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Rescisão por iniciativa do trabalhador

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    Rescisão por iniciativa do trabalhador

    18 Mar. 2014 15:43
    #10910
    Boa tarde,

    Eu gostaria de esclarecer as seguintes dúvidas:

    Necessito de apresentar a demissão e encontro-me na empresa desde outubro de 2010. Quais seriam os direitos e deveres que eu e a empresa têm que ver cumpridos?

    Ainda tenho 21 dias de férias para gozar e posso pôr estes dias para o último mês que tenho que dar à empresa?


    Cumprimentos e obrigado desde já.

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    18 Mar. 2014 15:55 - 07 maio 2023 20:25
    #10911
    Caro Kruder, boa tarde.

    Em matéria de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, sugerimos a leitura da informação que encontra nos seguintes artigos:

    Sobre direitos/deveres do trabalhador
    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

    Sobre prazos de aviso prévio
    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

    Modelo de carta de denúncia de contrato
    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

    NOTA. a rescisão contratual por iniciativa do trabalhador deve ser feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção.

    Relativamente às férias, terá de chegar a acordo com o empregador quanto ao gozo das mesmas. Se não as gozar, tem de receber o valor correspondente a férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.

    Em matéria de contabilização de dias de férias, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
    Ultima edição : 07 maio 2023 20:25 por Pedro Ferreira.

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    18 Mar. 2014 17:04
    #10914
    Então a nível legal terei que dar os 60 dias e tenho direito ao que menciona no artigo, sendo que qualquer alteração terá que ser feita com negociação com o empregador?

    Cumprimentos

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    19 Mar. 2014 12:28
    #10918
    Caro Kruder, bom dia.

    Assim é, efetivamente. Deve fazer a comunicação de rescisão contratual contabilizando 60 dias de aviso prévio (por carta registada e com aviso de receção para ficar com uma prova de que foi recebida) e aguardar que o empregador lhe comunique como e quando vai gozar as suas férias a que ainda tem direito. Caso goze as férias até ao final do contrato, o empregador paga-lhe apenas o respetivo/proporcional subsídio. Caso não goze as férias, então deverá receber os dias não gozados e mais o respetivo/proporcional subsídio. Pode, também, acontecer que o empregador não queira que permaneça na empresa até ao final do contrato mas paga-lhe os salários na mesma.

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    19 Mar. 2014 17:44
    #10923
    Beatriz obrigado pelas respostas céleres.

    Por último gostaria de saber quantos dias de férias tenho direito dado que ainda não tive férias este ano de 2014 e os do ano passado já foram gozados?

    Cumprimentos e mais uma vez obrigado

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    20 Mar. 2014 13:57 - 07 maio 2023 20:25
    #10932
    Caro Kruder, boa tarde.

    Vamos ajudá-lo a contabilizar as suas férias assumindo a data de 1 Outubro 2010 como sendo a da contratação e utilizando como referência o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

    Férias 2010 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 3 meses x 2 dias/mês = 6 dias férias

    Férias 2011 - No ano subsequente ao da contratação o trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio que goza a partir do dia/mês equivalente ao da contratação e até 30 Abril do ano seguinte.

    Férias 2012 - O trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio + até 3 dias de majoração por assiduidade (se não faltou no ano anterior ou faltou até 3 dias ou 6 meios dias) que goza até 30 Abril do ano seguinte.

    Férias 2013 - O trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio (sem majoração por assiduidade) que goza até 30 Abril do ano seguinte.

    Férias 2014 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
    Ultima edição : 07 maio 2023 20:25 por Pedro Ferreira.

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    20 Mar. 2014 14:50
    #10937
    Boa tarde Beatriz,

    Em resumo e presumido data de cessação no final de Maio de 2014 (Aviso prévio de 60 dias):

    - Caso tenha gozado todas as férias anteriores terei direito a 10 dias de férias e respetivo subsidio?

    - Qual a indemnização que receberei estando a contrato a termo incerto e com valor bruto de 1100€?

    Penso que seja a última pergunta. Mais uma vez obrigado! :)

    Cumprimentos

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    20 Mar. 2014 15:08
    #10938
    Caro Kruder, boa tarde.

    Admitindo a cessação de contrato a 31 Maio 2014, tem direito aos 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, pelo que a resposta é afirmativa, terá direito a 10 dias de férias relativos a trabalho efetuado em 2014 e respetivo/proporcional subsidio.

    Relativamente à compensação no despedimento - indemnização - terá de consultar o novo regime de compensações no despedimento (em vigor a partir 1 Outubro 2013) cuja explicação encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html

    Estamos ao dispor :-)

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    20 Mar. 2014 15:14
    #10939
    Mas nesse artigo apenas indica as condições para iniciativa ou declaração do empregador. E por iniciativa do trabalhador?

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    20 Mar. 2014 15:47
    #10941
    Pedimos desculpa pela falha... em caso de denúncia de contrato por iniciativa do trabalhador não há lugar a indemnização, uma vez que esta é uma "compensação no despedimento".

    Quando há cumprimento do prazo de aviso prévio legal pelo trabalhador, há lugar ao pagamento dos valores que estão referidos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    22 Mar. 2014 15:38
    #10956
    Boa tarde,

    Estou a trabalhar numa empresa desde 14/11/2011 e estou a ponderar a opção de despedir-me, pois arranjei outro emprego. O meu contrato era a part-time 30h/ semanais com 1 folga semanal.

    Sei que tenho que avisar a empresa com 30 dias de antecedência, no entanto, tenho 25 dias de férias não gozadas e 22 dias de folgas devidas.

    As minhas duvidas são as seguintes:
    - Como devo comunicar à empresa sem perder estes dias? Poderei sair imediatamente devido a ter tantos dias?

    - Com relação às folgas devidas como são gozadas? Eu pensava que manteria a minha folga semanal, mas na empresa disseram-me que estas folgas são gozadas em dias corridos pois eu só tenho direito a 1 folga por 30h de trabalho, ou seja, a minha folga semanal conta como um dia de folga devida, o que acho incorreto...

    Podem esclarecer-me estas duvidas?
    Obrigada

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    Re: Rescisão por iniciativa do trabalhador

    24 Mar. 2014 14:54
    #10959
    Cara Tânia Marques, boa tarde.

    O cumprimento do prazo de aviso prévio é devido por força legal, independentemente da quantidade de dias de férias ou folgas que o trabalhador ainda tem por gozar.

    O trabalhador não perde direito aos dias de férias por gozar, nem às folgas não compensadas, por comunicar a rescisão contratual.

    O trabalhador não pode "sair imediatamente". Depois de receber a comunicação de rescisão contratual, o empregador decide quantos dias de férias e/ou folgas o trabalhador vai usufruir até à data de término efetivo do contrato.

    Quanto à compensação das folgas, e para obter o devido esclarecimento, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho pelo telefone 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30).

    Quanto a informação adicional:

    Sobre prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

    Sobre denúncia de contrato pelo trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

    Sobre modelo de carta de denúncia de contrato pelo trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

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