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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Regime de renovação extraordinária do contrato de trabalho

Regime de renovação extraordinária do contrato de trabalhofoi criado por titinha27

22 Abr. 2014 20:03 #11198
Boa tarde,

gostaria de colocar uma questão acerca dos contratos de trabalho do meu esposo.
Ele assinou contrato pela empresa onde trabalha no dia 02/05/2011 pelo período de SEIS meses.

No dia 31/10/2011 assinou o prolongamento do contrato por mais SEIS meses.

No dia 30/04/2012 assinou o prolongamento por mais DOZE meses.

Ao final desses 2 anos de contratos pensámos nós que ele estaria efectivo, no entanto hoje (após um ano de término dos contratos) a patroa dele disse que ele não estava efectivo porque no ano passado tinha sido falada a questão de uma lei que permite a renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo.

Supostamente o contrato dele foi prolongado de acordo com esta lei mas sem ele ter assinado nada. ISTO É POSSÍVEL???

Hoje veio dizer que como já está a passar 1 ano desde essa "renovação extraordinária", vão proceder a uma nova renovação pelo período de mais 12 meses de acordo com a lei 76/2013 (agora sim, com uma carta escrita por ela para ele assinar).

Não sabemos se ele há-de assinar ou não visto que já à um ano que pensamos que ele está efectivo e à dois anos que não recebe qualquer aumento salarial.

As renovações extraordinárias são feitas sob a forma de um contrato de trabalho ou podem ser feitas automaticamente? (tal como aconteceu na primeira renovação - a mesma foi feita sem qualquer consentimento assinado do meu esposo).

Aguardo uma resposta.

Cumprimentos.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Regime de renovação extraordinária do contrato de trabalho

10 Jun. 2014 17:07 - 07 maio 2023 19:59 #11404
Cara titinha27, boa tarde.

O contrato a termo certo pode renovar por 3 vezes (1 contrato inicial + 3 renovações) ou por um máximo de 3 anos, sendo que o trabalhador não se converte em efetivo ao fim de 2 anos de contratação a termo certo.

Em situações de contratação a termo certo, tornar-se efetivo poderá acontecer se o trabalhador continuar a prestar serviço após o término do contrato a termo e respetivas renovações (1 contrato + 3 renovações num máximo de 3 anos) sem qualquer contrato escrito ou com um contrato sem termo proposto pelo empregador.

Em 2012 tinha sido publicada a Lei 3/2012 de 10 Janeiro que permitiu a renovação extraordinária dos contratos a termo certo durante 2013 e em 2013 foi publicada a Lei 76/2013 de 7 Novembro que permite a renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo em 2014.

Talvez os "contratos" que o seu marido assinou tenham sido, primeiro, efetivamente, a renovação do contrato inicial mas, depois, estas renovações extraordinárias. Será de confirmar.

De qualquer das formas, o trabalhador não se converte (obrigatoriamente e incondicionalmente) em efetivo quando termina um contrato a termo certo ou quanto terminam as renovações deste contrato, há que observar a decisão do empregador:
- se comunica a caducidade do contrato na data do seu término com aviso prévio
- se prolonga a relação laboral por via de renovação extraordinária
- se prolonga a relação laboral por via de não fazer a rescisão por caducidade
- se prolonga a relação laboral por via de nova proposta contratual

Quanto às renovações extraordinárias, poderá recolher mais informação em:

2012
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-ren...e-10-de-janeiro.html

2013
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2034-re...e-7-de-novembro.html
Ultima edição : 07 maio 2023 19:59 por Pedro Ferreira.

