«Prestação Social para a Inclusão» - Decreto-Lei n.o 126-A/2017

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.o 126-A/2017 de 6 de outubro

O XXI Governo Constitucional assumiu a inclusão das pessoas com deficiência como uma das prioridades da ação governativa e enquanto corolário de uma sociedade que se quer mais justa, mais solidária, que respeita a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de progresso.

Índice do artigo

Esta ambição tem expressão vinculativa no plano in- ternacional, designadamente no âmbito das Nações Uni- das, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, tendo o Estado Português assumido o compromisso de promover condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade e a responsabilidade pela adoção das medidas que visem garantir às pessoas com deficiência o pleno re- conhecimento e o exercício dos seus direitos num quadro de igualdade de oportunidades.

É convicção do XXI Governo Constitucional que a re- formulação das prestações sociais e a concretização de um modelo de prestação única para a deficiência/incapacidade são estruturais para o desígnio da inclusão, conforme de- finido no Programa do Governo.

É com este enquadramento que o Governo reafirma o seu compromisso através da criação da «Prestação Social para a Inclusão» que visa melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situa- ções de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com defi- ciência. Esta medida introduz simplificação, modernização e maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área da deficiência.

A «Prestação Social para a Inclusão» traduz uma inova- ção de significativa importância ao agregar um conjunto de prestações dispersas, e também pela forma como se encontra estruturada. Esta prestação é constituída por três componentes: a componente base, o complemento e a majoração. A componente base destina -se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e visa substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez, sendo igualmente destinada aos demais cidadãos e cidadãs que requeiram a nova prestação e que cumpram as condições de atribuição. O complemento é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos, constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência. A majoração visa substituir as prestações que, no atual regime de proteção na deficiência, se destinam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência e será regulamentada numa fase subsequente.

Dada a complexidade da mudança no modelo de prote- ção na deficiência, esta medida terá uma implementação faseada, assumindo a progressiva substituição das presta- ções sociais e delimitação de grupos prioritários, com uma gradual extensão a todo o ciclo de vida.

Numa primeira fase, a prestação dá resposta à especial debilidade na proteção social das pessoas com deficiência em idade ativa, fundando um novo paradigma em domí- nios essenciais como a relação das prestações na área da deficiência com o exercício de atividade profissional, a acumulação do montante da prestação com rendimentos próprios da pessoa com deficiência e a articulação entre sistema de segurança social e sistema fiscal no apoio ao rendimento.

A possibilidade de acesso a esta medida pelas pessoas com deficiência, independentemente da sua situação labo- ral, é porventura a conquista com maior impacto na vida das pessoas com deficiência, efetivando direitos funda- mentais.

Com esta realidade, o exercício de uma atividade pro- fissional deixa de constituir um obstáculo no acesso à proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social quase exclusivo a situações de inatividade. Ao permi- tir condições favoráveis de acumulação de rendimentos profissionais com o montante da prestação, esta medida afirma -se como uma mudança de suma importância na promoção da participação laboral e autonomização das pessoas com deficiência.

Em simultâneo, é adotada uma modelação inovadora nas condições de acumulação de rendimentos que permite uma articulação com benefícios fiscais para pessoas com deficiência em sede de imposto sobre pessoas singulares, de modo a reforçar a complementaridade nos apoios pú- blicos nesta matéria.

Por outro lado, e no que respeita à componente base, ao considerar -se exclusivamente os rendimentos da pessoa com deficiência, circunscreve -se a influência do estado civil e dos demais rendimentos do agregado familiar no direito à compensação por encargos gerais no domínio da deficiência.

Por último, é instituído um reconhecimento particular das pessoas com graus de incapacidade mais elevados, através da diferenciação positiva na atribuição da compo- nente base da prestação, que assume um valor de referên- cia independentemente do nível de rendimento da pessoa com deficiência, com a única exceção dos beneficiários de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.

