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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Rescisão por iniciativa do trabalhador

Rescisão por iniciativa do trabalhadorfoi criado por Kruder

18 Mar. 2014 15:43 #10910
Boa tarde,

Eu gostaria de esclarecer as seguintes dúvidas:

Necessito de apresentar a demissão e encontro-me na empresa desde outubro de 2010. Quais seriam os direitos e deveres que eu e a empresa têm que ver cumpridos?

Ainda tenho 21 dias de férias para gozar e posso pôr estes dias para o último mês que tenho que dar à empresa?


Cumprimentos e obrigado desde já.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

18 Mar. 2014 15:55 - 07 maio 2023 20:25 #10911
Caro Kruder, boa tarde.

Em matéria de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, sugerimos a leitura da informação que encontra nos seguintes artigos:

Sobre direitos/deveres do trabalhador
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre prazos de aviso prévio
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Modelo de carta de denúncia de contrato
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

NOTA. a rescisão contratual por iniciativa do trabalhador deve ser feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção.

Relativamente às férias, terá de chegar a acordo com o empregador quanto ao gozo das mesmas. Se não as gozar, tem de receber o valor correspondente a férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.

Em matéria de contabilização de dias de férias, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Ultima edição : 07 maio 2023 20:25 por Pedro Ferreira.

Respondido por Kruder no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

18 Mar. 2014 17:04 #10914
Então a nível legal terei que dar os 60 dias e tenho direito ao que menciona no artigo, sendo que qualquer alteração terá que ser feita com negociação com o empregador?

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

19 Mar. 2014 12:28 #10918
Caro Kruder, bom dia.

Assim é, efetivamente. Deve fazer a comunicação de rescisão contratual contabilizando 60 dias de aviso prévio (por carta registada e com aviso de receção para ficar com uma prova de que foi recebida) e aguardar que o empregador lhe comunique como e quando vai gozar as suas férias a que ainda tem direito. Caso goze as férias até ao final do contrato, o empregador paga-lhe apenas o respetivo/proporcional subsídio. Caso não goze as férias, então deverá receber os dias não gozados e mais o respetivo/proporcional subsídio. Pode, também, acontecer que o empregador não queira que permaneça na empresa até ao final do contrato mas paga-lhe os salários na mesma.

Respondido por Kruder no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

19 Mar. 2014 17:44 #10923
Beatriz obrigado pelas respostas céleres.

Por último gostaria de saber quantos dias de férias tenho direito dado que ainda não tive férias este ano de 2014 e os do ano passado já foram gozados?

Cumprimentos e mais uma vez obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador

20 Mar. 2014 13:57 - 07 maio 2023 20:25 #10932
Caro Kruder, boa tarde.

Vamos ajudá-lo a contabilizar as suas férias assumindo a data de 1 Outubro 2010 como sendo a da contratação e utilizando como referência o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Férias 2010 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 3 meses x 2 dias/mês = 6 dias férias

Férias 2011 - No ano subsequente ao da contratação o trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio que goza a partir do dia/mês equivalente ao da contratação e até 30 Abril do ano seguinte.

Férias 2012 - O trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio + até 3 dias de majoração por assiduidade (se não faltou no ano anterior ou faltou até 3 dias ou 6 meios dias) que goza até 30 Abril do ano seguinte.

Férias 2013 - O trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio (sem majoração por assiduidade) que goza até 30 Abril do ano seguinte.

Férias 2014 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Ultima edição : 07 maio 2023 20:25 por Pedro Ferreira.
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