Estágios Profissionais na Administração Pública - Decreto-Lei n.º 18/2010

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Decreto-Lei n.º 18/2010 de 19 de Março

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume como prioridades fundamentais o relançamento da economia e a promoção do emprego, a modernização do País e o desenvolvimento de políticas sociais.

Neste contexto, o Governo pretende criar um programa anual de estágios profissionais na Administração Pública com o qual visa proporcionar uma nova oportunidade para três tipos de situações: jovens à procura de primeiro emprego, jovens licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados, exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação. Esta medida resulta, assim, de uma aposta na promoção da empregabilidade, valorizando as qualificações e competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço público.

O programa de estágios enquadra -se, ainda, no âmbito das políticas de juventude, promovendo a emancipação dos jovens, apoiando a sua saída da casa de família, o desenvolvimento de experiências formativas e profissionais, assim como o empreendedorismo e emprego jovem.

Para além da valorização profissional dos jovens estagiários, pretende -se ainda, com este programa, potenciar o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras, de novas formações e novas competências profissionais, contribuindo assim para os objectivos do Plano Tecnológico, para a modernização dos serviços da Administração Pública e para a melhoria da qualidade do serviço prestado aos cidadãos e empresas.

Considerando estas linhas orientadoras, o programa agora criado permitirá que jovens licenciados que tenham até 35 anos realizem estágios profissionais remunerados em serviços e organismos da Administração Pública. Pretende- -se promover a sua integração no mercado de trabalho, possibilitando -lhes o exercício de funções adequadas às suas qualificações. O estágio desenvolve -se em serviços ou organismos da Administração Pública, permitindo aos estagiários beneficiarem de uma experiência em contexto real de trabalho. Assim, o estagiário será integrado nas entidades que promovem os estágios, estando sujeito, com as necessárias adaptações, às regras aplicáveis aos respectivos serviços e organismos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto à duração e horário de trabalho, aos descansos diários e semanal e ao regime de faltas.

Embora a conclusão do estágio não tenha como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego com a entidade em que aquele decorreu, o presente decreto- -lei prevê uma série de benefícios para os estagiários que tenham sido avaliados com uma classificação de, pelo menos, 14 valores. Assim, em primeiro lugar, se for aberto concurso de recrutamento pela entidade onde realizaram o estágio nos dois anos seguintes à conclusão, os estagiários podem optar pela aplicação do método de selecção previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, concorrendo através de avaliação curricular e entrevista de avaliação, assim ficando dispensada a prova de conhecimentos. Em segundo lugar, em caso de igualdade de classificação em procedimento concursal de recrutamento, os estagiários têm preferência na lista de ordenação final. Em terceiro lugar, se o estagiário, na sequência do respectivo procedimento concursal, vier a constituir uma relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vê reduzido o período experimental de 240 para 180 dias. Finalmente, o programa prevê ainda que 1 % dos estagiários em cada Ministério com as melhores classificações finais de estágio fiquem isentos do pagamento de propinas, se concorrerem e forem seleccionados para frequentar o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, promovido pelo Instituto Nacional da Administração, I. P., e que garante o acesso à função pública.

No âmbito do programa estabelecido pelo presente decreto- -lei foram também tidas em conta as particulares dificuldades de inserção profissional de pessoas com deficiência, estabelecendo -se uma quota mínima de acesso ao programa.

O presente decreto -lei aprova, pois, um novo regime de realização de estágios na Administração Pública, criando o respectivo programa. Reconhecendo embora os resultados positivos dos estágios profissionais realizados ao longo da última década ao abrigo do regime jurídico decorrente do Decreto -Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, considera- -se indispensável a revogação do anterior regime, pelas inovações introduzidas, e para a adequar as políticas de emprego a implementar ao novo quadro normativo resultante da reforma da Administração Pública, em especial o decorrente da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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