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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
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- ricardo7
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assinei contrato a termo de 6 messes em 01/09/2008 em que nenova automaticamente por 2 vezes, que tipo de contrato tenho? se nao assinei mais nenhum, ainda trabalho na firma, no 1º contrato nao tem horario de trabalho , apenas 40 horas semanais, tenho ido sempre as 8 horas trabalhar , vou ter a casa do meu patrao a essa hora, mas ele quis mudar para as 07h30 , no domingo enviou mensagem para o telemovel , pode fazer isso ?nao tendo horario afixado nem eu assinado nenhum papel em que diga que tenho que estar a essa hora lá , como posso saber o meu horario ,se foi acordado verbalmente, tenho me apresentado na sede da firma as 08h00 mas ele tem ido mais cedo, pode me descontar no ordenado ? sao faltas ?
gostava que me ajudassem, obrigado
gostava que me ajudassem, obrigado
Respondido por ricardo7
- Beatriz Madeira
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Caro ricardo7, boa tarde.
Findo o prazo do contrato a termo certo e das suas renovações legalmente possíveis, se não houve assinatura de qualquer outro contrato ou adenda, ou outro documento, então a sua situação atual é de trabalhador com vínculo sem termo, ou seja, efetivo.
Quanto ao horário de trabalho, o que foi acordado verbalmente será o que vigora, sendo que lhe sugerimos a leitura do artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
O empregador não pode descontar no seu ordenado as "horas a menos", nem as poderá vir a considerar faltas, porque a alteração do horário de trabalho requer a aprovação/acordo do trabalhador. Se não houve este acordo, então o seu horário de trabalho deve permanecer inalterado.
Findo o prazo do contrato a termo certo e das suas renovações legalmente possíveis, se não houve assinatura de qualquer outro contrato ou adenda, ou outro documento, então a sua situação atual é de trabalhador com vínculo sem termo, ou seja, efetivo.
Quanto ao horário de trabalho, o que foi acordado verbalmente será o que vigora, sendo que lhe sugerimos a leitura do artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
O empregador não pode descontar no seu ordenado as "horas a menos", nem as poderá vir a considerar faltas, porque a alteração do horário de trabalho requer a aprovação/acordo do trabalhador. Se não houve este acordo, então o seu horário de trabalho deve permanecer inalterado.
Respondido por Beatriz Madeira
- ricardo7
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obrigado, mas sendo ele a definir o local de trabalho ,pode mudar o horario das 08h00 para as 07h45 , durante uma semana em que quando disse que era para estar em casa dele as 07h45 e eu disse que nao poderia a essa hora , visto estar a 1 mes e meio na mesma obra, no domingo dessa semana mandou sms a dizer as 07h30 em minha casa, pode fazer isso ?
obrigado pela ajuda.
obrigado pela ajuda.
Respondido por ricardo7
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico informaçao por favor
01 Out. 2013 15:55 - 04 Jul. 2023 11:46 #9421
Caro ricardo7, boa tarde.
É válida a alteração do horário de trabalho feita por exclusiva e única vontade do empregador que tenha uma duração inferior a uma semana, "desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.".
Pelo que diz, percebemos que o aviso de alteração de horário terá sido com 1 dia (ou menos) de antecedência, o que não é "válido". "A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou
intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.".
Nesta matéria, poderá consultar o artigo 217 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
É válida a alteração do horário de trabalho feita por exclusiva e única vontade do empregador que tenha uma duração inferior a uma semana, "desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.".
Pelo que diz, percebemos que o aviso de alteração de horário terá sido com 1 dia (ou menos) de antecedência, o que não é "válido". "A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou
intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.".
Nesta matéria, poderá consultar o artigo 217 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- ricardo7
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agradeço de novo a ajuda,visto sendo efetivo e sendo o unico empregado , tendo horario laboral de 40 horas semanais, trabalhando ate agora das 8 ( em casa (sede) da firma ) e saindo as 17h30, a vinda embora é paga ? visto eu ter de me deslocar ate a casa do patrao, tendo que estar as 07h30 e saindo a mesma hora, essa meia hora tambem deverá ser paga ?
obrigado
obrigado
Respondido por ricardo7
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico informaçao por favor
02 Out. 2013 14:31 - 04 Jul. 2023 11:46 #9435
Caro ricardo7, boa tarde.
As 40h semanais são o seu horário "normal", sendo que todas as horas que fizer "a mais", por semana, devem ser retribuídas como trabalho suplementar. É importante salientar que o tempo de percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não devem ser contabilizadas para efeito de trabalho suplementar.
Ou seja, se tem de estar em casa do empregador às 7h30, e isso já implicou que se deslocasse de sua casa até casa dele, conta que inicia o seu período de trabalho diário às 7h30. Deve contar o seu horário de trabalho a partir dessa hora.
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório" (folga), sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O trabalho suplementar tem limites de horas por ano que estão descritos no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
NOTA: O artigo 100 do mesmo Código do Trabalho define que "Microempresa" é aquela que "emprega menos de 10 trabalhadores;".
As 40h semanais são o seu horário "normal", sendo que todas as horas que fizer "a mais", por semana, devem ser retribuídas como trabalho suplementar. É importante salientar que o tempo de percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não devem ser contabilizadas para efeito de trabalho suplementar.
Ou seja, se tem de estar em casa do empregador às 7h30, e isso já implicou que se deslocasse de sua casa até casa dele, conta que inicia o seu período de trabalho diário às 7h30. Deve contar o seu horário de trabalho a partir dessa hora.
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório" (folga), sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O trabalho suplementar tem limites de horas por ano que estão descritos no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
NOTA: O artigo 100 do mesmo Código do Trabalho define que "Microempresa" é aquela que "emprega menos de 10 trabalhadores;".
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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