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Responder: Duvidas
Histórico do tópico: Duvidas
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- Beatriz Madeira
Cara rafaela80, boa tarde.
Não é suposto estar "à experiência" e depois, então, assinar o contrato. O período de experiência deve estar incluído no tempo de vigência do contrato, ou seja, o trabalhador assina um contrato de trabalho que compreende um determinado período experimental. Veja qual será o prazo aplicável no
artigo 112 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Se o seu contrato definir um horário de 40 horas semanais (que é o regulamentar para a generalidade dos casos) deve cumprir as 40 horas semanais. Tudo o que fizer para além disto deverá ser considerado trabalho suplementar (horas extraordinárias) que é atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
- rafaela80
Boa tarde, é o seguinte: eu estou este mês à experiencia trabalho num café e tenho mais duas colegas, o horario de funcionamento do estabelecimento é das 7 da manha ate as 20h e nós fazemos esse horario.
3 dias entro as 6h e saio as 20h mas nunca as 20 certas é sempre 10 min depois,
tenho duas folgas semanais, num dia entro as 11h e saio as 20h e noutro entro as 7h e saio as 20h, estou a fazer mais de 40h semanais, de inicio aceitei como preciso de trabalho mas queria saber se antes de assinar contrato ou se este estiver estipulado para fazer as 40 horas semanais posso exigir redução de horario, pois neste momento mesmo com duas folgas estou a fazer 64 horas semanais.