Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: Tem direito ou não?

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Tem direito ou não?

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Kilavaaa
  • Avatar de Kilavaaa
30 Jun. 2018 10:49

Caro Tiago,

Consegue precisar o início do período do trabalho a tempo parcial e o seu término e o início e o respectivo fim do trabalho a tempo inteiro?

A entidade empregadora a tempo parcial fazia os respectivos descontos?

Quantas horas é que a sua mãe trabalhava a tempo parcial?

É que o tempo de trabalho mensal que trabalhador executa é enviado para a segurança social em forma de dias de trabalho o que significa que muito provavelmente que a sua mãe teria que ter tido trabalhado o dobro das horas no trabalho em part time, persupondo que trabalharia 20 semanais, ou seja metade de 40 semanais para ter esse direito.

Ou seja, por exemplo, persupondo que trabalha 20 horas semanais, é que trabalhou o mês completo, ou seja os dias que serão enviados para a segurança social serão sempre 15 dias e não 30 dias à semelhança do que acontece com os trabalhadores a tempo inteiro.

Está informacao pode ser consultada no guia de desemprego para segurança social e verificada no guia da declaração mensal de remuneraçoes da segurança social.

  • Kilavaaa
  • Avatar de Kilavaaa
30 Jun. 2018 10:36

Cara Miranda Soares

Certíssimo. Mas só caso a empresa exercesse o direito a terminar o contrato no período experimental. Se fosse o trabalhador a exercer esse direito não teria direito.

  • Miranda
  • Avatar de Miranda
27 Jun. 2018 23:47

Boa noite, se eventualmente a senhora fosse despedida no full time durante o periodo experimental também teria direito ao subsidio de desemprego? Obrigada

  • littletiagoboy
  • Avatar de littletiagoboy
07 maio 2018 18:39

Obrigado Beatriz. A própria lei não faz menção a nada. Vi o guia que menciona e a própria letra da lei e nada refere que tem de ser à mesma entidade patronal.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
07 maio 2018 18:32

Parece-nos estranho esse indeferimento de atribuição do subsídio de desemprego, pois as condições de atribuição do mesmo não referem que os descontos têm de ser feitos por um único empregador. As condições de atribuição de subsídio de desemprego são as seguintes:

Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

Mesmo o Guia Prático da Seg. Social sobre Subsídio de Desemprego (link em baixo, pág. 6) diz o seguinte: "Qual é o prazo de garantia? Para ter direito ao subsídio de desemprego tem de ter trabalhado como contratado e descontado, nesta qualidade, para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.", sem especificar que tem de ser para o mesmo empregador...

Nesta matéria, informação em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
- sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html
- www.seg-social.pt/documents/10152/24581/...1a-8f39-ca008602a16b

  • littletiagoboy
  • Avatar de littletiagoboy
07 maio 2018 18:15

Boa tarde a todos. A minha mãe no ano passado, despediu-se do part time onde estava e foi para full time numa nova empresa. No entanto, em Março rescindiram o contrato e dia 03/04/2018 ficou desempregada. Fez o pedido do subsidio de desemprego e foi recusado tendo por base que não cumpriu o prazo de garantia de 360 dias na mesma empresa. Estive a ver a lei e não há nada que mencione este facto. Podem-me ajudar por favor?

Tempo para criar a página: 0.319 segundos