Caro/a odnanref, boa tarde.
Se assinou um contrato que refere a remuneração horária estipulada e o número de horas semanais previstas, então deverá cumpri-lo. As horas que faz para além do horário previsto em contrato deverão ser remuneradas como trabalho suplementar(1).
Parece-nos que o empregador se "agarrou" às condições contratuais, 20 horas semanais multiplicadas pelo valor da remuneração horária estipulada, sem mais. A senhora dos RH vai continuar a dizer-lhe "que está tudo como deve ser" porque está condicionada pelas condições contratuais.
Não conseguimos perceber porque não está registado o valor do vencimento base, sendo que lhe sugerimos que consulte um contabilista que o possa ajudar a esclarecer essa questão pessoalmente e verificar se o recibo está correto e contém todos os dados necessários.
(1) O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria poderá consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html