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Responder: Férias e Baixa em Contratos temporários
Histórico do tópico: Férias e Baixa em Contratos temporários
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- Beatriz Madeira
A baixa superior a 30 dias faz com que prevaleça a regra dos 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e proporcional em caso de mês incompleto. Assim, o empregador deverá pagar-lhe os dias de férias não gozados relativos aos meses trabalhados. Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Fica uma informação... relativamente ao que nos diz "Não gozei férias porque não me foi permitido ("quem contrata um temporário é porque precisa de gente a trabalhar e não gente de férias" - foi a resposta que me deram).", isto poderá ser considerado uma obstrução ao gozo de férias, sendo que lhe sugerimos a leitura do artigo 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Cristina Cabrinha
Boa noite,
Eu tive um contrato temporário a termo incerto (mas que não podia ser extensivel a 1 ano) que se iniciou a Agosto.2015 e terminou agora em Julho.2016.
Não gozei férias porque não me foi permitido ("quem contrata um temporário é porque precisa de gente a trabalhar e não gente de férias" - foi a resposta que me deram).
Entretanto tive um problema oncolongico que me fez estar de baixa de 01.Mar a 14.Jun.
No terminar agora do contrato, quantos dias de férias têm que me pagar? Ou seja, o tempo de baixa afecta os dias de férias?
Obrigada