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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Rescisão por iniciativa do trabalhador
- Kruder
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Eu gostaria de esclarecer as seguintes dúvidas:
Necessito de apresentar a demissão e encontro-me na empresa desde outubro de 2010. Quais seriam os direitos e deveres que eu e a empresa têm que ver cumpridos?
Ainda tenho 21 dias de férias para gozar e posso pôr estes dias para o último mês que tenho que dar à empresa?
Cumprimentos e obrigado desde já.
Eu gostaria de esclarecer as seguintes dúvidas:
Necessito de apresentar a demissão e encontro-me na empresa desde outubro de 2010. Quais seriam os direitos e deveres que eu e a empresa têm que ver cumpridos?
Ainda tenho 21 dias de férias para gozar e posso pôr estes dias para o último mês que tenho que dar à empresa?
Cumprimentos e obrigado desde já.
Respondido por Kruder
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador
18 Mar. 2014 15:55 - 07 maio 2023 20:25 #10911
Caro Kruder, boa tarde.
Em matéria de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, sugerimos a leitura da informação que encontra nos seguintes artigos:
Sobre direitos/deveres do trabalhador
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre prazos de aviso prévio
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Modelo de carta de denúncia de contrato
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
NOTA. a rescisão contratual por iniciativa do trabalhador deve ser feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção.
Relativamente às férias, terá de chegar a acordo com o empregador quanto ao gozo das mesmas. Se não as gozar, tem de receber o valor correspondente a férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.
Em matéria de contabilização de dias de férias, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Em matéria de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, sugerimos a leitura da informação que encontra nos seguintes artigos:
Sobre direitos/deveres do trabalhador
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre prazos de aviso prévio
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Modelo de carta de denúncia de contrato
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
NOTA. a rescisão contratual por iniciativa do trabalhador deve ser feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção.
Relativamente às férias, terá de chegar a acordo com o empregador quanto ao gozo das mesmas. Se não as gozar, tem de receber o valor correspondente a férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.
Em matéria de contabilização de dias de férias, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Ultima edição : 07 maio 2023 20:25 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Kruder
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Então a nível legal terei que dar os 60 dias e tenho direito ao que menciona no artigo, sendo que qualquer alteração terá que ser feita com negociação com o empregador?
Cumprimentos
Cumprimentos
Respondido por Kruder
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador
19 Mar. 2014 12:28 #10918
Caro Kruder, bom dia.
Assim é, efetivamente. Deve fazer a comunicação de rescisão contratual contabilizando 60 dias de aviso prévio (por carta registada e com aviso de receção para ficar com uma prova de que foi recebida) e aguardar que o empregador lhe comunique como e quando vai gozar as suas férias a que ainda tem direito. Caso goze as férias até ao final do contrato, o empregador paga-lhe apenas o respetivo/proporcional subsídio. Caso não goze as férias, então deverá receber os dias não gozados e mais o respetivo/proporcional subsídio. Pode, também, acontecer que o empregador não queira que permaneça na empresa até ao final do contrato mas paga-lhe os salários na mesma.
Assim é, efetivamente. Deve fazer a comunicação de rescisão contratual contabilizando 60 dias de aviso prévio (por carta registada e com aviso de receção para ficar com uma prova de que foi recebida) e aguardar que o empregador lhe comunique como e quando vai gozar as suas férias a que ainda tem direito. Caso goze as férias até ao final do contrato, o empregador paga-lhe apenas o respetivo/proporcional subsídio. Caso não goze as férias, então deverá receber os dias não gozados e mais o respetivo/proporcional subsídio. Pode, também, acontecer que o empregador não queira que permaneça na empresa até ao final do contrato mas paga-lhe os salários na mesma.
Respondido por Beatriz Madeira
- Kruder
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Beatriz obrigado pelas respostas céleres.
Por último gostaria de saber quantos dias de férias tenho direito dado que ainda não tive férias este ano de 2014 e os do ano passado já foram gozados?
Cumprimentos e mais uma vez obrigado
Por último gostaria de saber quantos dias de férias tenho direito dado que ainda não tive férias este ano de 2014 e os do ano passado já foram gozados?
Cumprimentos e mais uma vez obrigado
Respondido por Kruder
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por iniciativa do trabalhador
20 Mar. 2014 13:57 - 07 maio 2023 20:25 #10932
Caro Kruder, boa tarde.
Vamos ajudá-lo a contabilizar as suas férias assumindo a data de 1 Outubro 2010 como sendo a da contratação e utilizando como referência o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Férias 2010 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 3 meses x 2 dias/mês = 6 dias férias
Férias 2011 - No ano subsequente ao da contratação o trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio que goza a partir do dia/mês equivalente ao da contratação e até 30 Abril do ano seguinte.
Férias 2012 - O trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio + até 3 dias de majoração por assiduidade (se não faltou no ano anterior ou faltou até 3 dias ou 6 meios dias) que goza até 30 Abril do ano seguinte.
Férias 2013 - O trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio (sem majoração por assiduidade) que goza até 30 Abril do ano seguinte.
Férias 2014 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Vamos ajudá-lo a contabilizar as suas férias assumindo a data de 1 Outubro 2010 como sendo a da contratação e utilizando como referência o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Férias 2010 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 3 meses x 2 dias/mês = 6 dias férias
Férias 2011 - No ano subsequente ao da contratação o trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio que goza a partir do dia/mês equivalente ao da contratação e até 30 Abril do ano seguinte.
Férias 2012 - O trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio + até 3 dias de majoração por assiduidade (se não faltou no ano anterior ou faltou até 3 dias ou 6 meios dias) que goza até 30 Abril do ano seguinte.
Férias 2013 - O trabalhador tem direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio (sem majoração por assiduidade) que goza até 30 Abril do ano seguinte.
Férias 2014 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Ultima edição : 07 maio 2023 20:25 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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