Caro ricardo7, boa tarde.
As 40h semanais são o seu horário "normal", sendo que todas as horas que fizer "a mais", por semana, devem ser retribuídas como trabalho suplementar. É importante salientar que o tempo de percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não devem ser contabilizadas para efeito de trabalho suplementar.
Ou seja, se tem de estar em casa do empregador às 7h30, e isso já implicou que se deslocasse de sua casa até casa dele, conta que inicia o seu período de trabalho diário às 7h30. Deve contar o seu horário de trabalho a partir dessa hora.
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório" (folga), sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O trabalho suplementar tem limites de horas por ano que estão descritos no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
NOTA: O artigo 100 do mesmo Código do Trabalho define que "Microempresa" é aquela que "emprega menos de 10 trabalhadores;".