Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Paula Amaral
  • Avatar de Paula Amaral
03 Fev. 2017 18:10

Gostaria de saber se perco o direito ao subsídio de alimentação nos dias em que tenho exame da faculdade ( gozo do estatuto de estudante trabalhador )

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Dez. 2014 17:04

Cara Piratagirl, boa tarde.

Poderá consultar os artigos 255 e 256 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

  • Piratagirl
  • Avatar de Piratagirl
03 Dez. 2014 15:53

Boa Tarde,

Relativo às horas de remuneração a entidade pode descontar essas horas?

Sem sim qual a legislação aplicavel.

Cumprimentos
Dora

Beatriz Madeira escreveu: Cara Ana Marques, boa tarde.


Na inexistência de algo que refira exatamente a questão da redução do subsídio de refeição relativamente às horas diárias faltadas pelo trabalhador, poder-se-à recorrer à argumentação seguinte:


dD acordo com a alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, (...), excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.".


Isto poder-se-à aplicar às situações em que o trabalhador falta mais de 3 horas num período normal de trabalho de 8 horas diárias.


* sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
 

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
26 Jul. 2012 16:52

Cara Ana Marques, boa tarde.


Na inexistência de algo que refira exatamente a questão da redução do subsídio de refeição relativamente às horas diárias faltadas pelo trabalhador, poder-se-à recorrer à argumentação seguinte:


dD acordo com a alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, (...), excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.".


Isto poder-se-à aplicar às situações em que o trabalhador falta mais de 3 horas num período normal de trabalho de 8 horas diárias.


* sabiasque.pt/codigo-trabalho/1240-artigo...a-tempo-parcial.html

  • Ana Marques
  • Avatar de Ana Marques
26 Jul. 2012 15:49

Obrigada Beatriz .

Mas existe algo escrito ?

Ana

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
26 Jul. 2012 15:18

Cara Ana Marques, boa tarde.

Por norma, de acordo a legislação laboral portuguesa, o trabalhador que tem um horário de trabalho de 8 horas diárias e que falta mais de 3 horas por dia, seja de amanhã ou de tarde, perde direito ao subsídio de refeição.

Tempo para criar a página: 0.311 segundos