Respondido por fagp no tópico Regime de renovação extraordinária do contrato de trabalho

26 Jun. 2014 21:17 #11521
Boa tarde.
Tenho algumas duvidas no que diz respeito as renovações extraordinárias.
Sendo que a Lei 03/2012 aplica-se aos contratos em que o seu limite máximo duração é atingido até 30/06/2013 e a Lei 76/2013 só entra em vigor a 08/11/2013 os contratos que atinjam o seu limite máximo, p.e., em 30 de Setembro de 2013, não estão sujeitos a renovações extraordinárias?
É assim ou estou a ver mal?
Ou seja um contrato a termo certo por 6 meses com inicio a 1 de Outubro de 2011, tem uma renovação a 01/04/2012 outra a 01/10/2012 e uma final a 01/04/2013 não é possível recorrer a renovações extraordinárias.
As renovações extraordinárias, têm de ser escritas ou pode a entidade patronal vir mais tarde invocar que um trabalhador ainda esta dentro de uma renovação extraordinária?
Muito obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Regime de renovação extraordinária do contrato de trabalho

30 Jun. 2014 15:20 - 07 Abr. 2024 16:47 #11545
Caro/a fagp, boa tarde.

O que diz está correto, ou melhor, pode ser interpretado tal como diz. A Lei 3/2012 permitiu a renovação extraordinária dos contratos a termo certo que terminavam até ao dia 30 Junho 2013 e a Lei 76/2013, que estabelece um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, apenas entrou em vigor a 8 Novembro 2013. Isto deixa um "espaço" para "não renovação extraordinária" dos contratos que terminaram entre 1 Julho e 7 Novembro 2013.

Quanto ao "serem escritas", para serem feitas em acordo com a regulamentação em vigor, as renovações extraordinárias devem ser feitas por acordo entre as partes, ou seja, com o conhecimento e acordo do trabalhador. Este acordo deverá ser escrito e assinado por ambas as partes e colocado em adenda ao contrato de trabalho (com cópias para ambas as partes).

De forma a obter um parecer oficial válido legalmente, sugerimos-lhe que confirme junto da ACT (1) a sua interpretação das legislações relativas às renovações extraordinárias e a necessidade de acordo escrito para que haja "validade legal" das mesmas.



(1) Contactos ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:

1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)
Ultima edição : 07 Abr. 2024 16:47 por Pedro Ferreira.

Respondido por bugas no tópico Regime de renovação extraordinária do contrato de trabalho

18 Ago. 2014 15:21 #11848
Boa Tarde,

Aproveito o tópico e exponho o meu caso.

Assinei contrato de trabalho a termo certo por 1 ano com renovação por iguais períodos em 01/08/2011.
Este ano fui informado que de acordo com a produção para o ano seguinte, passaria a efectivo ou não.
Estamos a 18/08/2014, ainda não recebi nenhuma carta, não assinei nenhum documento, nada de nada.

As minhas questões são as seguintes:
> Estou efectivo na empresa, ou ainda me falta 1 renovação?
> Estou abrangido pela renovação extraordinária? Se sim por que duração?


Se me puderem responder agradeço!!!!!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Regime de renovação extraordinária do contrato de trabalho

29 Out. 2014 16:47 - 07 maio 2023 19:59 #12459
Caro bugas, boa tarde.

De acordo com o disposto no número 1 do artigo 148 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.".

Assim, admitindo que se aplica ao seu caso a alínea c) do número e artigo mencionados em cima, um contrato a termo certo de duração igual a 12 meses que tenha iniciado a 01/08/2011, poderá ter as seguintes renovações:

Contrato inicial - 01/08/2011 a 31/07/2012
1ª renovação - 01/08/2012 a 31/07/2013
2ª renovação - 01/08/2013 a 31/07/2014
3ª renovação - 01/08/2014 a 31/07/2015

Relativamente à renovação extraordinária, o que está em vigor é a possibilidade de renovar extraordinariamente contratos (e respetivas renovações) que vigorem até 8 Novembro 2015, mas este tipo de renovação implica uma comunicação "formal" ao trabalhador. Nesta matéria, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
Ultima edição : 07 maio 2023 19:59 por Pedro Ferreira.
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