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Duvidas num contrato de trabalho a part-time
- danielgpsi
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Respondido por danielgpsi no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
30 Jan. 2013 00:02 #7058
Esclarecido !
Muito Obrigado
Muito Obrigado
Respondido por danielgpsi
- jorgeaguiar
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Respondido por jorgeaguiar no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
21 Fev. 2014 21:44 #10769
boa noite venho pedir para tirar uma duvida nunca trabalhei a parte time e nao sei quanto e que teime pagar vou trabalhar 5 horas por dia e folgar ao sabado venho perguntar quanto e que tenho que receber e se e uma folga por semana que tenho que gozar muito obrigado
Respondido por jorgeaguiar
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
24 Fev. 2014 12:10 - 04 Jul. 2023 11:41 #10777
Caro Jorge Aguiar, bom dia.
Tratando-se de um emprego no setor privado, por norma é o empregador/empresa que define a tabela salarial, assim como complementos/subsídios que atribui aos seus trabalhadores. No caso do setor privado, não há uma tabela salarial aplicável a não ser que a empresa esteja afeta a um sindicato, a um contrato coletivo de trabalho ou que tenha uma tabela salarial regulamentada internamente, em regulamento próprio da empresa.
Quanto à questão da folga, se a empresa não estiver afeta a nenhum sindicato, ou a um contrato coletivo de trabalho ou não tenha um regulamento interno que disponha sobre a matéria, então vigora o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que dispõe que o trabalhador tem direito a um mínimo de 1 dia de descanso semanal, ou seja, a uma folga por semana.
Tratando-se de um emprego no setor privado, por norma é o empregador/empresa que define a tabela salarial, assim como complementos/subsídios que atribui aos seus trabalhadores. No caso do setor privado, não há uma tabela salarial aplicável a não ser que a empresa esteja afeta a um sindicato, a um contrato coletivo de trabalho ou que tenha uma tabela salarial regulamentada internamente, em regulamento próprio da empresa.
Quanto à questão da folga, se a empresa não estiver afeta a nenhum sindicato, ou a um contrato coletivo de trabalho ou não tenha um regulamento interno que disponha sobre a matéria, então vigora o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que dispõe que o trabalhador tem direito a um mínimo de 1 dia de descanso semanal, ou seja, a uma folga por semana.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:41 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- odnanref
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Respondido por odnanref no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
08 Jul. 2014 16:08 - 10 Jul. 2014 14:29 #11659
..
Ultima edição : 10 Jul. 2014 14:29 por odnanref.
Respondido por odnanref
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Duvidas num contrato de trabalho a part-time
09 Jul. 2014 20:07 #11706
Caro/a odnanref, boa tarde.
Se assinou um contrato que refere a remuneração horária estipulada e o número de horas semanais previstas, então deverá cumpri-lo. As horas que faz para além do horário previsto em contrato deverão ser remuneradas como trabalho suplementar(1).
Parece-nos que o empregador se "agarrou" às condições contratuais, 20 horas semanais multiplicadas pelo valor da remuneração horária estipulada, sem mais. A senhora dos RH vai continuar a dizer-lhe "que está tudo como deve ser" porque está condicionada pelas condições contratuais.
Não conseguimos perceber porque não está registado o valor do vencimento base, sendo que lhe sugerimos que consulte um contabilista que o possa ajudar a esclarecer essa questão pessoalmente e verificar se o recibo está correto e contém todos os dados necessários.
(1) O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria poderá consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Se assinou um contrato que refere a remuneração horária estipulada e o número de horas semanais previstas, então deverá cumpri-lo. As horas que faz para além do horário previsto em contrato deverão ser remuneradas como trabalho suplementar(1).
Parece-nos que o empregador se "agarrou" às condições contratuais, 20 horas semanais multiplicadas pelo valor da remuneração horária estipulada, sem mais. A senhora dos RH vai continuar a dizer-lhe "que está tudo como deve ser" porque está condicionada pelas condições contratuais.
Não conseguimos perceber porque não está registado o valor do vencimento base, sendo que lhe sugerimos que consulte um contabilista que o possa ajudar a esclarecer essa questão pessoalmente e verificar se o recibo está correto e contém todos os dados necessários.
(1) O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria poderá consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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