Posteriormente, e numa segunda fase, são reforçados os níveis de proteção social das pessoas com deficiência face à falta ou insuficiência de recursos económicos próprios e do agregado familiar, através da segunda componente da prestação, o complemento. Deve salientar -se que esta componente inclui mecanismos de diferenciação positiva com o objetivo de promover um combate mais eficaz às situações de pobreza.

Numa terceira fase, serão regulamentadas a proteção dos encargos na deficiência para os cidadãos e cidadãs com idade até aos 18 anos e também a terceira componente da prestação, a majoração.

Outra inovação respeita à certificação da deficiência que constitui um critério central de elegibilidade para a prestação, dispondo -se que a pessoa com deficiência te- nha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiúso, emitido por juntas médicas constituídas no âm- bito das administrações regionais de saúde.

Pretende -se, assim, em primeira instância, contribuir para a simplificação e harmonização do método de certi- ficação da deficiência na atribuição das prestações sociais e, num segundo plano, para o alinhamento das práticas sectoriais da política pública no âmbito dos apoios à pessoa com deficiência.

Os objetivos que nortearam a criação da prestação social para a inclusão determinam igualmente o alargamento do5600-(3) complemento solidário para idosos aos titulares de pensão de invalidez, que não sejam titulares da prestação social para a inclusão. Esta alteração do complemento solidário para idosos concorre para definição de um novo patamar de proteção social no âmbito do combate à pobreza, ao abran- ger uma população especialmente fragilizada, e constitui um marco da política pública Portuguesa do reforço dos rendimentos das famílias e na construção de uma sociedade mais justa e mais digna.

Por outro lado, com a criação da prestação social para a inclusão, torna -se necessário proceder à adequação dos diplomas que regulam os regimes jurídicos das eventua- lidades de encargos familiares, dependência, rendimento social de inserção, pensão social, complemento extraor- dinário de solidariedade e complemento solidário para idosos, face ao que consta do regime jurídico da nova prestação social para a inclusão.

Um dos impactos mais relevantes é a extinção da pensão social de invalidez, que é substituída pela nova prestação social para a inclusão e que passa a ser automa- ticamente atribuída aos atuais titulares da pensão social de invalidez. No que concerne ao regime que regula o complemento extraordinário de solidariedade procede -se às alterações decorrentes da extinção da pensão social de invalidez.

O subsídio mensal vitalício também é automaticamente convertido para esta prestação, isto, para os titulares abran- gidos pelo sistema de Segurança Social, mantendo -se, tran- sitoriamente, a sua atribuição, até 31 de dezembro de 2023, relativamente aos titulares do subsídio mensal vitalício abrangidos pelo regime de proteção social convergente. Deste modo, procede -se às adequações decorrentes da eliminação do subsídio mensal vitalício, e da alteração da forma de certificação da deficiência da nova prestação social para a inclusão, no âmbito do regime jurídico que regula a proteção na eventualidade encargos no domínio da deficiência.

Importa destacar que, durante o período transitório, os titulares do subsídio mensal vitalício abrangidos pelo regime de proteção social convergente devem requerer, junto dos serviços das entidades gestoras da prestação social para a inclusão, a conversão daquele subsídio nesta prestação.

Uma outra consequência a assinalar é o alargamento do âmbito pessoal do complemento por dependência aos titulares da prestação social para a inclusão que, assim, deixam de ter acesso ao subsídio por assistência de terceira pessoa quando se encontrem em situação de dependência, salvaguardando -se a situação dos atuais beneficiários.

Por último, no âmbito do rendimento social de inserção, estabelece -se que para efeitos de determinação dos rendi- mentos e consequente cálculo do montante da prestação, passa a ser considerado o valor do complemento da pres- tação social para a inclusão.

Assim, o Governo cria a «Prestação Social para a Inclu- são» enquanto recurso fundamental para a inclusão das pes- soas com deficiência e para a melhoria da sua qualidade de vida e das suas famílias e procede às necessárias alterações legislativas decorrentes da criação desta nova prestação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

4000 Characters left