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Responder: Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação
Histórico do tópico: Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação
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- Paula Amaral
Gostaria de saber se perco o direito ao subsídio de alimentação nos dias em que tenho exame da faculdade ( gozo do estatuto de estudante trabalhador )
- Beatriz Madeira
Cara Piratagirl, boa tarde.
Poderá consultar os artigos 255 e 256 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
- Piratagirl
Boa Tarde,
Relativo às horas de remuneração a entidade pode descontar essas horas?
Sem sim qual a legislação aplicavel.
Cumprimentos
Dora
Beatriz Madeira escreveu: Cara Ana Marques, boa tarde.
Na inexistência de algo que refira exatamente a questão da redução do subsídio de refeição relativamente às horas diárias faltadas pelo trabalhador, poder-se-à recorrer à argumentação seguinte:
dD acordo com a alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, (...), excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.".
Isto poder-se-à aplicar às situações em que o trabalhador falta mais de 3 horas num período normal de trabalho de 8 horas diárias.
* sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Beatriz Madeira
Cara Ana Marques, boa tarde.
Na inexistência de algo que refira exatamente a questão da redução do subsídio de refeição relativamente às horas diárias faltadas pelo trabalhador, poder-se-à recorrer à argumentação seguinte:
dD acordo com a alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, (...), excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.".
Isto poder-se-à aplicar às situações em que o trabalhador falta mais de 3 horas num período normal de trabalho de 8 horas diárias.
*
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1240-artigo...a-tempo-parcial.html
- Ana Marques
Obrigada Beatriz .
Mas existe algo escrito ?
Ana
- Beatriz Madeira
Cara Ana Marques, boa tarde.
Por norma, de acordo a legislação laboral portuguesa, o trabalhador que tem um horário de trabalho de 8 horas diárias e que falta mais de 3 horas por dia, seja de amanhã ou de tarde, perde direito ao subsídio de refeição.