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Rescisão Trabalho Termo Certo

Rescisão Trabalho Termo Certofoi criado por Pedro Ferreira

09 Set. 2016 13:00 #15855
(Sandra Campino) - Bom dia,

Gostaria de saber o seguinte:
Tenho contrato de trabalho desde 2 de Novembro de 2014, renovável automaticamente por 6 meses. Foram-me comunicadas as renovações até à data, sempre verbais.
Neste momento sei que não me pretendem passar a efetiva.
As minhas questões:
- a minha última renovação não foi ilegal? Ela não é considerada extraordinária? Assim sendo, não me deveria ter sido transmitido por escrito o seu fundamento? Mas contudo, não acabou a renovação extraordinária em janeiro de 2016? Foi-me feita uma 3ª renovação em Maio.
- Dias de formação - Só fiz uma formação de 6 horas externa no meu 1º ano de trabalho na empresa. Foram feitas formações internas, de leitura, de 8 horas totais. Têm de me pagar a diferença para as 70 horas. Certo ou errado?
- Até quando deverão comunicar-me que irão rescindei o meu contrato.

Agradeço a Vossa atenção ao meu caso.

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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão Trabalho Termo Certo

14 Set. 2016 12:47 - 28 Abr. 2024 19:11 #15895
O facto da comunicação ser verbal num regime contratual a termo certo renovável automaticamente é adequado.

A última renovação do seu contrato está dentro dos limites legais. O artigo 148 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que o contrato de trabalho a termo (certo) pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder os 18 meses para pessoa à procura de primeiro emprego, os 2 anos nos casos previstos no nr. 4 do artigo 140, e 3 anos nos restantes casos (onde pensamos que esteja integrada).

Quanto ao prazo de aviso prévio por parte do empregador, uma vez que o seu contrato tem uma duração total de 24 meses, 2 anos, e foi já renovado 3 vezes, o prazo de aviso prévio poderá ser o que consta do contrato (que prevalece sobre a legislação em vigor) ou aquele que esteja descritos em sabiasque.pt/prazos-de-aviso-previo-no-codigo-do-trabalho.html

Quanto ao crédito de formação, o artigo 131 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.".

O artigo 132 do mesmo Código diz que "As horas de formação previstas no nr. 2 do artigo anterior (aquele que transcrevemos em cima), que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para
formação por iniciativa do trabalhador.".

Estas horas de formação obrigatórias, contempladas no Código do Trabalho referido, apenas são "válidas" se existir um certificado de frequência de formação profissional emitido pelo empregador ou por uma entidade formadora através da plataforma SIGO (informação em www.dgeec.medu.pt/np4/179/{$clientServle...Name=FAQs_SIGO_2.pdf ). Assim, caso tenha certificados, terá de fazer contas à formação que frequentou e pedir o crédito da diferença para as 70 horas (porque trabalhou para a empresa 2 anos); se não, poderá pedir as 70 horas.

Sobre rescisão por iniciativa do empregador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html

Sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Ultima edição : 28 Abr. 2024 19:11 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: sandra.campino@gmail.com

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