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Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação

Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentaçãofoi criado por Ana Marques

26 Jul. 2012 12:42 #5332
Bom dia,

Gostaria de saber se no caso de uma funcionaria faltar para ir ao médico toda a manhã perde o direito ao subsidio de alimentação?
E se esta ausência fôr só de tarde?
Conheço casos em que estão a descontar outros não. Existe alguma orientação sobre esta matéria?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação

26 Jul. 2012 15:18 #5336
Cara Ana Marques, boa tarde.

Por norma, de acordo a legislação laboral portuguesa, o trabalhador que tem um horário de trabalho de 8 horas diárias e que falta mais de 3 horas por dia, seja de amanhã ou de tarde, perde direito ao subsídio de refeição.

Respondido por Ana Marques no tópico Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação

26 Jul. 2012 15:49 #5342
Obrigada Beatriz .

Mas existe algo escrito ?

Ana

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação

26 Jul. 2012 16:52 - 12 maio 2023 15:46 #5345
Cara Ana Marques, boa tarde.


Na inexistência de algo que refira exatamente a questão da redução do subsídio de refeição relativamente às horas diárias faltadas pelo trabalhador, poder-se-à recorrer à argumentação seguinte:


dD acordo com a alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, (...), excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.".


Isto poder-se-à aplicar às situações em que o trabalhador falta mais de 3 horas num período normal de trabalho de 8 horas diárias.


* sabiasque.pt/codigo-trabalho/1240-artigo...a-tempo-parcial.html
Ultima edição : 12 maio 2023 15:46 por Pedro Ferreira.

Respondido por Piratagirl no tópico Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação

03 Dez. 2014 15:53 - 24 Jun. 2023 11:08 #12858
Boa Tarde,

Relativo às horas de remuneração a entidade pode descontar essas horas?

Sem sim qual a legislação aplicavel.

Cumprimentos
Dora

Beatriz Madeira escreveu: Cara Ana Marques, boa tarde.


Na inexistência de algo que refira exatamente a questão da redução do subsídio de refeição relativamente às horas diárias faltadas pelo trabalhador, poder-se-à recorrer à argumentação seguinte:


dD acordo com a alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, (...), excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.".


Isto poder-se-à aplicar às situações em que o trabalhador falta mais de 3 horas num período normal de trabalho de 8 horas diárias.


* sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
 

Ultima edição : 24 Jun. 2023 11:08 por Pedro Ferreira.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação

30 Dez. 2014 17:04 #12958
Cara Piratagirl, boa tarde.

Poderá consultar os artigos 255 e 256 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
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