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Rescisão por iniciativa do trabalhador

Respondido por Kruder no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

20 Mar. 2014 14:50 #10937
Boa tarde Beatriz,

Em resumo e presumido data de cessação no final de Maio de 2014 (Aviso prévio de 60 dias):

- Caso tenha gozado todas as férias anteriores terei direito a 10 dias de férias e respetivo subsidio?

- Qual a indemnização que receberei estando a contrato a termo incerto e com valor bruto de 1100€?

Penso que seja a última pergunta. Mais uma vez obrigado! :)

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

20 Mar. 2014 15:08 #10938
Caro Kruder, boa tarde.

Admitindo a cessação de contrato a 31 Maio 2014, tem direito aos 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, pelo que a resposta é afirmativa, terá direito a 10 dias de férias relativos a trabalho efetuado em 2014 e respetivo/proporcional subsidio.

Relativamente à compensação no despedimento - indemnização - terá de consultar o novo regime de compensações no despedimento (em vigor a partir 1 Outubro 2013) cuja explicação encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html

Estamos ao dispor :-)

Respondido por Kruder no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

20 Mar. 2014 15:14 #10939
Mas nesse artigo apenas indica as condições para iniciativa ou declaração do empregador. E por iniciativa do trabalhador?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

20 Mar. 2014 15:47 #10941
Pedimos desculpa pela falha... em caso de denúncia de contrato por iniciativa do trabalhador não há lugar a indemnização, uma vez que esta é uma "compensação no despedimento".

Quando há cumprimento do prazo de aviso prévio legal pelo trabalhador, há lugar ao pagamento dos valores que estão referidos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Respondido por TaniaMarques no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

22 Mar. 2014 15:38 #10956
Boa tarde,

Estou a trabalhar numa empresa desde 14/11/2011 e estou a ponderar a opção de despedir-me, pois arranjei outro emprego. O meu contrato era a part-time 30h/ semanais com 1 folga semanal.

Sei que tenho que avisar a empresa com 30 dias de antecedência, no entanto, tenho 25 dias de férias não gozadas e 22 dias de folgas devidas.

As minhas duvidas são as seguintes:
- Como devo comunicar à empresa sem perder estes dias? Poderei sair imediatamente devido a ter tantos dias?

- Com relação às folgas devidas como são gozadas? Eu pensava que manteria a minha folga semanal, mas na empresa disseram-me que estas folgas são gozadas em dias corridos pois eu só tenho direito a 1 folga por 30h de trabalho, ou seja, a minha folga semanal conta como um dia de folga devida, o que acho incorreto...

Podem esclarecer-me estas duvidas?
Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

24 Mar. 2014 14:54 #10959
Cara Tânia Marques, boa tarde.

O cumprimento do prazo de aviso prévio é devido por força legal, independentemente da quantidade de dias de férias ou folgas que o trabalhador ainda tem por gozar.

O trabalhador não perde direito aos dias de férias por gozar, nem às folgas não compensadas, por comunicar a rescisão contratual.

O trabalhador não pode "sair imediatamente". Depois de receber a comunicação de rescisão contratual, o empregador decide quantos dias de férias e/ou folgas o trabalhador vai usufruir até à data de término efetivo do contrato.

Quanto à compensação das folgas, e para obter o devido esclarecimento, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho pelo telefone 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30).

Quanto a informação adicional:

Sobre prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre denúncia de contrato pelo trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

Sobre modelo de carta de denúncia de contrato pelo trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
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