Caro bugas, boa tarde.
Um trabalhador nunca perde a sua "efetividade" uma vez que esta apenas existe se o empregador quiser... o facto de assinar agora uma renovação extraordinária até 31/07/2015 apenas prolonga a sua contratação a termo certo.
Pensamos que possa estar face a três possíveis cenários:
1. assina a renovação extraordinária, prolonga o tempo de emprego e, finda esta renovação, o empregador faz-lhe finalmente uma proposta para passá-lo a efetivo
2. não assina a renovação extraordinária e o empregador diz-lhe que não poderá passá-lo a efetivo fazendo caducar o contrato
3. assina a renovação extraordinária, prolonga o tempo de emprego mas, ainda assim, finda esta renovação o empregador diz-lhe que não poderá passá-lo a efetivo fazendo caducar o contrato
Caso se venha a verificar o cenário que apresenta: "supondo que assino esta renovação extraordinária com data de 30/12/2014, com término em 31/07/2015, que a entidade patronal cessa o contrato a 31/07/2015.", então poderá verificar os seus direitos em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Deixamos-lhe outras informação que poderão ser úteis:
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html