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Responder: Pagamento de férias não gozadas
Histórico do tópico: Pagamento de férias não gozadas
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- guezt
Obrigado pela sugestão, assim farei.
- Beatriz Madeira
Não existe um artigo no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que sustente a afirmação. Se precisar de sustentação de fonte oficial, poderá consultar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).
- guezt
Bom dia, Obrigado pela resposta rápida. Sem querer abusar, em que artigo sustenta essa afirmação?
- Beatriz Madeira
Os cálculos devem ser feitos com base no valor da remuneração à altura em que o pagamento é feito, ou seja, ao valor atual.
- guezt
Bom dia a todos,
Tenho uma dúvida que não consigo esclarecer em lado nenhum, nem nos RH da minha empresa.
Então é assim: Eu tenho alguns dias de férias de 2017 para gozar. No entanto, por indisponibilidade de agenda para as marcar a empresa sugeriu e eu aceitei que me pagassem esses dias não gozados. Ora, acontece que em Janeiro de 2018 fui, felizmente, aumentado e a minha questão é:
O cálculo do valor dos dias de férias é baseado na minha remuneração atual ou na remuneração de 2017?
Desde já o meu obrigado a quem responder