncia de contrato é feita assim que seja necessário sair da empresa, mas com uma data "atrasada" ou "anterior" para que os dias de aviso prévio sejam, desta forma, cumpridos.

Nota: veja vários modelos de carta de denúncia de contrato a partir do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

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